NOTA FISCAL DE ENTREGA FUTURA

Há 13 anos ·
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Gostaria de saber por que é irregular ou ilegal realizar o procedimento de NF de entrega futura.

O cliente quer fazer um pagamento no boleto 10 dias mas quer receber o equipamento depois de emitida a NF. A empresa diz que é irregular, gostaria de saber o por que?

Obrigada.

8 Respostas
Julia Mendes-SP
Há 13 anos ·
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Grabriela, o boleto deve ser feito junto com nota a data de pagamento do boleto não muda nada a data da nota fiscal que é o dia da compra, não é correto emitir a nota fiscal depois do pagamento do boleto o cliente tem o direito de retirar o produto no dia em que comprou mesmo que o boleto vai vencer 10 dias depois e nota deve ser no mesmo dia.

CONSULTORIA TRIBUTARIA PAULO LOMBARDI
Advertido
Há 13 anos ·
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VENDA DE MERCADORIA COM ENTREGA FUTURA = É uma modalidade de transação comercial em que o vendedor emite uma nota fiscal simplesmente para garantir a realização do negócio comercial, entretanto neste caso o vendedor possui em estoque a referida mercadoria. E somente vai efetivar a entrega em data posterior ao da emissão desta nota fiscal de futura entrega. A remessa física da mercadoria poderá ser parcelada, cujo transporte será acobertado com outra nota fiscal com a natureza de operação de Remessa da Entrega Futura. A presente modalidade requer no mínimo a emissão de duas notas fiscais (Simples Faturamento e Remessa da Entrega Futura).

SIMPLES FATURAMENTO = É uma modalidade de transação comercial em que o vendedor emite uma nota fiscal simplesmente para garantir no negócio comercial, embora ainda ele não tenha em estoque a mercadoria comercializada. A remessa efetiva da mercadoria ocorrerá somente após a sua aquisição e real recebimento. O transporte da mercadoria poderá ser na modalidade de uma operação triangular.

OPERAÇÃO TRIANGULAR = Presente no caso três contribuintes, que entre si efetivaram uma transação comercial, sendo que uma delas será a vendedora, uma outra a compradora, e uma terceira como armazenadora, ou possuidora da mercadoria, industrializador, etc.. Na operação triangular aparece a nota fiscal de simples remessa, emitida por conta e ordem do mandante. Consiste em remeter diretamente a mercadoria ao último comprador, sem passar pelo estabelecimento comprador primeiro.

Marcelot
Há 13 anos ·
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Gabriela O procedimento de vendas para entrega futura não é irregular, desde que conste na legislação do seu Estado, ou for o caso de prestação de serviços, a legislação do seu Município, uma vez que você não informou que se trata de vendas de mercadorias ou serviços. A informação apenas de envio de equipamentos, a princípio pode caracterizar operação com mercadorias, mas pode também ser envio de equipamento recebido para conserto. Concordo com as explanações do consultor e este procedimento é aplicado também pela legislação do ICMS/SP. Dessa forma, verificar junto à legislação tributária do seu Estado (ou Município) SMJ.

CONSULTORIA TRIBUTARIA PAULO LOMBARDI
Advertido
Há 13 anos ·
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Estado do Paraná - Decreto 6080/2012 - CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 328. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970; Ajustes SINIEF 01/1987 e 01/1991). § 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser calculado com a observância do disposto no § 6º do art. 6º. § 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal: a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; b) pelo vendedor remetente: 1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; 2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.

CONSULTORIA TRIBUTARIA PAULO LOMBARDI
Advertido
Há 13 anos ·
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Existe pelo SINIEF código fiscal de operação para transações com entrega futura !

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Muito obrigada pelos esclarecimentos prestados.

Lauren Vieira
Há 11 anos ·
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Ainda dentro deste assunto, gostaria de saber se há diferença em uma nota fiscal de venda para entrega futura e de simples faturamento, e se há qual seria esta diferença

CONSULTORIA TRIBUTARIA PAULO LOMBARDI
Advertido
Há 11 anos ·
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Há diferença sim !! Veja: VENDA DE MERCADORIA COM ENTREGA FUTURA = É uma modalidade de transação comercial em que o vendedor emite uma nota fiscal simplesmente para garantir a realização do negócio comercial, entretanto neste caso o vendedor possui em estoque a referida mercadoria. E somente vai efetivar a entrega em data posterior ao da emissão desta nota fiscal de futura entrega. A remessa física da mercadoria poderá ser parcelada, cujo transporte será acobertado com outra nota fiscal com a natureza de operação de Remessa da Entrega Futura. A presente modalidade requer no mínimo a emissão de duas notas fiscais (Simples Faturamento e Remessa da Entrega Futura).

SIMPLES FATURAMENTO = É uma modalidade de transação comercial em que o vendedor emite uma nota fiscal simplesmente para garantir no negócio comercial, embora ainda ele não tenha em estoque a mercadoria comercializada. A remessa efetiva da mercadoria ocorrerá somente após a sua aquisição e real recebimento. O transporte da mercadoria poderá ser na modalidade de uma operação triangular.

OPERAÇÃO TRIANGULAR = Presente no caso três contribuintes, que entre si efetivaram uma transação comercial, sendo que uma delas será a vendedora, uma outra a compradora, e uma terceira como armazenadora, ou possuidora da mercadoria, industrializador, etc.. Na operação triangular aparece a nota fiscal de simples remessa, emitida por conta e ordem do mandante. Consiste em remeter diretamente a mercadoria ao último comprador, sem passar pelo estabelecimento comprador primeiro.

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