PERÍODO DE GRAÇA (24 MESES) ART. 15, P.2º (Situação da Jurisprudência)

Há 13 anos ·
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Como hoje, tem se posicionado a jurisprudência acerca da Ampliação do período de Graça 'dado' ao 'segurado'?

Para estender os (mais 12 meses), é necessário ou não a comprovação da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho?

Grato..

6 Respostas
Giuliano T
Há 13 anos ·
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Sim, deve ser , EM REGRA, a situação por registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego.

Podem ser utilizadas como meios de provas são: a) mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; b) comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou c) inscrição cadastral no SINE.

Todavia, de forma não unanime, alguns TRF tem entendido que, em se tratando de seguro desemprego , basta anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS.

A sumula 27 do TNU dos JEF dita ainda que " a ausência de registro em órgão do MTE não impede a comprovação do desemprego por outro meios admitidos em direito".

Por outro giro o STF já decidiu em sentido contrário "a falta da anotação da CTPS de novo contrato de trabalho ,por si só, não pode ser admitida como prova de desemprego para fins de acréscimo de que trata o § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a lei exige que o segurado tenha comprovado situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do MTE (Resp 627661/RS).

Portanto, a questão ainda é meio controversa.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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SÚMULA 27 DJ DATA:22/06/2005 PG:00620 A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

ou

Art. 15, p. 2º RGPS?

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Diz o artigo 15, par. 2º da Lei 8213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Segundo o doutrinador Augusto M. Tsutiya, no seu célebre livro Curso de Direito da Seguridade Social, 2ª edição, ano 2008, pags, 235 e ss.: “O inciso segundo do citado artigo 15, possui uma regra especial, acrescentando em até 12 meses, após a cessação das contribuições, o período de graça do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O par. 2º amplia o prazo do par. 1º para o segurado desempregado. Como a lei utiliza o termo “desempregado”, somente quem tem relação empregatícia possui direito a essa prorrogação, portanto, somente o segurado empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso. Segundo dispõe a lei nº 7998/90, o seguro desemprego é devido ao trabalhador que for dispensado sem justa causa, inclusive por recisão indireta (...) Assim, a exigência do percebimento do seguro-desemprego somente protege os dispensados sem justa causa. Más, se o segurado ficar desempregado, em vista das duas hipóteses citadas (pedido de demissão e dispensa com justa causa), terá direito a ampliação prevista no par.2º do art. 15 da Lei 8213/91? Entendemos que sim; como a lei não excepciona, deve ser entendido que mesmo nas condições citadas o segurado terá um período adicional de graça de 12 meses, haja vista que se encontra desempregado. Essa é a única condição prevista na Lei, não importa a causa. Não há imposição do recebimento do seguro-desemprego, que, em tese implicaria dispensa sem justa causa. A jurisprudência tem abrandando as exigências, admitindo outros meios de prova de desemprego, além do registro em órgão do Ministério do Trabalho, é o que consta da súmula 27 da TNU (Turma Nacional de Unificação) dos JEF’s, in verbis: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho, não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Para melhor fixação analisamos o caso semelhante, onde José da Silva, segurado empregado da Previdência Social, ao ficar desempregado, deixou de contribuir para a Seguridade Social. Tinha três contribuições quanto o fato aconteceu, e por ter menos de 120 contribuições, período de graça de 12 meses (art. 15, II da LBPS). Por estar desempregado terá mais um adicional de 12 meses (art. 15, p.1º da LBPS), portanto o período de graça é de 24 meses. Segundo o CADERNO de INFORMAÇÕES da TNU de 09/02/2009, (http://www.jf.jus.br/cjf/comunicacao-social/informativos/caderno-tnu) (acessado em 03/2009): “O julgador pode se valer dos meios de prova legais para avaliar se houve o desemprego alegado no processo, sendo possível utilizar, para tanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social sem anotações de vínculos empregatícios, como prova do desemprego. O entendimento é da TNU, que por maioria conheceu mas negou provimento a pedido de uniformização formulado pelo INSS, em julgamento realizado em 21/11/2008. No seu pedido, o INSS contestou decisão da Turma Recursal do Paraná, que concedeu ao autor auxílio-doença, entendendo que não houve perda da qualidade de segurado, considerando a incidência do prazo de tolerância diferenciado por ter o autor ficado desempregado. Esta condição, no caso, foi considerada comprovada pela ausência de anotações na sua carteira de trabalho. O INSS argumentou que a decisão da TR contrariou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prova do desemprego mediante registro em órgão do Ministério do Trabalho. De acordo com o relator, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (foto), a exigência de que essa prova seja implementada por registro no Ministério do Trabalho tem como destinatário o INSS, por ocasião do pedido de concessão do benefício. Ele acrescenta que, no âmbito judicial, prevalece o princípio do livre convencimento do julgador, e salienta ter a TNU já examinado essa matéria na Súmula n. 27. Processo n. 2007.70.95.01.1823-8/PR”

Giuliano T
Há 13 anos ·
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Desemprego ou registro de desemprego/órgão próprio do MTE, eis a questão.

A lei especial e decisão do STJ fala sobre registro e é assim que autarquia federal (INSS) também entende. Já a súmula e alguns TRF´s falam em comprovação de desemprego por todos os meios de prova, não sendo imprescindível a comprovação do registro.

A questão é tortuosa. Não existe ainda posição majoritária na jurisprudência.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Eu não conhecia a posição do STJ..

Conheci há pouco, vendo uma apelação do INSS.

Imaginei que parava na SUM 27 TNU, rs.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Resp. 448.079 (rs 2002/0088777-5)

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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