Contrato de Infidelidade em Casamento
Boa tarde! Caros colegas, o caso é o seguinte! Uma mulher que é casada em comunhão parcial de bens, me procurou para saber se é possível que ela e o marido façam um contrato de infidelidade, pois o marido já a traiu e na ultima briga ela quis separa, mas ele implorou e disse se acontecesse novamente ela poderia se separa que ele inclusive passaria a casa para ela. Não milito na área de direito de família, mas achei o caso mto interessante. Li sobre o assunto e creio q no direito Brasileiro não há como fazer um contrato assim, ainda mais depois de já casados. Pensei numa forma de doação, ou passar o imóvel para os filhos menores, mas se eles se separarem não é garantido que ela fica com os filhos e administre o bem. Se alguém já viu um caso parecido ou sabe de uma solução melhor para o caso e puder ajudar. Desde já grata!
CAPÍTULO III Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Cláusulas que prevejam o não cumprimento de quaisquer dos deveres dos cônjuges arrolados no artigo 1.566 do CC/2002, tais como fidelidade e respeito recíprocos, mútua assistência e sustento dos filhos, igualmente, ainda que constem do instrumento, não produzem quaisquer efeitos. Em outras palavras, não podem os cônjuges estipular renúncia à fidelidade, ou, ainda, que estão desobrigados a prestar assistência recíproca, mesmo que haja proveito econômico imediato ao renunciante. A lei veda tais estipulações, devendo o Poder Judiciário, se provocado, anulá-las de pleno direito para qualquer efeito. Mantenho tbm a minha. Abraços**
Comentando só dois:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; Oras, tem casais que "encontram casais" em clubes. Não vejo como este dever é absoluto. Tem casais que sabem um dos outros que quebram o dever de fidelidade e mesmo assim são feliz.
II - vida em comum, no domicílio conjugal; Também não é absoluta. É bem possível ter uma vida em comum mas não no domicilio conjugal.
Em nenhum momento art 1566 estipula o que acontece na quebra dos deveres.
Na sua obra Philosophie du Droit, Belime diz "Germe primordial do estado, associação do destino, a familia é acima da lei, que a deve respeitar como um dos fatos da sociedade, que se estabelece independente da convenção humana".
Se eu quero abrir mão da fidelidade no meu casamento, o que o estado vai fazer para fazer cumprir o dever? É um dever entre as partes do casamento se eles assim entendem. Nada impede os mesmos dois pactuar que não abrem mão da fidelidade, e quem trai deve dar ao outro a metade da casa a titulo de danos morais.
Esse caso é muito parecido c o meu,nem sei do que o chamar prq é recente ..enfim o fulano me traiu e ñ foi a 1°vez e agora implora p voltar e disse estar disposto a fazer um contrato de fidelidade ...Sou estudante do 3°semestre de Direito e ja li e re li e ñ vi nada parecido....uma coisa eu digo ,mesmo se houvesse algo valido para tal ñ estaria disposta para pagar o preço ,para mim fidelidade ñ é obrigaçao é questão de amor ,dignidade respeito c vc mesmo e com conjuge ..Ele jogou um casamento de 10 anos no lixo...mas tudo na vida é aprendizado...