Direitos do Empregado sem vínculo com o Poder Público(Sem concurso)
Doutores, confesso que não sou da área do Direito do Trabalho. Já trabalhei na área mais tem muito tempo, mais de 4 anos. Gostaria que vossas senhorias me ajudassem em um caso de uma amiga.
Ela trabalhou para uma Fundação de uma prefeitura por pouco menos de dois anos. Recebia o salário e só, não recebeu férias, 13º, depósito ao FGTS, e nem teve contribuição ao INSS. Após esse período foi mandada embora, disseram que havia acabado o contrato "temporário". Não havia condições para falar que era contrato temporário.
Ela me procurou para entrar com a ação, a princípio, achei uma ação boa. Reclamação trabalhista, fácil e rápido. No entanto ao me debruçar ao tema verifiquei a existência da Súmula 363 do TST que fala que o empregado sem concurso público tem direito somente as verbas salariais e ao FGTS.
Concordo que a pessoa não deve ter direito as verbas rescisórias, as multas e encargos inerente a isso. Acho plausível. Mas a grande questão que me surgiu é a seguinte, ela terá direito ao 13º, férias e a contribuição do INSS?? Se ela trabalhou pra mim ela tem direito...
O que os senhores acham!? Obrigado pela resposta!
O tema é controverso, há decisões diferenciadas nos Tribunais, inclusive quanto à competência para julgar, se da JT ou da Justiça Comum. Porém, na grande maioria, esses contratos considerados nulos só darão direito ao empregado ao pagamento do FGTS do período, mas não a inscrição no INSS. Cabe ao advogado recorrer para que haja esse reconhecimento pelo INSS, para que seja enfim computado como tempo para aposentadoria. Boa Sorte!
Clara violação ao artigo 37, II da CFB.
Matérias interessantes sobre o tema:
jus.com.br/revista/texto/19794/averbacao-do-tempo-de-servico-trabalhado-em-regime-de-pro-labore
"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um município ao recolhimento da contribuição previdenciária de funcionário não concursado que teve o contrato anulado." http://machadoadvogados.com.br/biblioteca/publicacoes/noticias/tst-garante-tempo-de-contribuio-a-trabalhador-com-contrato-nulo/
"O Servidor Temporário e seu Regime Jurídico" http://uj.novaprolink.com.br/doutrina344/o_servidor_temporario_e_seu_regime_juridico
"Servidores públicos de contrato temporário" jus.com.br/revista/texto/6147/servidores-publicos-de-contrato-temporario
Em meus parcos entendimentos deduzo que cabe ao trabalhador, assim contratado, todos os direitos previsto em CLT.
Não pode é o trabalhador ficar no vácuo, nem Estatuto, nem CLT.
Raphal, parte pra cima deles!!!!
Sucesso!!!