minha duvida eh a seguinte... sou sgt de carreira, e estou saindo, tenho direito a 1 bruto por ano que servi, toda via o quartel nao quer pagar o ano de aluno. eles estao alegando que ano de aluno é servico obrigatorio, porem tenho o CDI (certificado de dispensa de incorporacao)... onde posso provar o contrario? quero saber onde esta amarrado que o ano de aluno conta para fins do pagamento do peculio...

Respostas

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    Sargento do Exército Segunda, 05 de novembro de 2012, 17h10min

    Prezado Marcelo, como assim é militar de carreira e "está saindo". Você está sendo licenciado ou pediu licenciamento. Pergunto isso somente a título de curiosidade, pis você deve saber que a Compensação Pecuniária SOMENTE é paga a militares temporários que foram licenciados "ex-offício".

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    MOISÉS SILVA - [email protected] 39.700/DF Sábado, 12 de janeiro de 2013, 22h51min

    Caro marcelo2234.

    De acordo com a Lei 7.963, de 1989, a compensação pecuniária é devida apenas aos oficiais e praças temporárias, por término da prorrogação do tempo de serviço.
    Nesse sentido, sua situação "de carreira", não estaria abrangida pela lei e o senhor não teria direito ao benefício.

    Ocorre, todavia, que o senhor está deixando o EB antes de ter alcançado a estabilidade, ou seja, encontra-se na mesma situação que os militares temporários, tendo que solicitar reengajamento a cada ano.

    Olhando por esse prisma, sua situação se amolda à previsão contida na Lei e o senhor faz jus à compensação pecuniária.

    Esse entendimento não é só uma opinião. Existe Parecer da Secretaria de Economia e Finanças, nesse sentido. Sugiro dar uma olhada no site da SEF, na internet, e verificar os pareceres da Assessoria Jurídica da SEF.

    Encontrando o parecer, faça um requerimento em sua unidade, solicitando o pagamento da CP com base na jurisprudência da SEF e solicite, ainda, como pedido alternativo, que a OM realize consulta à ICFEx de vinculação, para se pronunciar sobre o assunto.

    Um abraço.

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    Sargento do Exército Domingo, 20 de janeiro de 2013, 12h45min

    Discordo. Se trata de Militar de Carreira e, ainda que considerássemos NÃO ESTAR ESTABILIZADO, seu licenciamento, ao que tudo parece, está sendo feito "a Pedido" e não "Ex-Offício"ou noutra hipótese o interessado NÃO irá requerer sua prorrogação de tempo de serviço. Portanto, acho difícil ganhar uma ação neste sentido.

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    MOISÉS SILVA - [email protected] 39.700/DF Segunda, 21 de janeiro de 2013, 14h33min

    Caro Sargento do Exército. De fato, o Sr tem razão e concordo contigo. O licenciamento a pedido não gera direito à compensação pecuniária, nem mesmo para os militares temporários.

    Contudo, o que quis dizer é que existe uma possibilidade de militares de CARREIRA serem beneficiados com a compensação pecuniária. Na hipótese de o licenciamento "ex-officio", na modalidade "término da prorrogação do tempo de serviço" (não renovação do reengajamento, por exemplo), entendo que o militar poderá requerer o benefício, fazendo a analogia que descrevi acima.

    Um abraço.

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    Sargento do Exército Segunda, 21 de janeiro de 2013, 21h48min

    Não é o caso dele, pois É MILITAR DE CARREIRA e só não terá seu tempo de serviço prorrogado se não o requerer. E se não o requerer será licenciado por término da prorrogação de tempo de serviço a que se comprometeu. Continuo afirmando ser muito difícil ganhar uma causa dessas "por analogia". A lei é clara. É isso.

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    MOISÉS SILVA - [email protected] 39.700/DF Terça, 22 de janeiro de 2013, 14h55min

    Caro Sargento do Exército. Respeito sua opinião. Mas, por amor ao debate, entendo que melhor que discutir opiniões é analisar o que diz as normas e a jurisprudência.

    Recente julgado no TRF-3 (AC 5489 MS 0005489-31.2006.4.03.6000):

    (...)
    II - O fato de o autor ter ingressado no Exército através de concurso público não tem, por si só, o condão de alterar o "vínculo temporário" com a Administração Militar ou de garantir a sua permanência na Força Armada, ficando sujeito a reengajamentos sucessivos, até que venha a adquirir a estabilidade.

    Por sua vez, a Portaria 47-DGP, de 28 de março de 2005, que aprova as Normas Reguladoras das Prorrogações de Tempo de Serviço dos Sargentos de Carreira ainda não estabilizados, estabelece o seguinte:

    Art. 8° No caso do militar não apresentar o requerimento até esgotar-se o prazo previsto no Art. 7° anterior será considerado que o mesmo não tem interesse em obter prorrogação de tempo de serviço devendo seu Cmt, Ch ou Dir mandar publicar imediatamente tal fato em Boletim Interno da OM (BI) e tomar as providências necessárias para o seu licenciamento até o término da prorrogação em curso.

    Então, não há uma ação por parte do militar e sim, uma omissão.
    Nesse caso, entendo que o licenciamento não é "a pedido". Deve a Administração providenciar o licenciamento do militar que, nessa hipótese, é caracterizada como "término da prorrogação do tempo de serviço". Assim, perfeitamente cabível a compensação pecuniária, uma vez que atendeu todos os requisitos da lei.

    É isso.

    Um abraço.

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    Sargento do Exército Terça, 22 de janeiro de 2013, 20h31min

    Há um detalhe. Não sei como a OM cumpriu esta decisão, pois o sistema de pagamento só aceita a implantação do saque da compensação pecuniária para militares temporários, nunca para o pessoal de carreira. Mas isso é um detalhe técnico. Portanto, para finalizar (sem concordar) encerro aqui.

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    MOISÉS SILVA - [email protected] 39.700/DF Quarta, 23 de janeiro de 2013, 1h03min

    Caro Sargento do Exército.
    Para finalizar de vez o assunto, tenho a dizer que minha opinião baseia-se num precedente. Há um Parecer da Assessoria 1 da Secretaria de Economia e Finanças (SEF), que ao examinar uma situação semelhante, exarou entendimento favorável ao pagamento da compensação pecuniária a um sargento de carreira, ainda não estabilizado.
    Agora, o procedimento para o pagamento, o CPEx deu o seu jeito.
    Acaso o Sr se interesse, eu posso lhe mandar o citado Parecer para sua apreciação.

    Um abraço.

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    Sargento do Exército Quarta, 23 de janeiro de 2013, 23h27min

    Bom vamos divagar (e não devagar) ...

    CAPÍTULO IV
    DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
    Art. 7° O requerimento para a prorrogação de tempo de serviço deverá ser apresentado pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) até 30 (trinta) dias antes do término da prorrogação em curso.

    Caso ocorra a "omissão" por parte do militar em não apresentar o requerimento no prazo estipulado entender-se-á que o mesmo não tem interesse em prorrogar seu tempo de serviço.

    Acontece que o mesmo é MILITAR DE CARREIRA ...

    § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.

    Assim, vê-se que a legislação militar, diferente do que previu para o militar temporário, estabeleceu que o militar de carreira tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

    Ora, se ele preenche TODOS os requisitos para continuar tendo seu tempo de serviço prorrogado, mas por SUA OMISSÃO não o requer no prazo estipulado é de se entender que ele não está sendo licenciado "ex-offício", pois nesse caso, havia o interesse da Instituição em prorrogar seu tempo de serviço.

    Salvo outro juízo, PODERÁ (a critério do comandante), ser licenciado com base no Art 150 do RLSM que prevê o cumprimento de, no mínimo metade do tempo a que se comprometeu em seu último reengajamento.

    Entendo que a COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA é direito do MILITAR TEMPORÁRIO quando, esgotado o tempo máximo para sua permanência no serviço ativo, o mesmo requer a continuidade do seu tempo de serviço, mas a administração por imposição expressa, FICA IMPEDIDA DE CONCEDER O REENGAJAMENTO e o licencia "ex-offíco".

    Reconheco o "PARECER" da SEF, mas entre um parecer e o julgamento de um caso específico e os intermináveis recursos de que dispõe a Administração, seria no mínimo desgastante para o militar, sem falar nos 20 ou 25% do advogado.

    Mas realmente trata-se de uma decisão de cunho pessoal.

    O não ele já tem ...

    É isso.

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    Sargento do Exército Quarta, 23 de janeiro de 2013, 23h45min

    Mas o Art 150 prevê que:

    Art. 150. Às praças engajadas ou reengajadas com mais de metade do tempo de serviço, a que se tiverem obrigado, será facultado o licenciamento, desde que o requeiram e não haja prejuízo para o Serviço Militar.

    É isso mesmo DESDE QUE O REQUEIRAM.

    Ora o militar não quer ser licenciado (Art 150 do RLSM).

    Não quer prorrogar seu tempo de serviço (Art 7º da Portaria 47-DGP, de 28 de março de 2005).

    E quer RECEBER A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA?

    Entendo que não houve TÉRMINO DE PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, pois ele tem VITALICIEDADE PRESUMIDA.

    Se não requereu sua prorrogação POR OMISSÃO. Não é licenciamento "ex-offício".

    É isso.

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    MOISÉS SILVA - [email protected] 39.700/DF Sexta, 25 de janeiro de 2013, 0h26min

    Sr Sargento do Exército.

    Entendo sua posição. Talvez porque o Sr ainda esteja na Força e, de certa forma, seu entendimento tenta se apegar ao máximo à literalidade da lei.

    Existem algumas formas de se interpretar a lei. Uma, é essa a qual o Sr se socorre: a interpretação literal.

    Ocorre, que nem sempre essa interpretação consegue traduzir o espírito da lei, ou seja, a real intenção do legislador.

    A compensação pecuniária é um direito concedido ao militar temporário, que após o término de sua permanência no EB, recebe um plus, ou seja, uma compensação em dinheiro pelos anos de bons serviços prestados.

    Resta clara a intenção do legislador. O que estou tentando demonstrar é que o legislador pensou numa hipótese, mas se esqueceu de outra, ou seja, do militar de carreira que ainda não adquiriu a estabilidade, ou seja, apenas tem uma expectativa de direito. Então, ao se fazer uma interpretação teleológica, é possível chegar ao entendimento de que, de fato, este militar faz jus à compensação pecuniária, uma vez que se encontra em iguais condições dos demais militares temporários.

    Essa forma de interpretação pode ser vista na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina:

    Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Vejo que conceder ao militar de carreira a compensação pecuniária, nessas circunstâncias, nada mais é do que atender aos FINS SOCIAIS e ao BEM COMUM.

    Em minha opinião, vale a pena sim, buscar o direito junto ao Judiciário, mesmo porque já existe jurisprudência nesse sentido, veja só:

    AC 199451010064754
    AC - APELAÇÃO CIVEL - 328088
    Relator Desembargador Federal ROGERIO CARVALHO

    Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O ato de autorização da concessão de reengajamento de militar temporário (fls. 09) não se confunde com o ato de concessão da referida prorrogação (fls. 76). De toda sorte, “nos termos do artigo 121, parágrafo 3º , da Lei 6.880/80, o ato de reengajamento de praça é discricionário da Administração” (Agravo Regimental no Recurso Especial 2001/0134663-0, 6ª Turma, unânime, julgado em 07/08/2003, publicado no DJ 01.09.2003, pág. 325, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO). A compensação pecuniária da Lei 7.963/89, regulamentada pelo Decreto 99.425/90 destina-se tanto aos militares de carreira, como aos temporários, quando licenciados do serviço militar ativo ex officio.

    Assim, eu aconselharia ao militar interessado a ingressar com ação nesse sentido.

    Ah, existem advogados que cobram um percentual menor... rs rs

    Um abraço.

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    Sargento do Exército Sábado, 26 de janeiro de 2013, 13h59min

    Respeito e discordo. rsrsr

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    Walter Almeida Quarta, 30 de janeiro de 2013, 21h15min

    Por favor me ajudem eu era civil fiz concurso para cabo músico em 2011 porém fiquei em segundo lugar e fui chamado para ingressar em 2003 logo sou praça de 01 de mar de 2003, agora passei num concurso da gda municipal na minha cidade belém-pa já fiz o curso de formação já fui nomeado e pedi a minha prorrogação de posse na guarda visto que o setor de pgto pessoal disse q eu não receberia a pecuniária antes de concluir o meu tempo que vai até no caso 28 fev 12, agora já mudou a interpretação disseram q eu não tenho amparo pra receber a pecuniária pq eu estou na linha da estabilidade e nesse caso não existe possibildade de me licenciarem ex-offício por termnino de prorrogação de tempo de serviço o que faço????

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    Walter Almeida Quarta, 30 de janeiro de 2013, 21h16min

    op´s desculpa digitei errado meu concurso é de 2001

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    Sargento do Exército Sexta, 01 de fevereiro de 2013, 17h42min

    Penso que na administração pública o agente só pode fazer o que a lei determina ... e não o que ela "permite" ... ou seja, entre uma coisa e outra, fico com a interpretação literal. Depois entra na justiça e tenta reverter ...

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    Just Sábado, 02 de fevereiro de 2013, 4h23min

    Sargento do Exército, voltando a discussão anterior, também sou sargento de carreira não estabilizado, e estou indo embora ano que vem e pegarei sim a pecuniária. Nos últimos anos conheci diversos amigos meus na mesma situação, e todos pegaram a pecuniária. Não sei onde o senhor tá servindo, mas em diversas áreas do Brasil essa situação tem ocorrido.

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    Sargento do Exército Sábado, 02 de fevereiro de 2013, 11h54min

    Que bom que "está indo embora"....

    " A carreira militar não é uma atividade inespecífica e descartável, um simples emprego, uma ocupação, mas um ofício absorvente e exclusivista, que nos condiciona e autolimita até o fim. Ela não nos exige as horas de trabalho da lei, mas todas as horas da vida, nos impondo também nossos destinos. A farda não é uma veste, que se despe com facilidade e até com indiferença, mas uma outra pele, que adere à própria alma, irreversivelmente para sempre".

    Quanto à pecuniária... mantenho minha HUMILDE opinião. É isso.

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    MOISÉS SILVA - [email protected] 39.700/DF Sábado, 02 de fevereiro de 2013, 23h38min

    Caro Sr Walter. O seu caso é um pouco diferente do que estamos analisando aqui. O Sr foi aprovado em concurso público e, nessa situação, independentemente de ser temporário ou de carreira, o militar não faz jus à compensação pecuniária.

    Um abraço.

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    fafs31 Quinta, 18 de julho de 2013, 11h23min

    Gostaria de saber também em qual exercito o "sgt do exercito" ta servindo, pois eu sou sgt de carreira não estabilizado, estou com 9 anos de exercito e apenas não solicitei reenganjamento e SIM vou receber a pecuniária normalmente, e conheço mais de 20 sgt amigos meu que fizeram a mesma coisa e tambem receberam...

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    Herbert Fênix Terça, 12 de novembro de 2013, 23h11min

    [...] Sou sgt do EB também e estou sendo licenciado ex-offício por término de prorrogação de tempo de serviço no dia 26 de novembro de 2013 e irei receber a PECUNIÁRIA, INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE para a localidade em que estava no início da formação e as FÉRIAS. Companheiro "sgt do exército" já derrubo suas belas e soberbas palavras com o entendimento da 3ª inspetoria da SEF, a 3ª ICFEx, sobre o decreto 99.425, de 30 JUL 1990, que fala exatamente essa questão que o amigo Marcelo tem dúvida. Companheiros! corram atrás de seus direitos, leiam, informem-se, pois nenhum militar vai buscar seus direitos por você, pelo contrário, irão atrapalhar, tanto por má fé, quanto por desconhecimento (burrice) e desinteresse, especialmente os praças, que quando olham um companheiro tendo a coragem de sair do sistema, eles ficam com DESPEITO e fazem o possível pra atrapalhar. Marcelo, olhe no site da SEF, na seção da 3ª ICFEx e digite: Decreto 99.425 no campo "pesquisar", irá aparecer a resposta que você quer saber em PDF. Amigos que estão criando coragem pra sair, eu tenho certeza que em alguns lugares irão atrapalhar burocraticamente o andar dos requerimentos e ofícios que vocês têm direito, pois está acontecendo comigo, mas cada barreira que me impõem, eu destruo e derrubo, apenas pela garra de ir em busca dos direitos que são meus. Quem estiver na mesma situação e tiver dúvida de como proceder, posso indicar as leis que dão seus direitos, é só me pedir. A princípio já deixo a dica dos PARECERES das SEF como o Of n° 018 com parecer n° 004 de 25 JAN 10 e o Ofício n° 392 com parecer n° 323 de 10 NOV 09, detalhe, são muito importantes! Leiam!!! Vejam a lei n° 8.071 de 17 JUN 90 (fala sobre quem é temporário). [...]

    Espero ter ajudado você companheiro Marcelo.

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