Ferias depositada em atraso. Quais meus direitos nesse ocorrido?
Trabalho em numa empresa que no inicio deste mes chegou meu aviso de ferias para assinar. Consta que o deposito estaria depositado no dia 26. Hoje ja é dia 30 e é minha ultima escala pois dia 1/11/2012 entro de ferias. Como o pagamento nao foi feito ate a presente data, liguei para o RH da empresa e perguntei porque nao havia recebido ainda e a atendente informou que as ferias será paga junto com o pagamento/salario (5º dia util de novembro). Acontece que o banco que recebo sempre atrasa e recebo la pro dia 12 ou 13. Enfim vou entrar de ferias sem nenhum tustao. Quais meus direitos nesse caso? Li essa materia aqui: http://migre.me/braTa Mas nao citaram nenhum artigo ou paragrafo da CLT onde confirma tal informação.
As férias devem ser pagas até 2 dias antes de seu inicio. Se tal não ocorrer desconfigura-se a concessão de férias e em seu lugar fica instituida a licença remunerada, ficando, portanto, ainda a ser concedida as férias. Elas somente serão devidas em dobro se não concedidas dentro do seu respectivo periodo concessivo.
Um dos motivos do pagamento em dobro.
Por analogia ao disposto na legislação, o não recebimento adiantado da remuneração das férias frustra o gozo do descanso, já que o empregado não terá recursos financeiros para desfrutar o lazer que as férias podem proporcionar, como viajar, praticar atividades recreativas em clubes, eventos culturais e etc.
Súmula nº 450 do TST
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal
Sei que este post é de muitos anos atrás, mas quero deixar aqui minha resposta, pois esta situação também aconteceu comigo, e por muito tempo procurei orientação sem encontrá-la. Se o empregador atrasa no pagamento das férias, embora as mesmas tenham sido concedidas dentro do período concessivo, o pagamento em dobro É DEVIDO SIM, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 386:
"OJ-SDI1-386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal".
Contudo, esse pagamento não é automático, somente na justiça é possível obte-lo.
entrei de ferias dia 11/11/2015 e voltei dia 01/12/2015 e ate hoje não recebir minhas ferias.tirei 20 dias e o restante iria comprar,ate o dia de hoje nao recebir nada.entao fui reclamar e disse não sabe quando vai me pagar,como devo reagir nesse momento gostaria de uma ajuda por favor o que devo fazer?
Boa tarde Capixaba, no artigo 145, consiste em dizer que, o pagamento em dobre de suas ferias acontece quando se tem atraso no pagamento, ou seja, caso ocorra, o Empregador deverá pagar o valor de suas ferias 2 vezes, um com desconto e o outro livre. Digo porque isso aconteceu comigo, e não foi preciso recorrer a advogado nenhum, e só você afirmar que sabe das leis trabalhistas e caso não seja aceito diz que vai procurar o ministério do trabalho e rapidinho você vai ter o valor das ferias em dobro na sua conta. Caso tenha duvidas, procure um contador que ele mesmo poderá te afirmar isso.