Eduardo.
Se me permite, há uma espécie de contrasenso neste seu raciocínio.
A começar pelo fato de que o FGTS depositado mensalmente na conta do trabalhador é sim 100% dele e sobre o qual inclusive incide juros mensais.
Nenhum trabalhador perde o direito de propriedade e saque ao FGTS, ainda que para isso tenha que esperar as vias de aposentadoria e ou ainda hipótese em que ficar sem depósito por 3 anos consecutivos. Então, resumindo, o dinheiro que consta na conta do FGTS em nome do trabalhador, foi, é, e sempre será 100% dele. As normas para saque apenas regulam o prazo para isso mas nunca a sua propriedade.
Portanto, o fundo não pertence ao governo. Ao povo sim, a cada um segundo a sua conta individual.
Quanto a fraude, tenha em mente que a autoria e competência da mesma é do empregador e não do empregado.
Quanto ao contrasenso o qual me referi, se aplica a multa de 40% sobre o FGTS a qual na verdade não é 40% e sim 50%. Sendo que desses, 10% é destinado ao governo e 40 ao trabalhador. O que significa dizer que no referido acordo irregular tanto a trabalhadora quanto o patrão acabam por de fato contribuir mais para o povo do que se a funcionária pedisse a sua demissão já que esses 10% ja mais iria para conta da união.
Agora, analise matemáticamente essas 3 contas diferentes. A do patrão, a da União, e a da trabalhadora e responda quem é que mais perde com essa transição? E quem é que mais ganha?
é
FGTS > FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
e não
FUNDO DE GARANTIA AO FUNCIONÁRIO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA
As apropriação indébitas que a CEF faz dele é que deveria ser criticado e condenado onde se apropria temporariamente do dinheiro do trabalhador para impresta-lo a terceiros a juros superiores de 2% ao mês e repassando ao trabalhador juros de 0.2% / Mês.
UM ADENDO
Muito esta se falando aqui em fraude, fraude, fraude ,... mas a verdade é que num caso como esse jamais ficaria caracterizado como fraude. Talvés somente a favor da funcionária e contra o patrão mas em hipótes alguma contra a união.
Isso pelo simples fato de que a funcionária de fato pretende se desligar da empresa.
Ou seja, é totalmente lícito a funcionária propor o seu desligamente vonluntário pratia inclusive adotada por algumas empresas. O chamado PDV Programa de Desligamento Voluntário.
A Fraude ai se caracteriza na contrapartida do Patrão que impõe como condição a renúncia da multa a qual faria jus.
Artigos do Código Penal aplicáveis:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.