SUICÍDIO DÁ DIREITO A PENSAO POR MORTE AOS DEPENDENTES, PERANTE O INSS?
Olá,
Gostaria de saber se suicídio do segurado dá direito a dependente receber pensao por morte?
O segurado trabalhava como autonomo, sendo descontado todo mes 11% de inss pela empresa que ele prestava serviço, há mais de 4 anos. A empresa sempre entregava a ele o comprovando do pagamento e ele acompanhava pela internet a inscriçao, mediante uma senha pessoal.
O segurado se suicidou-se depois que perder uma açao judicial para garantir-lhe uma vaga em concurso público. Como já tinha mais de 45 anos, achava que nao iria mais ter outra chance.
Com extremo desconto, suicidou-se e deixou uma longa carta a filha de 5 anos e sua esposa.
Já tentei tirar essa dúvida perante o fone 0800-780191 do INSS, mas está sempre ocupado.
Alguém poderia me dizer se com o atestado de obito, repostagem no jornal do suicídio e dotos pessoais do segurado, é possível dá entrada na pensao por morte para a filha menor de 5 anos?
Ou pensao por morte só tem direito de for morte normal?
O segurado era inscrito no INSS desde 1985 com CTPS assinada, mas nos últimos 4 anos trabalhava como autonomo sendo descontado os 11% de inss.
Grata
Prezada Luciene:
Entendo que mesmo assim tem direito a pensão seja a filha e esposa. Veja abaixo os requisitos para a obtenção da pensão por morte, pois em nenhum momento a lei veda a concessão por morte a dependentes de ex-segurado que suicidou-se. Neste caso dê entrada normalmente sem mencionar do caso, pois pode ser interpretado erroneamente os servidores do INSS e criar um entrave administrativo. Diga a penas que ele morreu fato consumado. No óbito provavelmente terá escrito que o falecido morreu disso ou daquilo, é possível que~no óbito traga a causa da morte como sendo suicídio. Caso o INSS negue ou não responda no prazo de 60 dias tem que ingressar com um ação nos Juizados Virtuais Federas em Pernambuco e com certeza ganhará. Mais dúvidas me passe mais detalhe é interessante esse caso e-mail: [email protected]
Boa Sorte,
Juscelino da Rocha
lei n.º. 8.213/1991 Da Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
OLHA, A LEGISLAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, OU SEJA A LEI 8.213/91 E O DECRETO 3.048/99 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 118/2005, ESTABELECE QUE O EVENTO QUE DÁ DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO É A MORTE POR ISSO A DESIGNAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, NINGÈM PREVÊ A MORTE, NEM SABE COMO SERÁ ELA, POR MOTIVO DE INTELIGÊNCIA A LEI NÃO CLASSIFICA QUAL TIPÓ DE MORTE SERÁ A QUALIFICADORA PARA QUE OS DEPENDENTES VIESSEM A TER DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO. A LEI É INTELIGENTE E PREVIU QUE QUALQUER TIPO DE MORTE DEIXARÁ OS DEPENDENTES EM SITUAÇÃO DÍFICIL, POIS POR UM MOTIVO INFAUSTO PERDEU AQUELE QUE PRESUMIDAMENTE SUSTENTAVA O LAR. SENDO DESNECESSÁRIO SABER SE TAL MORTE ENQUADRA OU NÃO. NÃO SE ANALISA A MORTE E SIM SE ESTÁ LIGADO AO RGPS(REGIME DA PREVIDÊNCIA) OU SE TEM QUALIDADE DE SEGURADO. TIVE UM CASO EM QUE A FILHA DE 18 ANOS MATOU A MÃE E FOI CONDENADA A 15 ANOS DE RECLUSÃO, ESTAVA PASSANDO DIFICULDADES, UMA DIA FUI DAR UMA PALESTRA SOBRE PREVIDÊNCIA E ELE ME CONTOU O SEU CASO. E EU DESCOBRI QUE ELA TINHA DIREITO NO TOCANTE A PENSÃO POR MORTE., MUITO COLEGA MEU DIZIA QUE ELA NÃO TINHA DIREITO POR QUE ELA PROVOCOU O RESULTADO MORTE. E MESMO ASSIM REQUERI E O INSS ACABOU POR CONCEDER O BENEFÍCIO POIS NÃO TINHA AMPARO LEGAL PARA INDEFERIR, POIS MESMO TENDO MATADO A MÃE ELA ERA DEPENDENTE E POSSUÍA O DIREITO. ACHO QUE LEGISLAÇÃO NÃO DEVERIA AMPARAR ESSES CASOS, JÁ O SEU CASO O RESULTADO FOI PROVOCADO PELO "DE CUJUS", OS DEPENDENTES FORAM PREJUDICADOS INVOLUNTARIAMENTE, PODE IR NA AGÊNCIA E PROTOCOLAR O BENEFÍCIO, ELE SERÁ CONCEDIDO AOS FILHOS MENORES ATÉ OS 21 ANOS E A ESPOSA SERÁ EN QUANTO TIVER VIDA, OU SEJA ATÉ QUANDO SE CASAR NOVAMENTE E REQUERER A PENSÃO DO OUTRO MARIDO, CASO CONTRÁRIO SERÁ VITALÍCIA.
MARCIEL JESUS FERREIRA
O fundamento jurídico no meu entender é justamente o fato de a legislação não prever exceção para percepção de pensão devido ao evento morte por suicídio do segurado. Restrições a direitos (dos dependentes no caso) só teriam validade através de lei. E tal dispositivo de lei não existe no caso e para restrição de direitos não se pode fazer analogia com situações aparentemente semelhantes como o seguro de vida. Também devo informar que não existe prazo de carência para a concessão de pensão por morte e que a perda da qualidade segundo a lei 8213/91 impede sim que os dependentes recebam a pensão por morte, só restando apelar para a Justiça que muitas vezes manda pagar a pensão por morte. E lamento muito o ato tresloucado da pessoa em questão. Creio que ignorava que não há limite de idade para prestar concurso público. Outras oportunidades surgiriam, agora não surgirão mais. Creio que outros fatores contribuíram para tal ato. Agora é tratar do problema dos dependentes que sobreviveram. Além da pensão ajudá-los a superar tal trauma, visto tal tipo de morte de um familiar ser a mais difícil de superar.