direitos do servidor publico como trabalhador

Há 21 anos ·
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Sou servidor público, ataualmene afastado para aposentadoria(desde 03.03.03) sem que eu tenha o meu ato publicado no diário oficial de meu Estado. Acontece que enquanto não houver essa publicação sou tributado como "ativo", e ainda não posso exercer outros direitos do aposentado, tais como sacar o pasep, receber férias convertidas em espécie e ainda ter restituído valor cobrado a maior(acumulado) por esse período. O que deve fazer? Que ação devo propor para não cair no golpe dos precatórios? obrigado gilberto

13 Respostas
Carlos Abrão
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Há 21 anos ·
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Colega Gilberto,

Qual o motivo do seu afastamento?

Carlos Abrão.

gilberto lemes
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Há 21 anos ·
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Prezado acadêmico,

Como já disse, afastei-me para aposentadoria, acrescentando: por idade, devido a reforma administrativa feita pelo governo federal com o apelido de reforma da previdência. Com a publicação do ato de aposentadoria, eu teria o direito de receber minhas férias-prêmio (licença-prêmio) que solicitei converter em espécie conforme permite a legislação do meu estado, em vez de contar em dobro como era antes da emenda constitucional.Poderia também sacar o Pasep, pois esta é uma das opções que permite que o trabalhador saque o Pis ou Pasep (com a aposentadoria).Seria também taxado pela previdência como inativo(aposentado) com reduções nos descontos, fato esse que continua da mesma forma, pois mesmo sendo aposentado "de fato" ainda figuro no banco de dados do RH como na atividade. Por outro lado, se estou ativo estou sujeito às mudanças da Lei que não afeta mais o aposentado pelo princípio do direito adquirido e não pela "espectativa de direito" como defendem alguns. Posto isso, estou pesquisando algum remédio jurídico para esse meu caso(meu mesmo eu sou a vítima), já que alguns colegas advogados(sou bacharel mas nunca exerci) acham que a luta será inglória,pois o governo irá me pagar em precatórios (papel, moeda podre ou qualquer outra alcunha adequada para isso). obrigado pela sua atenção. Saudações Gilberto

NEUDI PERIN
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Há 21 anos ·
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Ao que me parece você já tem seu direito líquido e certo, e neste caso você deve procurar um advogado e impetrar uma ação de MANDADO DE SEGURANÇA, certamente você vai conseguir uma liminar que via lhe assegurar seus direitos. E mesmo que não consiga a liminar o processo é rápido face a sua própria natureza. Procure um advogado que conheça sobre direito Administrativo.

JCNeto
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Há 21 anos ·
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Caro Gilberto:

acho que é um direito seu postular a aposentadoria voluntária, se entende que já preenche os requisitos para gozar o benefício.

Contudo, acho estranho que você haja parado de trabalhar ANTES da publicação no DOU (se federal) ou DOE (se estadual) do ato que concedeu a aposentadoria pleiteda. Em tese, o pedido pode ser indeferido se, por exemplo, o RH que vai analisar seu pedido divergir das alegações e entender que você não pode, ainda, se aposentar. Ante o indeferimento, caberia MS.

Não sei se o pedido já foi concedido e falta apenas a publicação, o que muda de figura e pode ensejar MS para que o ato seja publicado e produza seus efeitos.

Não entro no mérito de suas considerações sobre as mudanças possíveis de ocorrer, mas lembro que enquanto você estiver "na ativa" (ou seja, até que o ato de sua aposentadoria seja publicado, quando passa a produzir efeitos legais) estará sujeito a um processo de abandono do serviço e demissão pelo simples fato de não estar prestando serviços enquanto, legalmente, ainda não se encontra aposentado.

Passei por uma situação semelhante, há um pouco menos de dez anos, pois me mandaram "ficar em casa" enquanto decidiam minha sorte. De repente, chegou-me ao conhecimento que eu estava ameaçado de perder meu emprego por não estar trabalhando há mais de trinta dias (fiquei quase três meses em casa, enlouquecendo, de plantão, à espera de ser chamado a trabalhar a qualquer momento, sem que isso ocorresse. Coisas do governo FHC).

Sugiro verificar, logo, qual sua situação, e se for o caso, volte a pelo menos a assinar o ponto. O resto é perfumaria, ante o perigo de ser demitido por abandono do cargo público.

Carlos Abrão
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Há 21 anos ·
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A resposta dada pelo nobre JCNETO veio ao encontro daquilo que motivou a minha indagação quanto o motivo do seu afastamento sem a devida regularização.

Carlos Abrão.

gilberto lemes
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Há 21 anos ·
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Muito obrigado, Recebi sugestões de outros colegas deste site que me aconselham esse procedimento(com base na Lei 9784/99,que parece tratar da área federal,passei para nossa associação para ver a aplicabilidade desta no meu âmbito estadual) e outra ação separada de compensação/indenização por perdas e danos. obrigado. Gilberto

gilberto lemes
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado colega de debate JCneto,

O meu afastamento se deu após análise do RH, com emissão da contagem de tempo para aposentadoria proporcional(que requeri antes da edição da última emenda constitucional que tratava da reforma da "previdência" que na verdade deveria ser chamada de "administrativa" pois afetou somente aos servidores públicos - depois agora ainda veio um decisão do Supremo....(data venia,sem comentários))- acrescentadas outras certidões como apostila, bens,etc. com lavratura de termo de afastamento preliminar a aposentadoria conforme autorização emitida pelo RH, assinados por mim e avalizada pelo chefe da repartição, e publicado no órgão oficial do Estado. Recebi uma sugestão vai e-mail para entrar com um MS com base na Lei 9784/99 + outra ação de compensação/indenização por perdas e danos, que repassei para a nossa associação para sua análise e aplicabilidade ao caso de diversos colegas na mesma situação. Obrigado. Gilberto Lemes

JCNeto
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Há 21 anos ·
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Boa sorte! Se houve publicação no DOE, não sei por que não se está aplicando o que cabe aos inativos. Resta ver se o Estado ou Município, seu empregador, adotou a 8.112 ou se você é (era) celetista. Neste caso, aplica-se a CLT.

Carlos Abrão
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado colega Gilberto,

Você não perderia o direito de aposentar-se proporcionalmente ou integralmente desde que satisfeitos os requisitos antes da publicação da EC41/03.

“(data venia,sem comentários))” à decisão do Supremo, a publicidade de seu afastamento no órgão oficial do Estado sugere algumas situações.

Afastamento: ato pelo qual o servidor público é desligado, definitivamente ou temporariamente, das funções ou cargo que exerce.

Afastamento para tratamento de saúde; afastamento para tratar de interesses pessoais; etc.

Eu estou afastado do órgão de origem para prestar serviços em outro órgão.

Nesta situação, não me encontro desligado do serviço público.

Quero crer que no seu caso seja o contrário, ou seja, está desligado, mesmo que temporariamente, do serviço público.

Sendo assim, enquanto não findado o prazo de seu afastamento, nenhum ato administrativo com relação a sua situação funcional poderá ser efetivado.

É o meu entendimento, mais uma possibilidade do que possa estar ocorrendo com você, colega.

Carlos Abrão.

gilberto lemes
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Há 21 anos ·
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A legislação do meu Estado permite que, quando satisfeitas as exigências para aposentodoria, seja integral ou proporcional(meu caso) o servidor pode se afastar(afastamento preliminar à aposentadoria). E, isso acontece com a devida autorização do RH que expede um "memorando" autorizando o exercício desse direito. O processo de afastamento deve conter: manifestação da vontade do servidor em se aposentar,certidão de contagem de tempo,declaração de bens,pedido para conversão de férias-prêmio(não gozadas) em espécie que seriam pagas com a publicação do ato definitivo de aposentadoria. Feito isso, lavra-se um termo de afastamento preliminar à aposentadoria em livro de termos da repartição, assinados pelo servidor aposentando e chefia imediata, documento esse que acompanha os demais no processo. O que o Estado está fazenda é protelar essa publicação sem justo motivo, haja vista que continha ná época quase 33 anos de contribuição(INSS+serviço publico) sendo desses mais de 22 anos de serviço publico(de acordo com as normas vigentes). Outros colegas estão na mesma situação. Recebi um e-mail de colegas que afirmam que essa protelação não tem outra jusfiticativa a não ser problemas de caixa do governo. E, por isso, para não ter que pagar imediatamente o que a Lei manda(férias-prêmio convertidas em espécie) . Mas, essa atitude está provocando outros prejuízos para os servidores envolvidos nessa situação, tais como taxação de previdência em desacordo com as novas regras, não restituição dos valores descontados a maior, sujeição às mudanças nas regras de pagamento para os "ativos" coisa que "de fato" já não representam mais,etc.etc. Inclusive não poder exercer outra função publica(vedação constitucional) ou advogar contra o poder publico sem obedecer a quarentena que deveria ser contada á partir da data da aposentadoria(publicação) e não do afastamento (fato discutível,pois se já não somos servidores públicos "de fato" não teríamos mais ligação com o Poder Público a não ser por receber dos seus cofres como recebem os outros trabalhadores da inciativa privada. Foi me sujerido entrar com o MS com pedido de liminar para a publicação desse ato no diário oficial e mais uma ação de perdas e danos contra a secretaria responsável(ou o secretário que responderia pela sua administração e pela demora )- Nessa segunda ação deveria ser no Foro Especial da Justiça Federal(até 60 minimos para ficar livre dos precatórios).

É colega! A coisa tá brava!.....Espero que esse debate também sirva para que outros colegas conheçam os caminhos que devemos tomar contra as arbitrariedades. Pois, neste país pouco se dá valor aos trabalhadores, valoriza-se mais o capital.Os servidores são os "bodes expiatórios" do poder público, olhados,principalmente nos dias de hoje, como seres privilegiados e responsáveis por todos os danos que o país vem sofrendo. Com relação a decisão do Supremo que me referi foi aquela da taxação dos inativos - por mais valiosa que seja do ponto econômico de se ver, ela é "discutível" do ponto de vista do que aprendi no Direito.Se contribuimos para aposentar,por que continuar contribuindo depois? E, quase que pagar a prestação para adquirir um bem e depois ter que pagar mais para usá-lo. Não acha? Bem se você tiver mais idéias sobre o assunto, acho que é bom mandar pelo e-mail [email protected] , se não essa caixa posta de debates vai ficar só para nós. obrigado. Gilberto

Carlos Abrão
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Gilberto,

Última observação.

Quanto ao oferecimento de uma demanda contra a ilegalidade sugerida, parece-me que deve ser contra a municipalidade, não contra um órgão ou pessoa vinculada ao município.

Carlos Abrão.

Carlos Abrão
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Gilberto,

Última observação.

Quanto ao oferecimento de uma demanda contra a ilegalidade sugerida, parece-me que deve ser contra o Estado, não contra um órgão ou pessoa vinculada a este.

Carlos Abrão.

gilberto lemes
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Colega de Debate, Encaminho-lhe abaixo mais um capítulo sobre essa história que não termina, para seu conhecimento: HISTÓRICO: Em pesquisa na Internet, inclusive discutindo o caso dos colegas afastados para aposentadoria com publicação do ato pendente, fato esse que tem provocado danos a esses servidores, onde me incluo, me foi sugerido que entrasse com um MANDADO DE SEGURANÇA com vista a obtenção de uma liminar para a publicação desse ato. E, ainda uma ação de compensação/indenização por perdas e danos(valores até 60 salários mínimos (sem precatórios)

Juntei as pesquisas abaixo:

Em pesquisa junto ao TCE(Tribunal de Contas do Estado) descobri as súmulas abaixo que podem ser úteis nos processos dos afiliados:

Súmula 26 - fala do direito adquirido do servidor publico de MG e sua aplicação na aposentadoria - publicada no MG de 19.11.87,pag 36 e ratif. no MG de 01.07.97 pag. 21;

Sumula 30 - fala do cáculo dos proventos que devem ser elaborado com base na legislação ao de de aposentadoria ou reforma(militar) - publicado no MG de 03.12.87 pag. 26 e ratificado no MG de 20.08.97 pag. 35).

Súmula 45 - (publicação alterada no MG de 12.08.97 pag. 24) - fala que o processo de aposentadoria deverá ser instruiído com certidão de contagem de tempo do serviço atualizada aaté a data do afastamento preliminar."

Súmula 60 - publicado no mG de 25.04.89 pg 30 - ratificado no Mg de 23.04.02 pag. 30 - Determina que "gratificação de estímulo à produção individual" por força da Lei nº 8.330/82 de 29.11.82, integra a remuneração do funcionário aposentado com direitos a percepção do vencimento do cargo de provimento em comissão.

Portanto um próprio órgão de fiscalização das contas do poder público já reconhece os direitos ora violados pelo governo do Estado.

Já o advogado de nossa associação concluiu:(e que ainda não concordo)

Prezado Sr. Gilberto,

atento às suas considerações, considerando a existência de diversas pessoas na mesma situação, venho dizer a sua senhoria o seguinte:

  • As súmulas ou decisões do TCE não são consideradas como importantes perante o judiciário, por se tratar de decisões administrativas, tomadas por órgãos do próprio TCE, não necessáriamente focadas nos procedimentos jurídicos, que guardam suas particularidades.

  • A ação ordinária de indenização contra o Estado de Minas Gerais é possível mas não é viável, face à dificuldade de caracterizar sua culpa passível de indenização, ainda mais, considerando o subjetivo procedimento de aposentadoria, sendo que o mesmo poderia vir com alegações das mais diversas para justificar sua demora.

  • o Mandado de Segurança é complicado, pois, eventuais pendências que podem ser criadas pelo Estado no seu procedimento de aposentadoria afastariam seu direito líquido e certo, fundamental para o Mandado. A liminar é difícil por se tratar de ato de aposentadoria. As provas são complicadas de se obter.

Isto posto, recomendamos a sua senhoria que procure a SEF e consulte a respeito da possibilidade de lhe ser pago o ABONO PERMANÊNCIA, pago àqueles que requereram sua aposentadoria mas que ainda não tiveram o ato publicado, entretanto, ME PARECE QUE É SÓ PARA AQUELES NÃO AFASTADOS. ............................................................ Conclusão:

SINCERAMENTE, PARECE QUE O MEU REMÉDIO É ESPERAR E TER PACIÊNCIA PARA DEPOIS QUANDO SAIR O ATO PENSAR EM O QUE FAZER.ISTO É, AS PERDAS E DANOS PRINCIPALMENTE.

ABRAÇOS Gilberto da Silva Lemes

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