Sr Sargento do Exército.
Entendo sua posição. Talvez porque o Sr ainda esteja na Força e, de certa forma, seu entendimento tenta se apegar ao máximo à literalidade da lei.
Existem algumas formas de se interpretar a lei. Uma, é essa a qual o Sr se socorre: a interpretação literal.
Ocorre, que nem sempre essa interpretação consegue traduzir o espírito da lei, ou seja, a real intenção do legislador.
A compensação pecuniária é um direito concedido ao militar temporário, que após o término de sua permanência no EB, recebe um plus, ou seja, uma compensação em dinheiro pelos anos de bons serviços prestados.
Resta clara a intenção do legislador. O que estou tentando demonstrar é que o legislador pensou numa hipótese, mas se esqueceu de outra, ou seja, do militar de carreira que ainda não adquiriu a estabilidade, ou seja, apenas tem uma expectativa de direito. Então, ao se fazer uma interpretação teleológica, é possível chegar ao entendimento de que, de fato, este militar faz jus à compensação pecuniária, uma vez que se encontra em iguais condições dos demais militares temporários.
Essa forma de interpretação pode ser vista na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina:
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Vejo que conceder ao militar de carreira a compensação pecuniária, nessas circunstâncias, nada mais é do que atender aos FINS SOCIAIS e ao BEM COMUM.
Em minha opinião, vale a pena sim, buscar o direito junto ao Judiciário, mesmo porque já existe jurisprudência nesse sentido, veja só:
AC 199451010064754
AC - APELAÇÃO CIVEL - 328088
Relator Desembargador Federal ROGERIO CARVALHO
Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O ato de autorização da concessão de reengajamento de militar temporário (fls. 09) não se confunde com o ato de concessão da referida prorrogação (fls. 76). De toda sorte, “nos termos do artigo 121, parágrafo 3º , da Lei 6.880/80, o ato de reengajamento de praça é discricionário da Administração” (Agravo Regimental no Recurso Especial 2001/0134663-0, 6ª Turma, unânime, julgado em 07/08/2003, publicado no DJ 01.09.2003, pág. 325, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO). A compensação pecuniária da Lei 7.963/89, regulamentada pelo Decreto 99.425/90 destina-se tanto aos militares de carreira, como aos temporários, quando licenciados do serviço militar ativo ex officio.
Assim, eu aconselharia ao militar interessado a ingressar com ação nesse sentido.
Ah, existem advogados que cobram um percentual menor... rs rs
Um abraço.