Não basta o consentimento do pai, é preciso autorização de ambos os pais. Aqui pais tomado no sentido de serem as pessoas a quem foram cometidas o poder familiar, abarcando hipótese de famílias mono, hétero ou homoparentais.
Art. 21. O (pátrio poder) poder familiar será exercido, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, EM CASO DE DISCORDÂNCIA, RECORRER À AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE PARA A SOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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A mãe pode não postar foto que mostre a filha em respeito ao direito à imagem da criança. O direito à imagem é PERSONALÍSSIMO e AUTÔNOMO, segundo a doutrina majoritária, tais como W Moraes, MH Diniz e AZ Fachin, para citar só 3 dos principais.
Um dos que inadmitem a autonomia do direito à imagem, é D Doneda, que defende exatamente o esposado acima: "Ao estabelecer requisitos para que uma pessoa impeça a divulgação de aspectos de sua imagem, abre-se a reserva de que esta divulgação é lícita quando não lhe macule a honra ou quando tenha finalidade lucrativa", baseando-se no art. 20 do CC/2002.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
O art. 20, ao vincular a proteção ao direito à imagem a uma concomitante lesão à honra ou à publicação com caráter lucrativo ou comercial, ignorou o desenvolvimento jurídico da CF/1988, no art. 5º, V, X, XXVIII, a. E isso aconteceu por um motivo até banal: basicamente reproduziu o art. 35 do anteprojeto de CC do Orlando Gomes, de 1963, que seguia a teoria que vinculava a tutela da imagem à honra:
Art. 35 - A publicação, exposição ou a utilização não autorizada da imagem de uma pessoa podem ser proibidas a seu requerimento, sem prejuízo da indenização que couber.
§ 1.o A proibição só se justifica se da reprodução resultar atentado à honra, à boa fama, à respeitabilidade da pessoa, ou se destinar a fins comerciais.
§ 2.o Os direitos relativos à reprodução da imagem podem ser exercidos pelo
cônjuge ou pelos filhos, se estiver morta ou ausente a pessoa.
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Reitero, reforçando o item I da ementa anteriormente colacionada:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DANO MORAL: FOTOGRAFIA: PUBLICAÇÃO NÃO CONSENTIDA: INDENIZAÇÃO: CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL: POSSIBILIDADE. Constituição Federal, art. 5º, X.
I. PARA A REPARAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE A OCORRÊNCIA DE OFENSA À REPUTAÇÃO DO INDIVÍDUO. O QUE ACONTECE É QUE, DE REGRA, A PUBLICAÇÃO DA FOTOGRAFIA DE ALGUÉM, COM INTUITO COMERCIAL OU NÃO, CAUSA DESCONFORTO, ABORRECIMENTO OU CONSTRANGIMENTO, NÃO IMPORTANDO O TAMANHO DESSE DESCONFORTO, DESSE ABORRECIMENTO OU DESSE CONSTRANGIMENTO. DESDE QUE ELE EXISTA, HÁ O DANO MORAL, QUE DEVE SER REPARADO, MANDA A CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, X.
II. - R.E. conhecido e provido.
(RE 215984, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/06/2002, DJ 28-06-2002 PP-00143 EMENT VOL-02075-05 PP-00870 RTJ VOL-00183-03 PP-01096)
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