Inquilino folgado
Faz um ano que aluguei, sem contrato assinado, uma casa para uma pessoa, agora preciso da casa de volta. Ela esta enrolando dando um monte de desculpa, por ultimo disse que poderia buscar um meio legal de ficar com a casa uma vez que ela é uma pessoa muito doente e vive de um beneficio doença concedido pelo governo. A dúvida é: Existe essa possibilidade? A casa não esta no meu nome pq pertencia a minha mãe e ainda não consegui (por motivos financeiros) passar pro nosso nome, digo nosso pq tenho irmão. Obrigado.
Não existe possibilidade. O que vcs tem é um comodato verbal. Pode dar a ele um prazo pra sair, envie por escrito uma notificação extrajudicial informando que o comodato firmado verbalmente entre vcs está encerrado e que necessita que desocupe o imóvel em X dias (dê 30 dias ) a partir da data de recebimento da notificação, que deve ser enviada pelo cartório ou via A.R pelos correios. Depois do prazo se não houver manifestação dele, proceda via judicial para o despejo. Boa sorte**
O Fato dela ser doente não interfere. Pode ser pedido o imóvel de volta. O que precisa, para não cair em usucapião urbano (5 anos) é fazer uma notificação de pedido do imóvel.
O imóvel encontra-se com um contrato verbal de locação
Lei do Inquilianto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
Consulte sempre um profissional da área, Gestor Imobiliário ou Advogado, para melhor orientá-lo.
Abs Hugo
Discordo das postagens acima.
Não existe comodato, quando existe uma locação. Mesmo verbal é um contrato. Não há necessidade de se materializar num papel (embora terminantemente indicado).
Caso o consulente mova ação para extinção de comodato e o locatário possua um só recibo de pagamento, se comprovará litigância de má-fé.
Sendo por prazo indeterminado e, não havendo justificativas para a retomada do imóvel, a locação é de 60 meses.
Constitua advogado para análise do seu caso.
O Porque do usucapião? simples e posso explicar. Normalmente quando a pessoa faz um contrato de locação verbal, a princípio, entra em uma informalidade, seja de boa ou má-fe.
Na prática, os pagamentos não são contra-recibos, são feito um depósito na Conta-Corrente da pessoa ou mesmo pago em dinheiro/cheque. O proprietário, achando que o verbal não precisa informar a receita federal, não declara carne-leão e muito menos os rendimentos auferidos.
Resumindo (coisas que existem na prática) - temos um contrato verbal que diz, friso o diz, ser de locação. - o locatário deposita um dinheiro, supostamente de aluguel, na CC do proprietário. - as vezes, fornece este dinheiro na mão do proprietário. - este não fornece recibo ou qualquer outro documento que informa o motivo do deposito. - o proprietario não declara no IR destes rendimentos.
Posso ter a seguinte leitura:
- O proprietário me emprestou a casa e, de vez em quando, exporadicamente, depositava um dinheiro na CC dele a título de doação (ou até mesmo empréstimo). Para tirar até esta dúvida, peço que ajuizem a RF para verificar se ele declarava estes rendimentos como aluguel...
posso tecer algumas historias interessantes.... onde teremos duas frentes: Um falando que a casa foi emprestada e a outra falando e provando que foi alugada. Na segunda frente, há uma necessidade de prova concreta, já na primeira podemos partir de presunções.
Em uma leve pincelado no CC2002, onde o recibo de aluguel exige uma quitação mensal. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Como sempre aprendi desde pequeno.... palavras (verbal) o vento leva.
Obrigado
Para completar, a casa, juridicamente, pertence a sua mãe, ou ao espólio dela, caso tenha falecido.
Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Se a proprietária do imóvel estiver falecida e o inventario não foi aberto, se... se... se... Como não foi mencionado onde a casa fica, se for em uma cidade pequena que permita um imóvel urbano ser usado como rural, se... se... se...
Acho muito válido a consulta de pergunta nestes fóruns, mas como sugestão, procure um profissional habilitado para lhe ajudar. Qualquer informação mais concreta, somente poderá ser fornecido analisando os documentos e ouvindo as histórias e estórias.
Abs Hugo Cavalcanti - Gestor Imobiliário - Rio-RJ