Olá amigos.

Minha mulher tinha uma dívida com o banco Santander. Essa dívida foi vendida para a Itapeva Cobranças. Isso já tem alguns anos, mas não sabemos se já passou de 5 anos. A Itapeva está cobrando diariamente por telefone um valor de R$2.000,00 para quitar o débito. Queremos pagar para que o nome dela fosse retirado do SPC/SERASA para podermos financiar um veículo, já que ela está grávida e precisamos de um. Acontece que fizemos uma consulta no SPC/SERASA e não consta nenhum débito.

PERGUNTO.:

É possível que a Itapeva tenha retirado o nome para fazer a negociação? ou realmente já prescreveu a dívida e eles estão tentando a todo custo receber algum valor? para não ficarem no prejuízo? E outra, podem eles incluir novamente o nome dela nos órgãos de proteção?

Respostas

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    Pedro Conceição Koba

    Pedro Conceição Koba Quarta, 15 de junho de 2016, 12h05min

    porque me ligam cobrando e me mandam boleto por torpedo quero por email amanhã vence e não imprimi ainda.

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    Rosembergue Da Silva Rocha

    Rosembergue Da Silva Rocha Quarta, 07 de setembro de 2016, 11h26min

    COBRANÇAS DE DÍVIDAS PRESCRITAS DÃO DOR DE CABEÇA PARA CONSUMIDORES E GERAM INDENIZAÇÕES

    Alguns bancos e empresas de telefonia, estão cedendo suas carteiras de dívidas à receber de consumidores para empresas especializadas em cobranças. As empresas imediatamente negativam os consumidores nos órgãos de proteção ao crédito, muitas vezes sem aviso prévio de cobrança ou mesmo da negativação.

    Embora seja um direito das empresas buscar receber dívidas dos consumidores, existem regras que não estão observados, como o aviso prévio da negativação e os prazos de prescrição.

    Uma empresa denominada “Atlântico Fundo de Investimentos em Créditos Não Padronizados”, tem sido a campeã de reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. Na internet, uma pesquisa em sites de buscas revela reclamações de vários consumidores em blogs e jornais.

    Em Brasília, o consumidor Alex Bezerra, por exemplo, foi vítima desta empresa. Ele teve que desfazer a venda de um apartamento de sua propriedade, porque o comprador não conseguiu financiar o imóvel, já que Alex estava negativado no SPC e não poderia figurar como vendedor com esta restrição.

    Ao procurar informação no SPC, descobriu que estaria negativado em R$ 4.013,28 pela Atlântico Fundo de Investimentos, sobre um suposto contrato de nº 12888220. Só que ele não foi notificado previamente da negativação e nem sequer sabe do que se trata a dívida. O consumidor recorreu ao Judiciário contra a empresa que estava fazendo a cobrança de uma dívida inexistente e contra o SPC que não comunicou a negativação.

    Em sentença da Justiça de Taguatinga (DF), a dívida foi declarada inexistente e a indenização pela cobrança ilegal e pelos constrangimentos causados foi de R$ 16.000,00.

    José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explica as obrigações das empresas que “compram” dívidas de outras empresas, das empresas que “vendem” seus créditos e dos órgãos de proteção ao crédito:

    – A empresa que “vende” seu crédito com o consumidor para outra empresa, tem que comunicar o consumidor por escrito da cessão do crédito. Se não houver comunicação, a cessão não tem eficácia contra o devedor;

    – A empresa que “compra” a dívida do consumidor com outra empresa, tem que comunicar previamente o consumidor sobre a dívida e que se não for quitada, será negativada nos órgãos de proteção ao crédito.

    – Os órgãos de proteção ao crédito são obrigados à comunicar com 10 (dez) dias de antecedência que o consumidor será negativado sobre a dívida. A comunicação tem que ser feita no endereço ATUAL do consumidor e cabe ao órgão provar que enviou tal comunicação.

    – A Justiça tem entendido que cobranças constrangedoras, como deixar recados com parentes, vizinhos ou colegas de trabalho do suposto consumidor devedor, afirmando que ele é devedor ou que será processado, caracteriza dano moral e pode gerar indenização para o consumidor. Cobranças nos fins de semana ou a prática de infernizar o devedor com dezenas de ligações no mesmo dia, também podem gerar indenizações aos consumidores.

    “Várias empresas de cobrança optam pelo terrorismo contra o consumidor, expondo ao ridículo perante seus parentes, amigos e colegas de trabalho, ao invés de buscar os meios legais para receber o seu crédito na Justiça, onde o consumidor pode se defender e a dívida terá que estar formalizada em contrato e demonstrada expressamente”, comentou Tardin.

    O IBEDEC ainda lembrou que as empresas não estão atentando para os prazos de prescrição da dívida. É que houve uma mudança em 11 de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil brasileiro, e os prazos para cobrança de dívidas foram bastante diminuídos.

    Antes, uma dívida de consumo podia ser cobrada em 20 (vinte) anos. Hoje o prazo caiu para 5 (cinco) anos se houver contrato. Já os juros, multa e correção monetária, só podem ser exigidos para dívidas vencidas até 3 (três) anos, acima disto não podem ser exigidos. Já a negativação do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito não pode ultrapassar 5 (cinco) anos e mesmo que não seja quitada deverá ser apagada dos registros neste prazo.

    Tardin explicou que “A Prescrição é um instituto do direito segundo o qual a partir do nascimento de um direito, a morte deste direito será, entre outras causas, a prescrição. Assim, se uma dívida nasceu e pode ser cobrada a partir de hoje, caso a cobrança não seja feita em cinco anos, ela prescreve, ou seja, o credor não poderá mais cobra-la e a dívida então se considera extinta”.

    O IBEDEC alerta que:

    – o consumidor constrangido na cobrança de dívidas, deve reunir provas do abuso, gravando as ligações, anotando nomes de testemunhas, horários das ligações ou histórico das chamadas recebidas no celular. É direito do consumidor não ser constrangido na cobrança de dívidas;

    – é direito do consumidor ser notificado previamente da cessão da dívida de uma empresa para outra, bem como ser comunicado previamente da negativação nos órgãos de restrição ao crédito.

    – as anotações nos órgãos de restrição ao crédito devem ser apagadas quando completarem 5 (cinco) anos, mesmo que não sejam quitadas;

    – quem é cobrado tem direito à saber qual é o contrato que originou o débito, exigindo cópias e demonstrativo do débito. Se o contrato não for exibido o consumidor pode recorrer ao Judiciário para declarar a dívida inexistente.

    – dívidas com mais de 3 (três) anos não podem ter incidência de juros, multa ou correção monetária; dívidas com mais de 5 (cinco) anos, oriundas de contrato, não podem ser cobradas, estão prescritas.

    – o consumidor não é obrigado à pagar honorários de advogado em cobranças extrajudiciais, se estas cobranças estiverem sendo feitas por empresas particulares e não por advogados. Mesmo em cobranças extrajudiciais, os honorários podem ser negociados e são devidos por quem contratou o advogado, no caso, a empresa.

    Fique atento:

    Quem sofrer abusos pode recorrer à Justiça para ser indenizado pelas empresas ou declarar que a dívida está prescrita ou não é devida. Ações com valor de até 40 (quarenta) salários mínimos podem ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis e não tem custos para o consumidor.

    Em caso de dúvidas se as cobranças estão corretas ou se a dívida está prescrita, envie um e. mail para [email protected].

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    Rosembergue Da Silva Rocha

    Rosembergue Da Silva Rocha Quarta, 07 de setembro de 2016, 11h31min

    Há limites para a cobrança de dívidas. O credor não pode cobrar no ambiente do trabalho, informar o débito a parentes, amigos ou vizinhos nem ligar várias vezes ao dia
    Não conseguir quitar algumas dívidas durante o mês faz parte da rotina de muitos brasileiros. As entidades de defesa do consumidor chamam isso de superendividamento, ou seja, o consumidor compra mais do que realmente seu bolso pode pagar impulsionado pelo crédito farto, mas não barato.

    No entanto, quem vendeu quer receber e tem todo direito de fazer a cobrança de dívidas. Mas há limites para essa cobrança. O credor é livre, por exemplo, para registrar o nome do inadimplente nos cadastros do SPC, SCPC e Serasa (onde fica por 5 anos caso a dívida não seja quitada), pode enviar cartas de cobrança e até ligar para “avisar” o consumidor sobre sua situação de inadimplência.
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    Mas quando o credor extrapola é hora de o consumidor “gritar”. Só que para fazer isso é fundamental saber o que está certo e o que está errado no ato da cobrança de dívidas. A informação correta e o conhecimento das leis fazem muita diferença no trato com o credor.
    Nenhuma cobrança, por exemplo, pode ser feita no ambiente de trabalho, a não ser que o credor ligue diretamente no celular do inadimplente. Há um porém: as ligações não podem ser várias vezes ao dia.
    Não se pode falar com parentes e vizinhos sobre a dívida de terceiros nem mesmo colocar banda de música na porta do devedor, ação que, por incrível que pareça, já foi bem utilizada no passado.
    O consumidor não pode também ser cobrado em seu horário de descanso, seja nos fins de semana, nos feriados e à noite.
    A base para todos estes "nãos" é o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
    Quem faz a cobrança de dívidas se aproveita do desconhecimento do cidadão para dizer inverdades. Uma delas é que o seu nome ficará “para sempre” nos cadastros de restrições ao crédito. O parágrafo 1º do artigo 43 do CDC estabelece o prazo máximo de cinco anos a contar da data de vencimento da dívida e não da inclusão no SPC, SCPC ou Serasa.
    Outra inverdade é que o salário poderá ser penhorado caso não haja a quitação da dívida. Pura balela. Ninguém tem o direito de mexer em qualquer tipo de rendimento do cidadão.
    Há os que dizem que a dívida pode ser cobrada em qualquer tempo, mesmo após 20 anos do vencimento. As regras de temporalidade (ou prescrição) estão definidas no artigo 206, parágrafo 5º do Novo Código Civil – “prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Nesse item é bom ficar atento que a empresa pode cobrar a dívida judicialmente. A partir do momento em que entra com cobrança judicial, a dívida não caduca mais, mesmo que o tempo para a conclusão do processo seja maior que o da prescrição do débito.
    Por fim, se a cobrança for abusiva, com ameaças, coação, constrangimento físico ou moral ou qualquer outro procedimento que exponha o inadimplente, o artigo 71 do CDC determina detenção de três meses a um ano e multa. Para tanto, o consumidor deve denunciar quem o está cobrando e isso pode ser feito na Delegacia. É preciso juntar provas para este procedimento, como testemunhas, gravações de ligações, etc. Depois, procure o Procon ou a própria Justiça e abra ação contra a empresa – pode ser contra a empresa que está fazendo a cobrança ou a da dívida original, ou ambas.

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    M

    MARIA ERIDA Sexta, 23 de setembro de 2016, 9h31min

    QUERO IMPRIMIR UM BOLETO COM ITAPEVA E NÃO CONSIGO, COMO FAZER?

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    joão Segunda, 26 de setembro de 2016, 9h31min

    simples, ligue para lá e comece uma nova dívida

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    Karin Oliveira Terça, 01 de novembro de 2016, 8h09min

    A Itapeva me ligou 51 vezes em um único dia, eu estava no meu trabalho, no dia seguinte, cheguei para trabalhar e minha demissão estava pronta...eles são desrespeitosos, inconvenientes e sem preparo algum. Atendi uma das ligações, não tinha desligado, eles já estavam em outra...

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    Gabriel Konkol Junior

    Gabriel Konkol Junior Sexta, 11 de novembro de 2016, 14h49min

    Parabéns Tiago Henrique!!! Ótima colocação. O povo reclama da desonestidade dos políticos e de um governo corrupto, mas o brasileiro adora se aproveitar de situações favoráveis. Devemos rever nossos conceitos e ser mais honestos, para criar uma cultura melhor para os nossos descendentes!!!

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