ATO ADMINISTRATIVO PODE SER ANULADO E DEPOIS SER NOVAMENTE VÁLIDO?
Um colega meu foi exonerado e conseguiu o emprego de volta porque o prefeito atual viu que o ato que o exonerou estava equivocado. Mas em 2013, assume novamente o prefeito "perseguidor". Gostaria de saber se esse ato pode ser anulado novamente e se meu amigo pode fazer algo para evitar.
Bom, o fato é que o mesmo era concursado, efetivo, nunca faltou (10anos serviço e 2 dias atestado médico), nunca teve nenhum PAD, posto que não cometeu nenhum ato que o motivasse e foi exonerado porque, na ocasião o prefeito queria fazer novo concurso. O prefeito que estava até 2012, anulou o ato que o exonerou, publicou decreto bonitinho e tal. O prefeito que entrou em 2013 (mesmo que o exonerou) tornou o ato que o reintegrou nulo e publicou outro decreto. Simples assim!
Exoneração não é punição para haver necessidade de Processo Administrativo Disciplinar.
Ela pode ocorrer de ofício ou por insuficiência em estágio probatório, neste caso havendo contraditório e ampla defesa.
Mesmo os estáveis (3 anos de efetivo exercício, segundo a CF88), podem ser exonerados, por questão de responsabilidade fiscal (controle do orçamento em despesas com pessoal).
Processo Administrativo e Processo Administrativo Disciplinar são duas coisas distintas meu caro...
Processo Administrativo Disciplinar:
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Portanto meu nobre colega, antes de falar besteira, para haver PAD, há necessidade de haver irregularidade no serviço...
e EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO...
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Exoneração não é punição, e o Judiciário não se intromete quando não houver ilegalidade na exoneração, como por exemplo, casos de perseguição com violação ao princípio da Impessoalidade ou abuso de poder. A exoneração é um ato discricionário da Administração.
Quanto aos estáveis, podem ser exonerados discricionariamente pela Administração em algumas situações previstas em lei.
O que é ficção é a ideia que as pessoas tem de confundir ESTABILIDADE dos servidores com VITALICIEDADE dos juízes e promotores de justiça.
Para haver PAD, é necessário apuração de irregularidade, para aplicação de uma das seguintes penalidade:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO. NÃO TEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. É DISCRICIONÁRIA.
Caro consultor, antes de dar consultoria, dê uma estudada nas matérias para não sair falando besteiras. Espero que tenha tirado registro na ordem antes de sair dando consultoria por aí...
Há ilegalidade em uma decisão discricionária da administração, quando praticada com ilegalidade ou abuso de poder.
Abuso de poder pode ser definido, como o vício do ato administrativo que ocorre, quando o agente exorbita de suas atribuições, ou pratica o ato com finalidade diversa, da que decorre implícita ou explícitamente da lei...
Como regra, o abuso de poder, enseja um efeito,uma consequência...
A nulidade do ato administrativo!
o ato administrativo praticado com abuso de poder, é um ato nulo...Nulo de pleno direito
e deve ser anulado...
Pela própria administração pública, ou pelo poder judiciário....
E esta anulação...Deve ter efeitos ex tunc, ou seja, retroativos...Desconstituindo todas as consequencias, todos os efeitos advindos da prática daquele ato abusivo...
Desvio de finalidade é uma das formas de se cometer abuso de poder...Se por ventura o servidor estável exonerado com base na lrf, for exonerado antes dos comissionados, como o sr. Prega com tanta convicção, haverá desvio de finalidade, podendo o ato ser anulado.
OS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS ESTÁVEIS , SÓ PERDEM O CARGO EM VIRTUDE DE:
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO..
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR***
MÁ AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SE A ADMINISTRAÇÃO EXCEDER SEUS GASTOS COM PESSOAL
SÃO CONSTANTES DO ART 41, §1
E ART 169, §4º E §5º DA CF
SÃO PORTANTO 4 AS HIPÓTESES DE PERDA DO CARGO EFETIVO POR SERVIDOR ESTÁVEL;
ART. 169 §4º CF>>> § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
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Quanto a diferença entre PAD e Processo Administrativo...caro bacharel...
Processo Administrativo é realizado dentro da Administração Pública, um procedimento interno seja qual natureza for...
Processo Administrativo Disciplinar, é para apurar falta de servidores no serviço público.
EXONERAÇÃO NÃO TEM PAD POIS A EXONERAÇÃO NÃO É UMA PUNIÇÃO.
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... meu preclaro, no estágio q vc está, já passei há vários lustros !!! (e na minha opinião a OAB agora tá abrindo as torneiras, pois é cada um que aparece !!!)
Quando vc for um pouquinho mais experiente, vai rir dessa apoquentação !!!
Agora, preciso me dedicar às minhas outras funções importantíssimas: "observador marinho" e "químico" !!!
Sorte !!!
cada um digo eu...pelas asneiras que vc escreveu, nem sabe conceituar uma exoneração, e vem aqui com deboche para limpar a sua barra das idiotices que escreveu...
repito...passe na OAB, e depois dê consultoria!
Passei de 1ª, não é difícil, só estudar direitinho e com compromisso, caro bacharel!
*Ainda bem que a OAB realiza o exame impedindo que esses bacharéis atuem, viu!!!
No dia que bacharel puder advogar, teremos mandado de injunção com pedido de liminar cumulado com obrigação de fazer pedindo pena de morte da autoridade coatora!!!!
Ai ai esses bacharéis!!!
com registro na OAB!!!
e quem não tem como o Sr.??? O que faz? Fica falando besteira através de "consultoria"...
infelizmente não tem postura de advogado, não tem registro e não tem conhecimento jurídico.
Abraços e boa sorte caso resolva tentar o exame!!!!
Essa é minha última resposta ao bacharel em Direito sem registro na OAB!