O advogado e o TCO
Quando é indispensável a presença de advogado para a elaboração do TCO?
Vejo que a legislação vigente (Lei 9.099/95) que a elaboração de TCO pode ocorrer para crimes de menor potencial ofensivo, quais sejam, conforme art. 61, aqueles com pena máxima não superior a 2 anos. Entretanto, é corriqueiro ver-se na prática a elaboração de TCO para, por exemplo, o crime de dirigir embriagado, que tem pena máxima de 3 anos.
Algum outro dispositivo legal garante TCO nesses casos?
Onde, na lei, temos que é necessária ou dispensável a presença do advogado para acompanhar o flagrante e "assinar o TCO"?
Obrigado, aguardo respostas.
Álvaro, considerando-se que na fase inquisitorial não existe o contraditório a presença de advogado é dispensável.
A tendência é que isso mudará, tanto que pela novel legislação a comunicação de flagrante deve ser enviada, além do juiz, para a defensoria pública.
Não me recordo agora mas, salvo engano, existe projeto de lei no sentido da obrigatoriedade de advogado por ocasião da prisão do cidadão que não tenha advogado conhecido para defendê-lo.
Indicando advogado para o ato a autoridade policial é obrigada a contatá-lo dispensando a comunicação à defensoria.
Feliz ano novo!