DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. DECÊNIO LEGAL CUMPRIDO. ESTABILIDADE.

O militar temporário que completa dez anos de serviço prestado ao Exército Brasileiro tem direito à estabilidade no cargo, nos termos do art. 50, IV, da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 62.128-RN, DJe 25/4/2012; AgRg no REsp 1.116.097-RJ, DJe 27/2/2012. REsp 1.261.629-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.

Respostas

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    zeus Sexta, 14 de dezembro de 2012, 10h21min

    O art. 18 do ADCT da CF/88 não se aplica as Forças Armadas....fiquei com dúvidas.


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    TÍTULO X
    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
    Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

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    J

    jlrh Sexta, 14 de dezembro de 2012, 10h53min

    Os militares são regidos por legislação própria, qual seja, a Lei nº 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

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    A

    Adv Antonio Gomes Segunda, 17 de dezembro de 2012, 14h16min

    S.M.S. a estabilidade garantida as PRAÇAS no artigo 50, IV, da Lei n. 6.880/1980, não inclui o OFICIAL TEMPORÁRIO, portanto, oficial temporário não tem estabilidade ainda que tenha 29 anos de tempo de serviço.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    Z

    zeus Segunda, 17 de dezembro de 2012, 15h38min

    De fato não existe distinção entre os militares temporários e os de "carreira" (praças). Ambos possuem carreira e terão estabilidade com 10(dez) anos, tudo dependente de portaria, a estabilidade e a carreira.

    Mas a Lei 6391/76 diz que o militar temporário presta o serviço por prazo determinado, entretanto se ocorrer a estabilidade de militar temporário ele será de carreira. Mas a lei 12.705/2012 diz que o militar de carreira depende de aprovação em concurso público ..... como fica agora????

    Se o militar concursado (praça) conforme a lei 12.705/2012 é de carreira e pela Lei 6391/76 os militares de carreira tem vitaliciedade assegurada ou presumida, logo eles não precisam de reengajamento sucessivos até completarem 10 (dez) anos de serviço. Os concursados não são temporários e não dependem de prazo determinado. Pela lei 6391/76 não percebi, se existe, a transição de temporário para carreira.......como fica agora????


    LEI Nº 12.705, DE 8 DE AGOSTO DE 2012.

    Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.
    Art. 2o A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente:


    LEI No 6.391, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.

    Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
    Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.

    I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

    II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.

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    jlrh Terça, 18 de dezembro de 2012, 18h18min

    Essa situação está virando moda, militar temporário que pleiteia estabilidade deveria ser excluido das Forças Armadas a bem da disciplina. Quando assinam seu "contrato" sabem que são temporários e que tem tempo certo para prestarem seu serviço, durante o serviço se acomodam e quando veem o tempo de serviço acabando, bate o desespero e tentam dar o golpe descaradamente...infelizmente está virando uma rotina esses militares tentarem usar tal artifício...é a velha historia: "se colar, colou"...vergonhoso!!! porque não vão estudar e prestar um concurso público para se tornarem de carreira? tempo para isso eles tem, não fazem de safadesa mesmo!!!

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    Robsilva Quinta, 20 de dezembro de 2012, 19h26min

    Militar temporário não assina nenhum CONTRATO com as Forças Armadas. Não há uma relação contratual entre o cidadão e as Forças Armadas, não há cláusulas a serem respeitadas, mas sim o respeito às Leis regentes dessa relação: Estatuto do Militares, Constituição e as leis já citadas nos comentários acima. A relação existente é regida por normas de direito público.

    A zona legislativa que ainda perdura nas Forças Armadas, diferentemente do que ocorre com os servidores civis, é que causa essa confusão jurídica de MILITAR DE CARREIRA ter o mesmo tratamento de MILITAR TEMPORÁRIO e o absurdo lapso temporal de 10 anos para que o militar Praça de carreira (concursado) adquira a estabilidade enquanto os Oficiais não precisam cumprir os mesmos 10 anos para adquirirem a estabilidade.

    Acho que os militares temporários não estão cometendo ilegalidade, mas tão somente aproveitando-se das brechas que a própria legislação faculta somadas à desorganização da Administração Militar. Pode ser imoral ou ilógico, mas não é ilegal a atitude dos militares temporários. Acho até que a eles deveria ser garantida a promoção de 3° Sgt a 2° Sgt dentro do interstício dos Sargentos de carreira, tal como ocorre com os Oficiais temporários que são promovidos dentro do interstício dos Oficiais de carreira.

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    jlrh Terça, 01 de janeiro de 2013, 12h03min

    Militar temporário não assina nenhum contrato???? realmente os requerimentos de prorrogação de tempo de serviço que os mesmos assinam anualmente são considerados o que? Além do mais a Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) e o (Decreto 90600) RCORE e demais legislações que tratam do assunto são bem claros: militar temporário não possue estabilidade, podendo ser licenciado, a critério do comandante, no final do tempo do seu ultimo requerimento. TODOS os militares temporários sabem disso e não são ingenuos...é a velha hitoria: tentam dar o golpe se colar colou...se bem que atualmente é raríssimo uma OM deixar um furo desse.

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    R

    Representando Terça, 01 de janeiro de 2013, 16h58min

    O Militar Temporário ou de Carreira permanece a serviço da OM de acodo com a necessidade da OM. Os Comandantes necessitam e seleciona os profissionais para manter a estrutura organizacional das Forças Militares.

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    Adv Antonio Gomes Terça, 01 de janeiro de 2013, 19h32min

    Os militares temporários não possui estabilidade podem ser licenciados a qualquer momento, porém EXCLUSIVAMENTE os praças se contar dez ou mais anos de serviço adquirem estabilidade, enquanto que o OFICIAL TEMPORÁRIO, nunca adquire estabilidade mesmo após dez anos ou mais de serviço ativo.


    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    J

    jlrh Quarta, 02 de janeiro de 2013, 17h07min

    Discordo...os sargentos temporários (praça), também não atingem a estabilidade conforme legislação em vigor.

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    A

    Adv Antonio Gomes Quarta, 02 de janeiro de 2013, 18h18min

    Cada um fala e afirma o que acha que sabe. E digo o direito a luz da legislação vigente.

    Fundamento a questão reiterando a informação do ilustre colega alhures, Dr. Gilson Assunção, in verbis:


    O militar temporário que completa dez anos de serviço prestado ao Exército Brasileiro tem direito à estabilidade no cargo, nos termos do art. 50, IV, da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 62.128-RN, DJe 25/4/2012; AgRg no REsp 1.116.097-RJ, DJe 27/2/2012. REsp 1.261.629-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.

    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]

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    A

    Adv Antonio Gomes Quarta, 02 de janeiro de 2013, 18h29min

    Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
    Art. 50. São direitos dos militares:
    IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
    a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
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    Crédito para Militaresconsignadointermedium.com.br
    Crédito Consignado p/ Militares das Forças Armadas. Simulação no Site!
    Jurisprudência
    Art. 50, inc. IV, "a" do Estatuto dos Militares -
    Lei 6880/80
    Relevância Data
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO...
    pelo transcurso do decênio legal (art. 50 , IV , a , da Lei nº 6880/80.... ESTABILIDADE DECENAL. ART. 50 , IV , a , LEI Nº 6880/80. POSTERIOR LICENCIAMENTO... temporários pelo transcurso do decênio legal (art. 50 , IV , a , da Lei nº 6880/80
    TRF4 - 12/04/2011
    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. OFICIAL. DIREITO À ESTABI...
    de que a estabilidade decenal prevista no art. 50 , IV , a , da Lei nº 6880/80 aplica... art. 50 , IV , a , da Lei nº 6880/80 aplica-se apenas aos praças - espécie.... ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. OFICIAL. DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 50
    TRF1 - 04/06/2009
    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO...
    1. O artigo 50 , inciso IV , alínea a , da Lei 6880/80 garante a estabilidade... decenal prevista no art. 50 , IV , a , da Lei nº 6880/80 aplica-se apenas... PREVISTA NO ART. 50 , IV , a , DA LEI N. 6880/80. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
    TRF1 - 01/07/2011
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    TRF1 - 21/01/2008
    Administrativo. Militar. Tempo de serviço superior a dez anos completados antes...
    DATA-21/10/1994 PÁGINA-60490 LEG-FED LEI- 6880 ANO-1980 ART- 50 INC-4 LET- A... antes da revogação de medida liminar. Estabilidade de corrente da regra do art. 50 , IV , a , da Lei 6880/80. Efeitos de fato que se não apagam em consequencia
    TRF5 - 20/10/1994
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    de serviço ativo (art. 50 , IV , a , da Lei nº 6880/80). 3) Apelação improvida....DIRE...
    de serviço ativo (art. 50 , IV , a , da Lei nº 6880/80). 3) Apelação improvida...DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO... do impetrante (militar temporário), eis que decorrente da discricionariedade
    TRF2 - 11/05/2004
    de serviço ativo (art. 50 , IV , a , da Lei nº 6880/80). 3) Apelação improvida....DIRE...
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    TRF2 - 11/05/2004
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    TRF1 - 04/06/2009
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    TRF1 - 21/01/2008

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    jlrh Quarta, 02 de janeiro de 2013, 20h15min

    Continuo discordando...estamos falando de militares temporários e para eles a legislação vigente é bem clara, nenhum militar temporário, seja oficial ou praça, tem direito a estabilidade, a não ser que a administração militar falhe e deixe que o temporário alcance os 10 (dez) anos de "efetivo serviço". Se bem que do jeito que a "admnistração militar anda bagunçada e desmotivada, tudo pode acontecer.

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    EZEQUIEL EX SGT TEMP [email protected] Sábado, 09 de março de 2013, 17h43min

    olá sr jlrh e Adv. AntonioGomes!eu concordo com o sr que de fato o militar sabendo que é temporário nem pode e nem deve plantear uma estabilidade certo! eu vivo atualmente uma situação que perto do meu termino de tempo de serviço militar eu sofri uma lesão no joelho, dentro da força eu operei o joelho e me licenciaram mesmo eu em tratamento, pois bem já tinha serviço aqui fora, não me aceitaram no mesmo por causa da minha lesão, fiz dois concurso público para areá de segurança publica e passei nas fazes do concurso mas chegando o teste físico nem deixaram eu fazer o TAF, fui reprovado, aí aqui pelo SUS eu fiz um tratamento que necessitou de outra cirurgia, ai eu processei o EB, agora meados de 9 anos passados do meu licenciamento por ordem judicial eu voltei e a decisão foi reintegrar na condição de adido,pois ainda continuo com dores e condenando o exército a pagarem os atrasados se somar o tempo da 16 anos efetivos eu terei direito a estabilidade ? na baixa era sargento temporário voltei com a mesma graduação e gostaria de saber também se posso pedir promoção á 2º sgt peço uma clareza! desde já obrigado.

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    A

    Adv Antonio Gomes Sábado, 09 de março de 2013, 21h08min

    Sem promoção. Seu advogado constituído é o competente para dizer sobre a questão jus, eis que conhece os autos em profundidade horizontal e vertical.


    Boa sorte.

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    A

    Adv Antonio Gomes Sábado, 09 de março de 2013, 21h09min

    Sem promoção. Seu advogado constituído é o competente para dizer sobre a questão jus, eis que conhece os autos em profundidade horizontal e vertical.


    Boa sorte.

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    Representando Sábado, 09 de março de 2013, 21h16min

    LEI No 6.391, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.

    Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
    Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.

    I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.


    Para melhor entendimento.
    Os especialista em Direito Militar deste Fórum poderia dissertar, sobre quem pode ser, aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitalicidade assegurada ou presumida?.

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    T

    todos contra o imbecil do Plínio Domingo, 10 de março de 2013, 19h09min

    Caros integrantes do Fórum,
    Uma coisa é concreta: A praça ao ultrapassar o decênio legal adquire a estabilidade. O oficial temporário não tem estabilidade por falta de previsão legal, com raras exceções (os chamados vulgarmente de "Justiceiros" (por terem entrado na justiça após a promulgação da carta de 88, inclusive já existem no Nordeste alguns na reserva remunerada)).
    Normalmente a praça temporária não concursada adquire a estabilidade por doença. É licenciada, entra com ação de reintegração com pedido de liminar. O juiz monocrático ao deferir a liminar, este tempo precário que o militar passar na Força ao somar-se ao tempo que já passou por sucessivos engajamentos/reengajamentos se ultrapassar os dez anos, converte-se em estabilidade. Já existem decisões a meu ver (sensatas e justas) que se o militar for julgado apto por junta Oficial da Justiça Federal os efeitos são "Ex tunc", ou seja, retroagem ao licenciamento, resumindo: o tempo passado precariamente não conta e, por conseguinte, não há estabilidade. Acredito que essa seja a tendência do judiciário. Por fim, concordo plenamente com o senhor jlrh quando diz que muitos aproveitam-se das brechas da administração militar para quando estiverem perto da "baixa" "inventarem" doenças (CJM= coluna, joelho, mental) para "encostarem" no Serviço Público.
    Não sou o dono da verdade é o que penso.
    DJALMA

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    jlrh Domingo, 10 de março de 2013, 20h36min

    Acho que estão fazendo confusão. O militar temporário ao atingir seu tempo de serviço previsto em legislação será licenciado das fileiras da força a que estiver servindo, porém, se o mesmo em inspeção de saúde for considerado inapto por algum problema de saúde, ficará agregado a força para fins de tratamento médico até que seja novamente considerado apto em inspeção de saúde. É o que diz a legislação. Ocorre que muitos oficiais e sargentos que trabalham na 1ª Seção de suas OMs não se preocupam em ler a legislação, causando esses transtornos a administração militar.

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    Adv Antonio Gomes Domingo, 10 de março de 2013, 23h39min

    Vejamos o que afirmou Djalma barros dos santos:

    Absolutamente correta suas informações, razão pela qual filio-me integralmente, pois encontra-se de acordo com a lei e a melhor jurisprudência dos Tribunais Regionais e STJ.


    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]