Distrato de apartamento na planta
Meu marido adquiriu um apartamento na planta em julho/2011. Na época já constava um processo contra ele em que a CEF, movimentava a ação pelo não pagamento da dívida do Fies junto à Caixa (2003). Os juros são abusivos e corre em processo judicial. No entanto, quando compramos a unidade, nos enquadramos pelo plano Minha Casa Minha Vida, e a financeira indicada pela construtora Tecnisa, disse que não havia restrições e então assinamos o contrato. Hoje 1 ano e 4 meses depois, entramos em contato com a Tecnisa para o distrato do contrato, já que não temos cessão de direitos, devido ao plano em que contatamos. A construtora diz que não conseguiremos assinar o financiamento com a CEF e não permitiu financiamento com outro banco e nem repasse do imóvel para terceiros. Foi nos proposto a devolução de apenas 20% do valor pago até o momento. Gostaria de saber se realmente não tenho direito de financiar pelo Minha Casa Minha Vida do Banco do Brasil, ou repassar a dívida a um terceiro? Eles são inflexíveis e disseram que quando entregarem a obra com previsão para outubro/2013, não conseguirei dar entrada no financiamento. Por que no passado eles permitiram que assinássemos junto á construtora visto que já andava o processo contra ele? Obrigada.
DANIELLE
Além de ser juridicamente possível suas pretensões, oriento pela opção do reembolso de 100% do que foi pago, acrescidos de juros e correção monetária. Esta alternativa é a mais segura e de resultado garantido, pois está sumulada do Tribunal de Justiça. Independentemente se assinou ou não distrato, pois ele é abusivo perantes as súmulas e código civil.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
Hebert, agradeço o retorno breve, porém o departamento jurídico me informou que o máximo que conseguirei (se acontecer) é reaver apenas 50% do valor pago até o momento. Tenho realmente direito de receber tudo o que paguei? Se sim, em qual artigo esse direito se enquadra no código do consumidor para que eu possa solicitar, munida de informações coerentes, de maneira que eles não me 'enrolem' por ser leiga. Obrigada.
DANIELLE
Sugiro não assinar o distrato. Mas se assinar, ele será anulado pelo juiz, por infringência a inúmeras normas legais. E, no mesmo processo, o juiz condenará a restituição do que pagou (de uma única vez, com juros e correção monetária). Esta ação é a predileta dos advogados, pois ele receberá 30% de valores que, normalmente, são elevados.
Hebert, neste caso o que é aconselhável fazer? Uma vez que o juiz pode anular o distrato e me causar ônus (devolver o que recebi de volta da construtora, é isto?). Eles são inflexíveis e dizem que não posso assinar com outro banco, pois a obra foi financiada pela caixa e meu marido não pode transferir a unidade para meu nome, por que no contrato consta que não temos Cessão de Direro, por nos enquadrarmos no Minha Casa Minha Vida, e o imóvel só poderá ser vendido/transferido, após quitado. Isto é verídico? Se optar pelo distrato eles devem me devolver tudo o que paguei com juros e correção? Obrigada pela atenção!
DANIELLE
As demais opções são de entendimento subjetivo por parte do juiz e caso-a-caso, portanto, evitarei comentar. Insisto que a alternativa mais simples e garantida que é a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS (a ação será a mesma tendo ou não assinado o distrato, que seria anulado no próprio processo).
DANIELLE
No Estado de SP já é possível obter a restituição de 90% da quantia paga a qualquer título (corretagem, comissão, marketing, entrada, parcelas) corrigida monetariamente e de uma só vez. Veja as Súmulas 1, 2, 3, vigentes do TJSP:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com