ALMOÇO COM MOSQUITO!!!!
Fui a um restaurante a quilo e no meio da comida veio um mosquito morto. imediatamente chamei sem alarde o gerente e ele pegando mha comanda m disse q m daria "desconto". o peso tinha dado 13,68 e ele m trouxe outra comanda com 8,25 de valor. Reclamei e ele m disse: isso é assim mesmo, o sr. paga o que comeu!!! eu tinha dado 3 garfadas!!! ele nem s desculpou, m tratou super mal. chamei a policia e fomos parar n delegacia. art7° da lei 8137/90. Posso entrar com uma ação por danos morais?? eu paguei a comanda e fui p delegacia. Abraços. GIL
"E ajuizar uma ação sempre é possível, tendo direito ou não." Correto mediante o artigo 5º. No entanto, o profissional deverá usar do equilíbrio e bom senso, com o intuito de evitar aventuras jurídicas ou movimentação de toda máquina estatal em prol de um caso simples, que poderá ser resolvido extrajudicialmente ou até mesmo totalmente descartado pelo Requerente, diante do mínimo de consciência. Destaco também que a litigância de má fé incide sobre a parte, mas o estudo e aplicação desta tem mudado nos últimos tempos, inclusive responsabilizando também o profissional. Em relação a indústria do dano moral, como profissionais conscientes, também devemos desestimular tal pedido em alguns casos.
E começou o sermão da montanha.
Meu comentário não tem nada a ver com indústria do dano moral, mas sim com o conceito do Direito de Ação.
E eu entendo que uma humilhação num lugar público, impondo o pagamento de uma comida imunda com comentários jocosos, é causa suficiente para uma indenização, além da punição administrativa pelo falta de higiene.
Agora, por que você não concorda comigo já irá me rotular de aventureiro, ou de advogado da indústria do dano moral? Vai usar as técnicas do Joaquim Barbosa?
Pedrão,
Não entrei no cerne da questão em si, muito menos te rotulei, fiz um comentário de um modo geral.
Em relação ao caso em tela, entendo também, que estão configurados os pressupostos jurídicos da ação, quanto ao êxito, não posso opinar.
Sei que possui um vasto conhecimento filosófico, sociológico, jurídico e jamais farei considerações pessoais a sua pessoa, pois não me cabe. Como poderei rotular, alguém que consegue está acima das discussões, tanto na área criminal, filosófica, teológica?! Está despido de dogmas e preconceitos, sempre lhe dará um passo a frente.
Abraços
RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.060 - MG (2011/0039560-0) (f) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : NESTLÉ WATERS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO VIEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ABEL DOMINGOS DA COSTA ADVOGADO : BRENO CERQUEIRA BRAGA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ADESIVO. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO COM INSETO DENTRO. INGESTÃO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR. REVISÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
Além de subordinar-se à admissibilidade do recurso principal, nos termos do art. 500 do CPC, o próprio recurso adesivo também deve reunir condições de ser conhecido. Nesse contexto, a desídia da parte em se opor à decisão que nega seguimento ao recurso adesivo inviabiliza a sua apreciação pelo STJ, ainda que o recurso especial principal venha a ser conhecido.
A avaliação deficiente da prova não se confunde com a liberdade de persuasão do julgador. A má valoração da prova pressupõe errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório. Precedentes.
A aquisição de lata de leite condensado contendo inseto em seu interior, vindo o seu conteúdo a ser parcialmente ingerido pelo consumidor, é fato capaz de provocar dano moral indenizável.
A revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante. Precedentes.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Recurso adesivo não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento e negar conhecimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 10 de maio de 2011(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
O dano moral ocorreu, entretanto estava lendo a revista super interessante esse final de semana e lá estava escrito que ingerimos um percentual de insetos em quase tudo que comemos, e que inclusive a ANVISA está colocando um limite percentual na quantidade de insetos na comida.
No caso em tela, entendo que houve o dano moral, o mínimo que o dono do estabelecimento poderia fazer era não cobrar o prato. Agora vai perder milzinho no JEC.
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa
Não pode se comparar o fato de ter um mosquito na comida em restaurante a quilo e ter um mosquito na lata de leite condensado. Alem disso, o mosquito na lata de leite condensado foi parcialmente comida.
O consulente viu o mosquito e obteve desconto. Problema resolvido.
Se toda vez que caia um mosquito na comida, em poucos dias não terá mais um restaurante a quilo aberto.
Relendo o post inicial, tenho que concordar com o Sven. No caso do leite condensado houve a caracterização do resultado. Neste caso, revejo minha opinião no sentido de que se não houve o ingerimento e houve o desconto, possível que não seja acolhido o pedido de danos morais, s.m.j. Bem observado Sven.
Havendo defeito no produto, o consumidor não é obrigado a aceitar o abatimento proporcional do preço, portanto, não há problema nenhum resolvido.
Estaria resolvido apenas se o fornecedor, conforme a escolha do consumidor, reconhecesse a imundice que é sua comida e não cobrasse pelo produto.
Agora, além de suportar o pagamento de uma merda (chamada de comida) ainda é obrigado a suportar os comentários jocosos do fornecedor, do tipo: colocou no prato tem que pagar (pouco importando se a comida é própria ao consumo ou não)?