Prisão por dívida ?

Há 21 anos ·
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O RDPM ( regulamento disciplinar da policia militar) do estado de São Paulo, adimite a Permanencia disciplinar ( prisão de fato ) ao seus integrantes por motivo de assumir dívidas e não poder sauda-la. Pergunto tal disposição não fere a Carta Magda,uma vez que ninguém será preso por divida, salvo os casos elencado na CF/88.

9 Respostas
Silvia Duran
Advertido
Há 21 anos ·
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Caro Sergio,

Tal procedimento não fere a Carta Magna, tendo em vista o disposto em seu Art. 5º, LXI: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, SALVO NOS CASOS DE TRANSGRESSÃO MILITAR OU CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, DEFINIDOS EM LEI."

Assim, a própria Constituição deferiu à Justiça Militar poderes para definir em lei os crimes/transgressões passíveis de prisão.

É o que entendo. Espero tê-lo ajudado Silvia

Rafaela
Advertido
Há 21 anos ·
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Sergio, Tudo bem? Olha só: acredito que sim, que exista uma ofensa à CF/88, pois o motivo da prisao nao se encaixa como crime militar, bem como só é admitida duas formas de prisao de dívida no Brasil: inadimplemento voluntário diante de dívida alimentar ou como depositário infiel, cabendo aqui os casos de alienação fiduciária do Decreto 911/69. Para uma maior discussao, escreve para o meu e-mail: [email protected] Espero ter te ajudado, Um abraço, Rafaela

tediane morais
Advertido
Há 21 anos ·
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Olá Sérgio, espero poder ajudar, mas minha opinião é de que esta norma é completamente inconstitucional, não encontrando qualquer suporte jurídico para se fundar.Fere a Carta Magna em sua plenitude, não podendo jamais prevalecer dentro do ordenamento jurídico brasileiro, ainda que em uma de suas ramificações de justiça especializada.Não nem que se questionar o caráter da especialidade, pois, a norma fere a Constituição Federal, e sobre esta, nada há que se opor!Assim sendo, sua prevalescência dentro da justiça militar, é o mesmo que caminhar contra o Direito e por em questionamento a real validade das normas constitucionais. Qualquer questionamento meu e-mail é [email protected] Abraços e sucesso

Thiago
Advertido
Há 21 anos ·
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Concordo com Silvia, a questão é de mera leitura da constituição.

Juscelino da Rocha
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Sérgio Oliveira:

É um absurdo, a administração pública interferir na vida privada de seus servidores, seja qual for o débito até mesmo o débito com a cantina que pode ser de responsabilidade da caserna. É inconstitucional e uma aberração, que deve ser varrido dos atos administrativos. Acho um ato pré-histórico. A impetração do Habeas Corpus sem fundamentação, qualquer magistrado concederá. A prisão disciplinar deve ter respalde constitucional sob pena de ser invalidada pelo preceituado no ( art.5º e seus incisos da CRF ). A prisão disciplinar diretamente interfere no direito de ir e vir, matéria já regulamentada na Constituição Federal, o que deve urgente na reforma administrativa ser disciplinado em nossa Carta Magna. Entretanto do ato administrativo da prisão disciplinar dependendo do caso cabe a Impetração do Mandado de Segurança. A prisão por divida prevista na Constituição Federal, é regulada nos casos específicos. A simples cobrança é da competência da Justiça Comum.

Juscelino da Rocha - Advogado

Thiago
Advertido
Há 21 anos ·
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Hehehe... lendo com atenção parece-me que devo mudar de opinião.

O inc. LXI do art. 5° é inaplicável e dispensa apenas ato de autoridade judiciária para prisão.

não há referência à prisão por dívida. Em harmonia com o inc. LXVII, a vedação é absoluta, salvo hipóteses previstas. Não poderia o legislador infraconstituicional criar nova hipóteses.

Angelo
Advertido
Há 21 anos ·
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tambem concordo

Jailosn M Silva
Advertido
Há 21 anos ·
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Realmente é um abuso ter que ficar preso por não pagar a divida, mas é de se questionar o por quê da inadiplência; o RDPM é um regulamento interno da polícia que visa não somente a conduta do policial como também a imagem da corporação junto à sociedade, é comum não apenas em São Paulo mas em outros estado da federação este procediemnto; mas pergunto, com a prisão do policial a dívida será paga? pois se for o caso tudo bem, mas o que se vê não é isso, depois de cumprida tal punição a dívida permanece, e será que o devedor será preso novamewnte se não pagar?, reamente a contituição em ser Art 5º LXI cita a prisão por trasngressão militar ou crime militar; mas ao meu ver dívida não é trasgressão militar nem tão pouco crime, e como frisa o Art 5º LXII não existe prisão civi por dívida, dessa forma este procedimento adotado nos regulametos é totalmente abusivo, visto que um regulamento não pode ferir uma lei tão pouco a contituição; é o meu entendimento. Mas este absurdo e muitos outros acontecem no dia-dia de uma instituição militar, onde oficiais muitas vezes mal instruidos PENSAM QUE PODEM TUDO OU QUASE TUDO.

Rildo Bard
Advertido
Há 21 anos ·
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Olá Sérgio,

Entendo ser totalmente inconstitucional a prisão civil por dívida, a não ser a do devedor de alimentos. O Pacto de São José da Costa Rica, que ingressou em nosso ordenamento jurídico através do Decreto 678/92, restringiu a prisão civil às hipóteses de não pagamento de prestação alimentícia. Nos termos do art. 5º, §2º da CRFB/88, as matérias relacionadas a Direitos Humanos têm o mesmo tratamento de norma constitucional, e aplicação imediata.

Temos que repudiar este tipo de prisão, que alguns Tribunais ainda teimam em manter. O STJ concede HC em todos estes casos.

Rildo Bard

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