Comunhão de bens, renúncia ao direito de meação
Tendo um casal adotado o regime da comunhão universal de bens e, vindo um dos cônjuges a receber bens por herança, pode o outro renunciar ao direito de meação nesses bens por termo nos autos?
E na constância do casamento, seria possível abdicar deste direito, averbando tal situação junto ao registro imobiliário? A situação concreta é a seguinte: em uma escritura pública de partilha amigável, a esposa recebeu certo bem e o marido declarou na própria escritura que renunciava ao direito de meação sobre referido bem - seria a escritura apta ao registro?