Boa noite!

Preciso de uma orientação sobre como dar entrada em um inventário, porém, não temos escritura do imóvel. Para que entendam melhor, vou explicar o caso. Após o falecimento de meu bisavô, meu avô e irmãos deram entrada em um inventário e realizaram a partilha de um terreno para os 6 irmãos. Cada herdeiro usou sua parte para construir sua casa, mas não temos um documento desmembrando estes imóveis, ou seja, apesar de termos mais de 5 casas neste espaço, o terreno continua sendo único, em nome dos 6 irmãos. Pois bem, meu avô faleceu, e agora preciso inventariar a parte dele desta herança, como devo proceder?

Respostas

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    LUIZAREZENDE Sexta, 22 de fevereiro de 2013, 8h18min

    Meu companheiro faleceu e deixou um carro , temos um seguro que tem direito a quitaço do carro sou eu que estou resolvendo. A minha pergunta é preciso eu me abilitar para fazer o inventario do carro junto com o advogado na justiça, pois ele tem dois filhos de menor com outra mulher .

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    André Barros Quarta, 06 de março de 2013, 19h35min

    Boa noite professor!

    Meu pai faleceu em 1997 e seu inventário encerrou em 2001.
    Com o formal de partilha, fiquei com 1/3 do direito de um imóvel que na escritura constava uma averbação de um contrato de compromisso de compra e venda do vendedor com o meu pai.
    Tentei vender o imóvel mas o cartório disse que só possuo a posse e para adquirir a propriedade devo entrar com uma ação de adjudicação compulsória.

    Pergunto: Preciso reabrir o inventário para verificar se há esse contrato de compromisso compra e venda nele ou com a matrícula atualizada constando que já tenho a posse do imóvel já é suficiente para o juiz autorizar ao cartório registrar o imóvel ( a propriedade) para mim e minhas irmãs. ( eu e minhas duas irmãs temos 1/3 cada)

    Obrigado

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    Adv Antonio Gomes Quarta, 06 de março de 2013, 20h13min

    Boa noite!!!

    Para o efetivo registro do imóvel onde restará registrado como os proprietários em condomínio na proporção de 1/3 é necessário abrir uma ação de adjudicação compulsória, para tando deve juntar na inicial:

    a) O contrato de prom,essa de compra e venda;
    b) a certidão ônus reais;
    c) cópia do Formal de Partilha completo ( nele obrigatoriamente consta o contra de promessa)
    d) cópia dos documentos pessoais dos possuidores e esposas .

    Por fim, se não existir contrato o advogado irá demandar com ação usucapião.


    Cordialmente,

    Adv. AntonioGomes

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    Marc11 Sexta, 19 de abril de 2013, 21h03min

    Por favor Dr Antonio , sendo inquilino há 11 anos de um imovel usucapião , me foi entregue uma carta de preferencia para a aquisição do mesmo, pois querem vendê-lo... ...tenho diversas dúvidas: o falecido dono deixou 2 herdeiros que assinaram a proposta de venda colocando como " - Notificante (proprietario) - Espólio de "fulano " e como "notificado (eu) "....foi verificado no TJ q não consta em nenhuma VOS o nome do falecido ou de seus herdeiros ....além disso , sempre paguei o IPTU onde constava o nome do cônjuge do falecido (q já morreu tb há muitos anos )....Como proceder , pois não há processo de inventário , nenhum documento do imóvel me foi mostrado ... e teria eu o direito de avaliar o mesmo ? Ainda assim, caso não venha a adquirir o mesmo , teria o direito de lá continuar até que fôsse vendido ....tendo assim o novo proprietário que me pedir o imóvel ?
    Agradeço antecipadamente.

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    Adv Antonio Gomes Sexta, 19 de abril de 2013, 23h21min

    Olá boa noite!!!

    Ser inquilino num imóvel que não exista escritura e/ou proprietário vivo é irrelevante, uma vez que para ser locador não é obrigado ser proprietário. O direito fica satisfeito apenas que o locador tenha a posse do imóvel. Também é irrelevante o lapso temporal do locatário no imóvel. Por fim, o direito e dever do locatário são os mesmos que outros locatários teriam locando imóvel de proprietários com escritura pública registrada.

    Dito isso, assiste o direito do locatário o direto de preferencia na forma da lei. Não utilizado o direito, o novo proprietário poderá manter o contrato de locação ou notificar o inquilino na forma da lei para deixar o imóvel, prazo 90 dias via de regra.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    Abmdiniz Segunda, 29 de abril de 2013, 10h09min

    Bom dia Dr. Antonio,
    Estou com uma dúvida muito parecida com uma já respondida. Minha tia faleceu e deixou um terreno. Tirei a certidão do terreno no cartório e ainda está em nome do antigo proprietário, que não existe mais. Ela tem somente o contrato de compra e venda e o IPTU em seu nome, devidamente quitado. Os herdeiros são seus dois filhos maiores e capazes. Gostaria de saber como devo proceder nesse caso. Preciso regularizar a situação do terreno primeiro? Posso fazer o inventário só com esse contrato de compra e venda (não registrado em cartório)? Caso positivo, devo requerer o que no inventário? Posso requerer a propriedade em nome dos herdeiros, ou somente a posse do terreno?
    desde já agradeço a atenção.

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    Adv Antonio Gomes Segunda, 29 de abril de 2013, 20h00min

    Boa tarde!!!

    Inicialmente cabe observar que no mundo do direito não existe formula fechada. Cada caso concreto ainda que aparente igualdade tem sua peculiaridade, sendo assim, opinarei em tese:

    Pode demandar em juízo com abertura de inventário para no final obter um formal de partilha reconhecendo a transferência da posse por sucessão. No segundo momento uma ação de usucapião uma vez que os herdeiros subrogados somam provavelmente lapso temporal para legitimar o pleito;

    Pode também se tiver recibo de plena e rasa quitação quanto ao preço pago alhures pelo imóvel deixar de lado ação de usucapião e demandar com adjudicação compulsória;

    Pode também procurar os herdeiros do proprietário falecido e negociar uma transferência direta do imóvel para vocês, isso através do inventário administrativo se não existir: litigio, menores, incapazes e nem testamento.

    Pode por fim, nada fazer, exceto efetuar documento particular entre vocês herdeiros dividindo em parte ideal a propriedade. Feito isso cada um edifica no local e passam a conviverem em condomínio, uma vez que o direito garante segurança ao possuir de boa fé tanto quanto a proprietário.

    Conclusão, deve procurar um advogado civilista pessoalmente para conhecer em profundidade a questão, apos isso melhor credibilidade merece o parecer do causídico.

    Att.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    Thiago Max Silva Sexta, 03 de maio de 2013, 11h50min

    Bom dia Prof. Antonio

    Gostaria de tirar uma dúvida. Vou explicar toda situação pro senhor entender.

    Meu pai antes de morrer teve 3 núcleos familiares. Primeiro foi casado com minha mãe até o ano de 1997 quando se separaram de FATO, mas não se divorciaram no papel. Nessa união tiveram construíram uma casa e um prédio comercial que se equivalem no preço e que na separação de fato ficou acordado entre ambos que minha mãe ficaria com a casa e meu pai ficaria com o prédio.
    No ano de 2002 ele teve um filho com outra mulher, mas não chegou a se relacionar com ela, portanto, não construíram bens.
    No ano de 2004, meu pai passou a convier em união estável com uma terceira mulher e viveu com essa até falecer em 2008. Durante a união estável com essa companheira, ela comprou no nome dela, mas com o trabalho e esforços de ambos, um prédio comercial e um terreno, sendo que esse 2 imóveis só tem escritura PARTICULAR, e por este motivo o Juiz não quer incluir na partilha. No Proprio Inventario a companheira do meu pai reconhece a união estável e diz que o imóvel foi comprado no curso da união estável.
    Hoje a companheira é que tem a posse do 2 imóveis e usufrui dos alugueis. Gostaria de saber se tem embasamento legal pra os imóves serem incluídos no inventário e se eu e meus irmaos temos direito a eles.
    Desde de já obrigado.

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    Adv Antonio Gomes Sexta, 03 de maio de 2013, 19h22min

    Olá!!!

    Sim existe fundamento jurídico, pois todos os bens deixados pelo falecido deverão ser inventariados, ou seja, partilhados entre os herdeiros. Juridicamente bens são quaisquer direitos passíveis de estimação econômica, assim sendo, posse, benfeitoria e bens imóveis ainda que adquiridos por documento particular, todos, são passíveis de estimação econômica.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    Josilaine Martines Terça, 07 de maio de 2013, 17h57min

    Boa tarde,

    Meu pai faleceu há menos de um mês e possui 2 imóveis. O fato é que a cônjuge, casada em comunhão de bens( minha mãe), é viva e os filhos são todos maiores. Por hora, não desejamos dispor dos bens, mas já li que se não fizermos esse inventário deveremos arcar com multas. Portanto, como podemos proceder para que a decisão de venda dos bens seja apenas de minha mãe, sem precisar, necessariamente vendê-los? Quando fazemos o inventário temos obrigatoriamente que vender os bens para fazer a partilha?


    Grata por seu auxílio,
    Josilaine Martines.

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    Adv Antonio Gomes Terça, 07 de maio de 2013, 18h51min

    Olá!!!

    Diante dos fatos oriento concluir o inventário extrajudicial no prazo de 90 dias, para tanto, constituir um advogado assistente de confiança da família. Devendo no caso proceder todos os herdeiros renúncia translativa em face da genitora, sendo assim os imóveis serão transferidos exclusivamente para o nome da viúva, através da escritura pública de adjudicação.

    Cordialmente,

    Adv. AntonioGomes

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    Beluva Terça, 07 de maio de 2013, 19h09min

    Conforme o IR, quando da alienação de um imóvel, é passível o pagamento de imposto sobre o lucro imobiliário, caso este valor seja superior a R$ 440.000,00, salvo se em até 180 dias este valor for utilizado na compra de outro imóvel.

    Consulto:

    - No caso de ser apurado um lucro acima do valor base (440.000,00), este valor deverá ser aplicado "necessariamente" em um único imóvel, ou "poderá" ser efetuada a compra de mais de um imóvel ?

    - A partir de qual ato passa a contar o prazo de 180 dias, da Promessa de Compra e Venda ou da Escritura definitiva ?

    Agradeço as informações.

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    Abmdiniz Terça, 07 de maio de 2013, 19h40min

    Obrigada pelos seus esclarecimentos.

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    Beluva Quarta, 08 de maio de 2013, 18h52min

    Situação:

    Trata-se de um casal não divorciado, (separação amigável) com dois filhos maiores de idade desta união, e são possuidores de dois imóveis, sendo um no ES e outro no RJ. Por acordo também amigável, resolveram cada um ficar com o imóvel em que residem mas os imóveis continuaram constando normalmente no IR dele
    Ele reside no Espírito Santo há três anos com uma companheira e tem uma filha menor desta segunda união. Ela reside com um dos filhos no Rio de Janeiro.
    Ocorre que ela vende o imóvel no RJ com o pleno consentimento dele, sem nenhum litígio. O valor da venda é depositado na conta particular dela, para compra de outro imóvel apenas no nome dela.

    Questionamentos:

    - Ele pode fazer a doação do valor total que foi apurado na venda deste imóvel para ela
    ou para um dos filhos?

    - Caso haja, qual o ônus tributário desta doação?

    - Qual seria o lançamento correto no IR?

    Agradeço resposta.

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    Serapião Quarta, 08 de maio de 2013, 19h24min

    Dr. Antonio Gomes, me ajude por favor.
    Daqui a alguns dias vou ter uma audiência de instrução e julgamento. Gostaria de saber se, ao iniciar os debates orais, preciso dirigir-me ao juiz, promotor e ao advogado da parte contráris (p. ex.: Meritíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito.....; Exmo. Sr. Doutor Promotor de Justiça...., etc. ) Obrigado.

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    Adv Antonio Gomes Quarta, 08 de maio de 2013, 21h50min

    Meritíssimo é o Juízo. Excelentíssimo é tratamento da pessoa do magistrado. Cabe a palavra exclusivamente do o seu advogado constituído. No seu caso apenas responder as preguntas do magistrado.

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    catia cristiane dos santos Quinta, 09 de maio de 2013, 12h05min

    Bom dia doutor antônio estou com uma dúvida moro no terreno do meu pai que quem pagou foi minha mãe eles não são casados e moraram juntos até meus quatro anos hoje tenho trinta e três meu pai ainda não possui a escritura somente o contrato de compra e venda datado em 26-01-1976 aqui em são paulo ele só tem a mim de filha mas os irmãos dele um bando de urubus que só estão esperando meu pai bater as botas pra se apossarem do terreno disseram que ele tem mas filhos lá um dos irmãos dele me disse que quando meu pai partir ele vai trazer os filhos lá da bahia pra morar no terreno eu disse que só por cima do meu cadavér ninguém ajuda meu pai ele ficou doente e ninguém foi lá perguntar se ele precisava de um remédio um alimento e a casa ele construiu sozinho ninguém ajudou meu pai disse que o terreno é da minha filha me desculpe tantas explicações é para o senhor entender bem a minha situação existe algum meio legal que o terreno fique somente para minha filha com usufruto nosso sem que os urubus caiam em cima estou preocupada porque quero construir mas se depois tiver que dividir com os urubus não vou gastar meu dinheiro à toa mas um detalhe não possuo o sobrenome do meu pai tem algum problema? desde já agradesço e mas uma vez me desculpe o tamanho do texto.

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    Adv Antonio Gomes Quinta, 09 de maio de 2013, 16h24min

    Legalmente seu pai pode doar 50% de todos os seus bens para um único filho, o outro percentual terá que dividir em partes iguais para todos os filhos inclusive para o tilho que recebeu os 50% da parte disponível dele.

    Ele pode vender o tal terreno e você compra outro no seu nome e faz a pretendida construção (benfeitoria).

    Att.

    Adv. AntonioGomes

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    Luciana Salgado Pereira Sexta, 17 de maio de 2013, 19h33min

    Doutores,

    Ajuizei um inventário em que o "de cujus" tinha somente a posse, para que após o inventário os herdeiros ajuizasse ação de usucapião em nome de todos.
    Qual foi minha surpresa no despacho da juíza: " A homologação de partilha nos presentes autos é medida impertinente e desnecessária para seu deslinde, tendo em vista que o bem inventariado não está em nome do falecido, devendo a autora percorrer as vias próprias para ver resguardado seus direitos, tal entendimento encontra guarida em nossos Tribunais: REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação - Ação de desapropriação relativa a direitos possessórios, sendo que o imóvel em tela não estava registrado - Invalidade de registro - Aplicação do art. 167, inc.I item 36 da Lei 6015/73 - Dúvida procedente - Recurso desprovido. (Apelação nº 496-6/4) Por conta disso, rementa-se os autos ao arquivo, anotando-se.

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