ATO ADMINISTRATIVO PODE SER ANULADO E DEPOIS SER NOVAMENTE VÁLIDO?
Um colega meu foi exonerado e conseguiu o emprego de volta porque o prefeito atual viu que o ato que o exonerou estava equivocado. Mas em 2013, assume novamente o prefeito "perseguidor". Gostaria de saber se esse ato pode ser anulado novamente e se meu amigo pode fazer algo para evitar.
Caros Consultor! e Adv.iniciante, sou muito grato pela colaboração dos senhores. Não não moderador nem tampouco tenho prerrogativas para sê-lo. No entanto, fiquei constrangido de ao senhores tentarem me auxiliar, surgir um clima de desconforto entre ambos. Essa circunstância, que me parece "de graça", posto que não os conheço; faz com que eu tenha receio de postar o andamento dos fatos e que o mesmo seja alvo de novos desentendimentos. O que seria de nós, simples mortais, sem a competência e acolhimento dos doutores? Saudações
Boa Noite Consultor! Observo sempre suas participações em assistência aos participantes do Fórum. Achei que a direção da conversa não estava cumprindo a essência desse Fórum e sim dando oportunidade para questões menores. O Dr. é maior que isso! Vou acolher sua sugestão e postar outro tópico. Mais uma vez, grato pela orientação.
Independentemente da experiência que se julga ter, as informações devem ser passadas com coerência e de forma correta.
O colega bacharel sequer sabe conceituar EXONERAÇÃO, já falei N vezes que exoneração não é punição e o indivíduo insiste em debochar, mesmo sabendo de seu erro grosseiro e amador.
Para um consultor, lhe falta muito!
Vamos sanar dúvidas, mas de forma correta, passando informações verídicas , de acordo com a Lei e com o Direito, e não com a imaginação!
Quer ser consultor e dar consultas? certifique-se acerca das besteiras que escreve.
Até agora o indivíduo não defendeu sua tese, pois sabe que não tem base jurídica para tal...
Esse sujeito não deve ter prestado exame nenhum, se advoga, tirou registro na época em que não precisava de exame.
Sou iniciante, mas me graduei a 5 anos, me julgo iniciante pois sou humilde em reconhecer que ainda tenho muito a aprender. Mas as informações que passei aqui são corretas, jamais passaria informações equivocadas como o cidadão aí.
Meus 5 anos de experiência valem a sua vida toda. Lamentavelmente.
REPITO: SE QUER DAR CONSULTAS, PASSE INFORMAÇÕES CORRETAS, E NÃO VENHA VOMITAR AS BESTEIRAS QUE ENTRARAM NA SUA CABEÇA POR BAIXO QUANDO SENTOU EM CIMA DOS LIVROS NA SUA FACULDADE DE BAR DE 1970.
Att.
(Direito é coisa séria e as informações passadas devem ser dadas com coerência, basta ler as asneiras que o cidadão escreveu e a arrogância com que veio aqui responder quando lhe disse que estavam incorretas)
Meu Caro Ivan Houaiss,
Bom dia !
A sua exoneração foi totalmente arbitrária e ilegal. Entretanto, os atos administrativos podem ser revistos pela própria administração, podendo ser anulado por razões de ilegalidade ou revogado por motivos de conveniência e ou oportunidade, ou ainda analisado pelo Poder Judiciário, para verificação de eventuais ilegalidade).
Para a anulação há um prazo de 5 anos, consoante art. 54 da Lei nº 9.784/99. Para a revogação, não há prazo.
Se vc deixou fluir 11 anos, esse ato pode ter sido convalidado, posto que não é pacífico na jurisprudência nem na doutrina, a depender da natureza do ato.
Todavia, o pano de fundo que vejo aqui é a ESTABILIDADE.
O funcionário público, que titula cargo efetivo da administração, goza de EFETIVIDADE no cargo e ESTABILIDADE no serviço público.
Significa dizer que o funcionário tem garantia de PERNANÊNCIA no serviço público, não no cargo, ou seja, a administração pode até extinguir o cargo, mas não pode exonerar o funcionário. Neste caso, o funcionário ficaria em disponibilidade para realocação em outro cargo, com proventos proporcionais.
O funcionário ESTÁVEL pode ser excluído da administração apenas nos casos de: a) Falta grave, após processo administrativo; b) Insuficiência de desempenho, mediante processo administrativo; c) Equacionamento de despesas com pessoal (art. 169, § 7º da CF e Lei Complementar nº 101/2000),
Para levar a cabo o item “c”, que seria o seu caso, a administração ANTES deve:
a) reduzir em 20% a despesas com pessoal comissionado (art. 169, § 3º, I, da CF); b) exoneração dos servidores NÃO ESTÁVEIS (art. 169, § 3º, II, da CF);
Após as medidas dos itens acima é que o funcionário estável poderia ser exonerado, mediante a indenização de um mês de remuneração por ano de serviço (art. 169, §§ 4º e 5º), e o cargo deverá ser necessariamente extinto !!!
Quem são os servidores NÃO ESTÁVEIS para a constituição???
Antes de 1988 o serviço público era um “trem da alegria”. A CF/88, “tentou” moralizar essa situação. Para tanto, inseriu no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) o art. 19, que previa a possibilidade de os servidores públicos que entraram pela porta dos fundos tornarem-se estáveis, mediante concurso público (leia-se: teste seletivo interno).
Esse concurso público determinado pela Constituição nunca foi realizado. E pior, mesmo após a promulgação da Constituição, uma avalanche de servidores entraram (e ainda continuam entrando) na administração pública SEM CONCURSO, especialmente em prefeituras, onde o governante sente-se dono do município e gere a coisa pública como se fosse o quintal da casa dele !!!
Portanto, não tenho nenhuma dúvida. O seu ato de exoneração foi ilegal e arbitrário.
Todavia, o mundo gira, e não se pode rever atos eternamente. Assim, há uma discussão se o ato nulo pode ser declarado a qualquer tempo ou convalesce pelo transcurso de tempo.
Diz o Código Civil em seu art. 169 que o ato nulo não se convalesce com o tempo.
Tratando-se de administração pública, o que impera é o INTERESSE PÚBLICO (princípio da predominância do interesse público) sobre o particular.
Assim, o ato nulo, a meu sentir, pode convalescer pelo decurso do prazo de 5 anos, no interesse da administração (sempre !!!).
Em alguns casos, a administração, inteligentemente, tem procurado “modular” os efeitos de alguns atos administrativos nulos.
Ex. alguém é empossado (por ato nulo) na magistratura. Na função de juiz, toma decisões importantes, como divorciar casais, dissolver sociedades, alterar contratos, etc. Se anular a investidura do agente público, que tem efeito na origem do ato (“ex tunc”), como ficariam essas pessoas (naturais e jurídicas) ??? casadas novamente ?? a sociedade fundiria-se outra vez ?? Com isso, para evitar lesão a direitos adquiridos e à segurança jurídica, tem-se decidido de modo a harmonizar a situação no caso concreto.
Por isso, talvez fosse o caso de vc procurar ajuda pessoal para a sua situação específica, preferencialmente consultando advogados formados pelas UNIVERSIDADES, tais quais as de Bolonha do sec. XIII, evitando os egressos das UNIs noturnas (Ctrl C, Ctrl V) surgidas hodiernamente, sob manobras políticas !!!
Sorte !
copiou tudo que eu disse em data anterior e vem pagar de bom, triste esse bacharel kkkkkkkk
enfim, está tudo no outro tópico, conforme lhe instruí a respeito, com data anterior a todas as merdas que ela tirou da cartilha do bacharel...
nem vou discutir mais....
copiou exatamente tudo que eu disse em outros posts e juntou tudo para se auto promover num fórum depois de ter sido rebaixado pelas merdas que escreveu...
falta de ética é pouco!!!
jus.com.br/forum/314852/fui-reintegrado-por-revisao-de-ato-administrativo-e-agora/
PODEM CONFERIR NO LINK, ELE COPIOU TODAS AS MINHAS RESPOSTAS E JUNTOU PARA MONTAR UM PARECER COMO SE FOSSE DELE....
NÃO SOUBE NEM CONCEITUAR EXONERAÇÃO QUANDO QUESTIONADO...
E sinceramente, vamos seguir orientações de advogados que passaram no exame de ordem...
Existe um universo imenso de bacharéis que sequer conseguiram aprovação no exame. E também péssimos profissionais que se graduaram nos tempos da vitrola em uma faculdadezinha de quinta, e obtiveram seu registro sem passar por exame algum, sem precisar estudar, e por isso mesmo , se julgam aptos a dar parecer de bobagens imaginárias.
Por isso fica a dica: EXAME DE ORDEM necessário para TODOS. Pois muitos antigos não passariam nem da 1ª fase coitados.
Eu passei no exame, preliminarmente, por méritos. Posso dar consultoria. E quem não prestou o exame? Será que as informações passadas são confiáveis?
As copiadas na cara dura dos meus posts, sim, pois são de fontes legítimas. A data anterior da minha postagem evidencia a falta de caráter e de ética do BACHAREL.