MILITAR SUBJUDICE É INCOMPATIVEL COM CERTAS FUNÇÕES
A função de corregedor militar é incompatível com a condição de subjúdice? O militar nessa condição deverá ser dispensado do exercício da função de Corregedor? O que prescreve a lei: Em meu entender o art.394 do CPPM é claro, o acusado solto deve ser dispensado da função pois sem dúvida há sim uma incompatibilidade entre a sua condição e a referida função. Dever do exercício de função ou serviço militar Art. 394. O acusado sôlto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida. O que dizem os nobres participantes do fórum?
Caro Apolion.
"Sub-judice" significa: Sob o juízo. Caso sob julgamento. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou.
O Art. 394, do CPPM determina que o militar será afastado de suas funções se houver incompatibilidade entre a função exercida pelo acusado e a infração que o levou a ficar "sub-judice".
Supondo que o militar exerça a função de presidente da comissão de licitações e que seja denunciado pela prática de um crime num processo licitatório, quando do exercício da função. Nesse caso, resta nítida a incompatibilidade entre a função e o ato infracional, devendo, pois, aplicar a regra contida no art. 394 do CPPM.
Um abraço.