Noivo Morto às vésperas do Casamento Iminente - Direito da noiva à metade do imóvel?

Há 13 anos ·
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Pessoal, boa noite.

Estou com um caso bastante triste. to com 1 caso super triste pra resolver Uma cliente iria casar no mes de dezembro com o namorado com quem estava junto há 9 anos. Ocorre que o noivo faleceu num acidente neste mês, com a casa já pronta (que ela contribuiu para a construção), convite distribuído, festa paga etc.

Agora, a familia do falecido contratou um advogado e não quer dar a metade da casa para a minha cliente, alegando que ela a nada tem direito.

Penso que ela tem todo o direito a metade da casa, vez que ambos construiram a casa com mútuo esforço, alem de que a data do casamento estava marcado, tudo já prontinho.

Como sempre gosto de ouvir a opinião de outros colegas, me digam a opinião de vocês sobre este caso.

Obrigado Pessoal!! =)

32 Respostas
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tatienne 2
Advertido
Há 13 anos ·
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por isso adoro direito! quer dizer que eu convivo com uma pessoa a 3 anos, apenas porque nao moramos juntos por motivo de trabalho, nao configura uniao estavel? se pelo fato de sermos de meia idade e, portanto, nao compartilharmos o o objetivo de constituir familia, nao estamos ainda assim, vivendo em uniao estavel? e o que se chamaria esta situaçao?! topico muito interessante, marcando para estudo.

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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Esqueci na correria de dizer que a legislação sempre é pacifica já que ela padece de uma opinião.

Já imaginou, legislação não pacifica....

Brigite, não há necessidade de viver debaixo do mesmo teto. O que importa é a convivência com a intenção de formar uma família.

As partes de uma união estável podem morar em continentes diferentes. Neste caso é só a prova que deve ser mais difícil do que quando duas pessoas moram no mesmo caso e tem filho(s) juntos.

cidadania para todos
Advertido
Há 13 anos ·
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Ola boa noite a tds, só uma duvida por minha parte: caso uma das parte tenha que comprovar união estável, documentos autenticados, na falta das originais, serviram como provas convicentes?

tatienne 2
Advertido
Há 13 anos ·
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sven, perfeito, mas qual é a analise quando nao se tem mais o objetivo de se formar familia por causa da idade ou por qualquer outro motivo. o que a legislaçao preve?

Insula Ylhensi
Suspenso
Há 13 anos ·
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brigite, o que importa é se o casal levava uma vida de CASAL, com conta conjunta, interesses e atividades partilhadas em comum (compra de imóvel, etc). Assemelha-se ao casamento civil na ajuda mútua.

Nem todo relacionamento longo configura união estável, caso contrário namoro de 2 anos já seria união estável, um namorado teria direito nos bens que o outro adquiriu durante o relacimento. O que é um abuso, vc não acha?

Noiva querendo os bens do falecido!!!!!

Isso não era noivado!! Era a profissão mais antiga do mundo pois ela via nele um cofrinho recheado!!

Consultor !
Há 13 anos ·
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... a família está em constante transformação. Uma pessoa que mora sozinha pode ser considerada entidade familiar, ou seja, o imóvel residencial dela, por exemplo, não pode ser penhorado por configurar-se ¨bem de família¨.

portanto, constituir família não significa encher a casa de rebentos !!!

Lavínia Lopes
Há 13 anos ·
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Boa noite,

Tinha esta dúvida e percebo que muitos profissionais se confundem, mas o objetivo de constituir família a que se refere o art. 1.723 do Código Civil deve ser entendido não como objetivo futuro, mas consolidado. É imprescindível a efetiva constituição de família, não apenas o desejo e planos futuros. Senão todo namoro e noivado seriam equiparados à união estável e esta possui uma particularidade ímpar, a configuração de entidade familiar, apresentação como marido e mulher, independente de prole.

Como disse anteriormente, para configuração da união estável não é necessário morar no mesmo lar e ter filhos. É possível configurá-la mesmo que os dois morem em países diferentes, sendo necessário um motivo forte, como por exemplo, profissional. Esta união inicia quando os companheiros se apresentam como entidade familiar.

Para configuração de entidade familiar é necessária a apresentação como marido e mulher e provas que ajudem nesta configuração.

Podem existir dificuldades na caracterização do namoro e da união estável, em especial, quando o primeiro se enquadra nas regras morais. São relacionamentos duradouros, com convivência contínua, fidelidade, pode ser aparente e ambos se apresentam como namorados ou noivos a sociedade.

Neste entendimento, o objetivo de constituir família no futuro, deixa claro que a união estável não está consolidada. O casal deve viver como casados, ou seja, deve existir assistência em todos os aspectos, esforço mútuo na concretização de sonhos ou patrimônio.

No namoro ou noivado, ainda não existe comunhão de vida. Apesar da convivência pública, contínua e duradoura, estes preservam sua vida pessoal, interesses particulares e a assistência não é totalmente ilimitada.

No caso em tela, Dr. HCS, diz: (...) As partes nao viviam em união estável. Trata-se de um namoro-noivado de 9 anos.(...)

Caso sua cliente comprove sua participação financeira na construção, deverá pleitear o ressarcimento, pois nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito.

Claro que estamos discutindo em tese, não conhecemos o caso como o todo, detalhes, provas e sabemos que o advogado com sua perspicácia e bom senso, é o primeiro juiz da causa.

Abraços

Recomendo o artigo: DIFERENÇA ENTRE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL – AUTOR: Alex Ravache

(...)

“2.2.3 O requisito subjetivo para formação da união estável

O objetivo de constituir família a que se refere o artigo 1.723 do Código Civil deve ser compreendido como um objetivo consumado e não um objetivo futuro.

Carlos Roberto Gonçalves adverte que é necessária a "efetiva constituição de família, não bastando para a configuração da união estável o simples animus, o objetivo de constituí-la, pois, do contrário estaríamos novamente admitindo a equiparação do namoro ou noivado à união estável".[2]

Aliás, o objetivo de constituir a família no futuro, como ocorre no noivado, por exemplo, apenas comprova que a união estável não está configurada. Para que este requisito esteja presente, o casal deve viver como se casado fosse. Isso significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro e etc.

No namoro qualificado, portanto, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, em que o casal planeja um casamento ou uma convivência como se casados fossem, a verdade é que não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preservam sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita.

Neste sentido, vamos analisar dois julgados da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro deles, não reconhece a união estável por não observar a presença do requisito do objetivo de constituir família:

"UNIÃO ESTÁVEL - Convivência que pressupõe vida comum - Caracterização que exige certos requisitos, bem delineados pela doutrina • Necessidade da existência da posse de estado de casado, consistente de relacionamento público, notório, duradouro, que configure um núcleo familiar - Artigo 1.723 do novo Código Civil - Exigência de vida em comum, more uxório, não necessariamente sob o mesmo teto, mas com sinais claros e induvidosos de que aquele relacionamento é uma família, cercada de afeto e de uso comum do patrimônio - Existência de pacto concubinário, onde as partes declararam expressamente não ter intenção de estabelecer uma entidade familiar - Inexistência de provas concludentes que infirmem tal declaração, ou indicativas de vício de consentimento - Situação que se aproxima de namoro qualificado, sem o propósito de constituir família - Ação improcedente - Recurso não provido". [3]

(...) Leiamais: jus.com.br/revista/texto/18383/diferenca-entre-namoro-e-uniao-estavel#ixzz2BmG3HsTT

FJ-Brasil (Morreu)-Fim do Mundo
Suspenso
Há 13 anos ·
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Uma mulher que esta num relacionamento de 9 anos, com casa comprada e mobiliada, data do casamento marcada, convites distribuídos, a poucos meses de realizar o sonho do casamento, o de cujus vem a óbito, a família rapidamente contrata um advogado para proteger os bens do falecido, aí a noiva não é mais a noiva, é somente a namorada que ficou viuva...rssss, sem direito a nada....kkkkkk, se esse caso não caracteriza união estável, vou mudar de profissão, abrir uma barraquinha de tapioca na frente do estádio do pacaembu....rsss

tatienne 2
Advertido
Há 13 anos ·
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topico interessantissimo!

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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"Para configuração de entidade familiar é necessária a apresentação como marido e mulher e provas que ajudem nesta configuração."

Não, não é. So apresenta como marido e mulher quem é casado. Para configurar união estável, as pessoas devem se aparentar como marido e mulher fosse. É fazer de conta. Tem que fazer coisa juntos que marido e mulher fazem juntos, como por exemplo comprar uma casa, decidir qual azuljo usar no chao, quais as torneiras no banheiro.

"O casal deve viver como casados, ou seja, deve existir assistência em todos os aspectos, esforço mútuo na concretização de sonhos ou patrimônio."

E comprar uma casa juntos e decidir a cor das cortinas não é esforço mútuo para concretizar os sonhos?

A assistencia não necessáriamente deve ser em todos os aspectos. No mundo de hoje é bem normal que ambos trabalham e qua ambos se auto sustentam, até no casamento.

"mas com sinais claros e induvidosos de que aquele relacionamento é uma família, cercada de afeto e de uso comum do patrimônio"

E é isso exato o que aconteceu no caso em tela. Eles formaram uma familia que por motivos pessoais (religiosos/filosoficos) ainda nao conviviam.

A união estavel é baseado em principios e norma aberta. O juiz vai ver o caso e adaptar a norma ao caso concreto e não o inverso, ver se o caso concreto se adapta a norma.

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Há 9 anos
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