Apos 30 anos é possivel requerer direitos ?
Boa noite gostaria de saber ,se 30 anos depois de ter servido o Exercito ter adquirido molestia durante serviço mlilitar,fui emquadrado no paragrafo 3 art 112 lei 5774, fui licenciado antes do prazo estabelicido pelos medico para parecer final,hoje tenho muitas documentação que comprova todo ocorrido 1979 na época em mãos inclusive exames que comprova sequela ,poderia hoje requerer direitos de idenização ?? Gostaria de lembrar que se meus direitos prescreveram em 5 anos,devo esquecer que tratando-se de doença adquirida em tempo de serviço obrigatório tenho que aceitar conviver com uma sequela de recompença e hoje desfrutar de seu efeitos sem poder questionar sobre meus direitos, como se fosse um objeto de uzo temporario que tem direito a uma garantia de 5 anos , se a palavra JUSTIÇA não levar em consideração os fatos e sim um prazo de prescrição isso não consigo entender porque ter as Leis, mesmo assim agradeço aqueles que participarem dessa informação dando suas opiniões,até sobre como devo proceder nessa situação ,ou indicando alguem que possa me orientar continuo aguardando.
Caro Sr Manoel FRF.
Desculpe discordar do senhor, mas a Justiça leva sim os fatos em consideração. E as leis existem para garantir os direitos das pessoas. Acontece que o direito não pode ficar eternamente à disposição de seu titular esperando que dele exerça. Por isso existe a figura da prescrição, que tem por finalidade garantir a segurança dos negócios, dando estabilidade às relações jurídicas.
Exemplifico. Imagine que a pessoa compre um produto no mercado e no outro dia descobre que a mercadoria tem um defeito qualquer. Mas ao invés de requerer a devolução do dinheiro ou abatimento do preço, a pessoa fique quieta. Passados dez anos, essa mesma pessoa se lembra daquele produto e resolve questionar. Ora, a situação já se modificou. O dono do mercado já não é o mesmo, o produtor já faliu, o Governo já mudou a moeda, etc. Então, para evitar que os negócios jurídicos fiquem sempre abertos à discussão, a lei estabelece um prazo razoável para que o titular possa exercer o seu direito. Não o exercendo, a pretensão é fulminada pela prescrição. No meio jurídico, tem lugar o adágio: "o direito não socorre aos que dormem".
Feitos tais esclarecimentos, passemos à análise do seu caso. Ao que parece o senhor foi diagnosticado com tuberculose. À época, 1979, o Estatuto dos Militares era regido pela Lei 5.774, que previa que o parecer definitivo sobre a doença incapacitante somente seria dado após sucessivos exames que comprovassem a doença, num prazo mínimo de 1 (um) ano.
Em seu texto o senhor afirma ter adquirido a doença durante a prestação do serviço militar. Entretanto, pode ser que a doença já preexistia à época da incorporação. Se foi esse o caso, é possível que a Administração tenha se equivocado ao licenciá-lo, pois o correto seria a desincorporação. Então, nesse caso, não caberia reforma.
Mas supomos que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar. Como provar tal fato hoje, depois de mais de 30 (trinta) anos? Percebeu porque a lei prevê a prescrição? Existem situações impossíveis de serem comprovadas, nem mesmo pela parte interessada.
A prescrição no âmbito da Administração Pública é regulada pelo Decreto 20.910, de 1932 (ainda em vigor), que estabelece:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Portanto, ao meu ver, a sua pretensão de ver discutida uma situação ocorrida há mais de 30 (trinta) anos esbarra na disposição contida no Decreto 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública. Ademais, ainda que os fatos pudessem ser hoje discutidos, seria muito difícil provar que a doença inexistia na data de sua incorporação às fileiras do Exército.
Um abraço.
Caro Sr Moisés Silva,agradeço por sua dedicação em responder a até mesmo gastar seu tempo,mostrando atravez de conhecimento pelas leis, com relação a esse direito que questiono,tbem sei que essa questão que busco é muito complexa,visto que atravez de falhas nos procedimentos na época que foram adotadas,e mediante de muito documentos que comprova minha afirmações,busco atravez de pessoas com conhecimento de leis que possa enverter essa questão de prazo e decadencia,nesse ano vou buscar minha aposentadoria por tempo de contribuição 35 anos e 53 anos de idade. Visto que não devo nada a nenhum orgão Federal Municipal ou Estadual,vou buscar atravez a defensoria publica a equiparação salarial que teria direito na época,se existir possibilidade até ultimas estancia. Reconheço que o Senhor poderia apenas diser o que a lei diz, Um abraço.