"... porém, se a dívida já estiver prescrita, mais de cinco anos sem nenhuma providência judicial para recebê-la e o banco recusar o crédito por esse motivo, o cliente pode ingressar na justiça pleiteando indenização por dano moral, ..."
Roi,
Mesmo em casos tais, pode o banco negar o crédito. O banco pode negar crédito, inclusive, para aqueles que sequer manteve, algum dia, relação jurídica. Com muito mais razão, pode o banco negar crédito a uma uma pessoa que foi cliente dele um dia, mas que não pagou seu débito, ainda que este débito já esteja, perante a legislação civil, prescrito.
Não há dano moral algum.
Dano moral haverá se o banco protestar esta dívida, após a prescrição. Nem mesmo a cobrança judicial deste débito ensejará indenização por dano moral, pois o resultado da ação não será outro senão a improcedência da pretensão do banco, em face da prescrição, algo que o juiz pode até mesmo reconhecer de ofício.
Nem neste caso há dano moral.
Só haverá dano moral -- repito -- se o banco PROTESTAR a dívida após o prazo prescricional, ou utilizar, ainda que dentro do prazo prescricional, de formas constrangedoras, coativas ou humilhantes para receber o seu cédito, hipótese em que estará o banco excedendo os limites de seu direito, cf. art. 187 do CC/02.
Ao negar crédito a uma pessoa, não há o que falar em "pena". Assim, não há o que falar em "pena perpétua". O banco, assim como qualquer instituição financeira, possui critérios próprios para a concessão de crédito.
É claro que estes critários não podem ofender a dignidade da pessoa humana, o que ocorreria, por exemplo, se o Banco X só concedesse créditos para brancos ou para mulheres.
Quando o CDC determina que o CPF do devedor não poderá ficar registrado no SPC por prazo superior a 5 anos, na verdade esse tempo em hipótese alguma pode ser considerado uma "pena" ou qualquer sanção de natureza civil ou administrativa.
O que o CDC quer é que o detentor do crédito (geralmente os bancos) não fiquem inertes e não façam uso dos meios lícitos para receber seus créditos.
A propósito, lembro ao Sr. que o próprio protesto em si -- que em momento algum pode ser confundido com SPC -- não está abrangido pelo art. 43, § 1º, do CDC. Por esta razão, as dívidas protestadas jamais desaparecem dos registros, salvo no caso, evidentemente, de pagamento.
E nem por isso a jurisprudência entende que o protesto, por ser "ad eternum", é abusivo ou ilegal. E não poderia ser outro o entendimento, haja vista que isto não é "pena", pelo menos não da forma como a CRFB/88 menciona.