Direito ao esquecimento: qual a fundamentação objetiva?
O direito ao esquecimento é baseado em princípios e não consta efetivamente com este nome nos códices.
É matéria ainda polêmica e talvez algo difícil de ser concretizado.
Existem diversos princípios arguidos à defesa do esquecimento e, a discussão está mais adiantada na Espanha e demais países da União Européia.
Qual seria exatamente sua dúvida?
Entendi, nesses casos já existe esta aplicabilidade na maioria dos crimes esse "esquecimento" se dá por válido quando não se trata de crime ediondo, mesmo não aparecendo em dispositivos de busca qualquer advogado tem acesso a lista delitiva de todos os crimes sendo vedado a consulta por qualquer usuário de internet ou até mesmo por empresas interessadas em saber se contrata um criminoso ou não, por este lado a maioria das empresas contratam advogados somente para tais consultas podendo optar pela contratação ou não. O problema está que uma pessoa não pode estar sendo discriminada por um crime já pago ou extinto, por outro lado ainda não constitui crime de "Acoso" por tal prática mesmo não havendo ainda lei que proiba ou permita tal ação por parte do empregador, ocorre muito em investigações de conduta. Aqui na Espanha nem todo processo pode ser acompanhado públicamente. Você tem razão quando diz que é um assunto polêmico e existente.
Nada como um bom didático para explicar de modo simples algo tão inédito:
Nos últimos meses, um tema pouco estudado no Brasil foi objeto de muitos debates. Trata-se do chamado "direito ao esquecimento", reconhecido pelo enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF, segundo o qual "a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento". Algumas semanas depois, esse tema foi discutido pela primeira vez numa corte superior brasileira, em duas decisões proferidas pelo STJ. Trata-se do direito de as pessoas serem esquecidas por atos praticados no passado, o que evita a divulgação de crimes ocorridos muitos anos atrás, pelos quais elas já tenham cumprido pena ou até mesmo sido absolvidas.
Complexo tema.
Alguns crimes tem valor histórico, por incrível que pareça, e não podem ser esquecidos, aliás devem ser lembrados- vide crimes da época das ditaduras militares na América Latina. Chacinas, genocídios, torturas em série, etc jamais podem ser esquecidos.
Entre outros princípios que podem conflitar, há o "direito ao conhecimento da verdade" de um lado e o "direito ao esquecimento" de outro.
Claro que muitos fatos podem ser tutelados pelo direito ao esquecimento, quando não atinjam tamanha repercussão social, histórica ou política, para que a pessoa consiga se reerguer e recolocar-se socialmente.
Quem sabe a casuística, uma maior provocação de nossas Cortes, leve a uma construção mais bem elaborada desse princípio, e uma aplicação cuidadosa.
Segue a súmula 531, da VI Jornada de Direito Civil organizada pela Justiça Federal e sua justificativa, citada pelo colega acima (lembrem-se que esses grupos de estudos não são organizados por magistrados federais; são estudiosos da área que voluntariamente fazem suas proposições e votam súmulas, sobre temas que acreditam consensuais).
"ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Artigo: 11 do Código Civil
Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados."
É um norte para interpretar esse princípio. Longe de ser a palavra final e melhor acabada.
Caro Thiago com todo respeito eu acho você muito teórico, você diz "Alguns crimes tem valor histórico, por incrível que pareça, e não podem ser esquecidos, aliás devem ser lembrados- vide crimes da época das ditaduras militares na América Latina. Chacinas, genocídios, torturas em série, etc jamais podem ser esquecidos."
Qual é a importância de se lembrar destes crimes da ditadura militar se tivemos um judiciário medroso que não puniu nenhum criminoso da época sob o manto da lei de anistia crida por um legislativo completamente cúmplice e partícipe?
O que fez o legislativo e o judiciário quanto aos crimes da ditadura nada mais nada menos foi nos dizer para esquecer!!!
Oi Apollo. Pois é, a tal Comissão da Verdade tem seu valor histórico, apesar de imensamente criticada pela oposição, justamente para lembrar esses fatos.
Claro, que a Lei de Anistia, como auto-anistia que é de um Estado-torturador, deveria ter sido declarada nula já há muito tempo e os culpados investigados e punidos. Portanto, acredito que se teórico fui é pela tentativa de dar um uso racional ao princípio.
E concordo com sua crítica que um Congresso Nacional acovardado aprovou essa lei e um STF medroso deixou de anulá-la, quando era seu dever. Uma pena e incrivelmente o relator desse processo, o ex-Ministro Eros Grau sempre foi do Partido Comunista e assim agiu, dizendo ser um acordo bilateral válido (imagine, aplicar regras de direito privado a crimes de lesa-humanidade, só no Brasil mesmo).