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MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL/OUTROS
1 - 0001062-29.2012.4.02.5120 (2012.51.20.001062-1)
(PROCESSO ELETRÔNICO) CAROLINA ANDREOLI CHAIM
(ADVOGADO: JORGE SOARES CHAIM.) x COORDENADOR DA
UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ NO RIO DE JANEIRO. .
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo: nº 0001062-29.2012.4.02.5120
(2012.51.20.001062-1)
Autor: CAROLINA ANDREOLI CHAIM
Réu: COORDENADOR DA UNIVERSIDADE ESTACIO DE
SÁ NO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
I) AUTORIDADE IMPETRADA E RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO.
A petição inicial designava o Desembargador Presidente do
TJRJ como autoridade impetrada, sem que tenha havido a narração de
nenhum ato ilegal ou abusivo de sua parte, e sem que haja base legal
para o adiamento da data de posse. Além disto, mantida a autoridade
coatora no pólo passivo, a competência originária para julgar ato do
Tribunal seria do próprio Tribunal, não de uma Vara (art. 108, I, c, da
Constituição da República; art. 161, IV, e, 2, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro).
No que diz respeito à inclusão do DIRETOR
COORDENADOR GERAL DA UNESA NOVA IGUAÇU no pólo
passivo, também houve equívoco. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei
12.016/09, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua
prática”. O ato de indeferimento do pleito da parte autora foi
intermediado pelo Coordenador da UNESA de Nova Iguaçu, mas o ato
partiu, como se lê no e-mail transcrito à fl. 4, do Coordenador Geral do
Curso de Direito.
Assim, o MS foi impetrado dia 04/06/2012, distribuído à 2ª
VF-NI em 05/06/2012 e apreciado em 08/06/2012 (fls. 69-70), quando
sobreveio decisão de declínio de competência, publicada em
15/06/2012 (fl. 71). Diante da desistência, por parte da impetrante, do
prazo recursal, o processo já em 18/06/2012 foi encaminhado à 10ª VFRJ,
tendo sido proferida em 25/06/2012 decisão determinando a
retificação do pólo passivo (fl. 75). Tal ato foi publicado em
29/06/2012 (fl. 76), e a determinação foi atendida em 30/06/2012 (fl.
79). Em 04/07/2012 foi publicada a decisão adiando a apreciação da
liminar para momento posterior à vinda das informações (fl. 82), por
ausência de periculum in mora.
Não houve, portanto, demora excessiva na apreciação
fundamentada do pleito da parte autora, nem decisões arbitrárias ou
não fundamentadas (ainda que delas a parte autora possa discordar,
sendo certo que o Direito não é ciência exata). Feita a correção pela
parte autora, reputo correta a autoridade coatora que ora figura no pólo
passivo, e prossigo na apreciação da causa.
II) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Entendo que as universidades particulares, assim como as
universidades públicas estaduais, gozam de total autonomia para
organizar e gerir seus sistemas de ensino (art. 211 da Constituição da
República), de modo que seus dirigentes não agem por delegação da
União e, portanto, não se subsumem ao conceito de “autoridade
federal”. A rigor, portanto, o presente mandado de segurança deveria
ser julgado pela Justiça do Estado.
No entanto, a função maior do Poder Judiciário é solucionar
litígios e evitar lesões a direitos – e não alimentar debates que, se
levados às últimas conseqüências, constituirão verdadeiro óbice à
Justiça célere –, razão pela qual, mesmo não concordando, curvo-me à
orientação pacífica do STJ no sentido da competência da Justiça
Federal para apreciar mandados de segurança impetrados contra ato de
universidade particular:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE
DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para
processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de
Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante
em seu curso de graduação.
2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de
que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de
Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do
Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da
Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição
Federal".
3. O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o
artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 "restringe a atuação da autoridade
apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela
autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial
a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada".
4. A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao
conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito
sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de
mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na
mens legis.
5. O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a
assertiva. O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins
de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á
federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial
do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas
pela União ou entidade por ela controlada".
6. Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á
federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial
do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas
pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais".
7. Permanece inalterado o critério definidor da competência
para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta
a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione
personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções
mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o
ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.
8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são
possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a
competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de
dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular;
ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for
impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e
municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de
conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o
mandado de segurança - a competência será federal quando a ação
indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas
autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de
competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se
contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de
ensino.
9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado
por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de
Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino
superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal.
10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar
a competência do Juízo Federal, o suscitante.
(STJ, 1ª Seção, CC 108466, Relator Min. CASTRO MEIRA,
DJE de 01/03/2010)
III – PERICULUM IN MORA
Ao contrário do que afirma a parte autora na petição de agravo
(fls. 87-110), o Juiz prolator da decisão agravada não insinuou de
forma alguma que a parte autora tenha impetrado o writ “por
brincadeira” ou “sem extrema necessidade e urgência”.
O que houve é que o periculum in mora aventado na petição
inicial dizia respeito especificamente ao prazo em curso para a
apresentação de documentos para ocupação do cargo de Analista
Judiciário findava em 14/06/2012 (podendo, a critério da
Administração, ser prorrogado por mais 30 dias). Quando o processo
foi concluso ao Juiz Federal da 10ª VF-RJ para apreciação do
requerimento liminar, tal prazo já havia sido vencido, sem que a
impetrante tivesse trazido notícia da sua prorrogação, ou notícia de
nova nomeação. Neste sentido, a expectativa de ocupar o cargo de
Analista Processual (Sem Especialidade) já estaria definitivamente
frustrada, e não havia elementos suficientes para caracterizar o
periculum in mora quanto aos outros dois cargos de 3º grau (Analista
Judiciário – Execução de Mandados e Analista Judiciário – Comissão
de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso).
Isto não obstante, considero razoáveis os argumentos expostos
pela agravante. Se deferida a liminar, a parte autora ainda precisará de
tempo para que seja submetida a exames que permitam à UNESA
aferir sua qualificação nas matérias do 10º período e providenciar sua
colação de grau, de modo que, quando publicada nova convocação para
ocupar algum dos cargos, ela já esteja apta a ocupá-los.
Considero, então, devidamente caracterizado o periculum in
mora.
IV – FUMUS BONI JURIS
A Portaria 1.886/94 do Ministério da Educação fixou a duração
mínima de cinco anos para o Curso de Direito.
Tal ato infralegal não é norma absoluta e não nulifica a regra –
reservada a situações excepcionais – do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96:
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular,
independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho
acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver.
§ 1º. As instituições informarão aos interessados, antes de cada
período letivo, os programas dos cursos e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores,
recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as
respectivas condições.
§ 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos
estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de
avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial,
poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino.
§ 3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo
nos programas de educação a distância.
§ 4º. As instituições de educação superior oferecerão, no
período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de
qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta
noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão
orçamentária.
A rigor, a abreviação do curso e os meios de avaliação são
objeto das “normas dos sistemas de ensino”, cabendo a cada instituição
universitária estabelecer, no âmbito de sua autonomia e com
observância às determinações do MEC, suas próprias regras.
Segundo consta da petição inicial, a UNESA não tem regras
próprias regulamentando a situação prevista no art. 47, § 2º, da Lei
9.394/96.
Há pelo menos um julgado consagrando orientação no sentido
de que, à falta de tal regulamentação, o direito não é passível de
exercício:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO
DE COLAÇÃO DE GRAU. INEXISTÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTADORA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
I - Cuida-se de caso em que o agravante pretende obter o
direito à antecipação de colação de grau, em razão de aprovação em
concurso público.
II - A Instituição de Ensino Superior - IES, em que é
matriculado o agravante, não possui qualquer regulamentação interna
que discipline a abreviação do curso superior. De fato, inexistindo tal
regulamentação, não há como o Judiciário, atropelando a autonomia
universitária, avaliar o que seria "extraordinário aproveitamento nos
estudos" referido no parágrafo 2º, do art. 47 da Lei 9394/96.
III - A simples menção a boas notas e bom aproveitamento em
atividades extracurriculares não permite identificar as condições
excepcionais que autorizariam a antecipação da conclusão do curso.
IV - Agravo de instrumento improvido.
(TRF da 5ª Região, 4ª Turma, AG 00041271920114050000,
Relator DF Ivan Lira de Carvalho, DJE de 09/06/2011, por maioria)
Entretanto, há pelos menos outros três precedentes favoráveis
do mesmo TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO
DE CURSO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL
SUPERIOR. ART. 47, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº. 9.394/1996.
RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. "Os
alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter
abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos
sistemas de ensino" - art. 47, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº. 9.394/1996.
2. Os fins sociais da norma, a servirem de parâmetro à análise dos
meios utilizados para sua consecução, não são capazes de se
harmonizar com a pretendida interpretação dada pela UNIT ao
dispositivo normativo sobredito, qual seja, a de que o aproveitamento
extraordinário somente deve contemplar conhecimentos adquiridos em
ambientes diversos do universitário. 3. Em verdade, afigura-se
extraordinário o aproveitamento daquele aluno que, ainda durante o
último período do curso, consegue aprovação em concurso para
provimento de cargo de nível superior. Mais ainda: impor óbice
desarrazoado para que esse estudante abrevie em alguns poucos meses
seu curso importa, isto sim, em atitude incompatível com o
ordenamento jurídico pátrio. Precedente: TRF5, REO 459412, Terceira
Turma, Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, pub. DJ:
16/06/2009. 4. A pretensão de reforma da r. decisão resta prejudicada
em razão da consumação dos efeitos da liminar, com a conclusão do
curso (fl. 98), requisito necessário à posse no cargo público no qual
logrou aprovação. Precedente desta e. Corte: REO 100435, Primeira
Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Hélio Silvio
Ourem Campos, pub. DJ: 14/05/2008. Apelação e remessa obrigatória
improvidas.
(TRF da 5ª Região, 1ª Turma, APELREEX 200985000059762,
Relator DF José Maria Lucena, DJE de 28/10/2010)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ABREVIAÇÃO
DO CURSO SUPERIOR. EXAME DE PROFICIENCIA. LEI
9394/96.APROVAÇAO EM CONCURSO PUBLICO ANTES DO
TERMINO DO CURSO. SITUAÇAO CONSOLIDADA. 1. Liminar
que garantiu o regime especial de abreviação do curso de nutrição
tendo por base aprovação em concurso publico para cargo na área em
momento anterior à finalização da grade letiva. 2. Previsão da lei do
parágrafo 2º do artigo 47 da lei 9394/96 e do regimento interno da
instituição de ensino superior. 3. A manutenção da sentença demonstra
no caso presente o cumprimento do principio da razoabilidade. A
razoabilidade ao agir como limite à discrição na avaliação dos motivos,
exige que eles sejam adequáveis, compatíveis e proporcionais, de
modo que o ato atenda a sua finalidade pública específica, contribuindo
de modo eficaz para que ela seja atingida. 4. Situação consolidada.
Apelação não provida.
(TRF da 5ª Região, 4ª Turma, AC 200884000077393, Relator
DF Frederico Pinto de Azevedo, DJE de 01/07/2010)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO
CONCLUINTE. ANTECIPAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA
CONCLUSÃO DO CURSO. COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. 1. Hipótese em que o
impetrante, aluno concluinte do curso de Direito da UNIFOR, requer a
antecipação extraordinária da conclusão do curso, nos termos do
parágrafo 2o do art. 47 da Lei nº 9.394/96 - LDB, tendo em vista a
iminente nomeação para cargo público de nível superior, para o qual
foi aprovado mediante concurso público; 2. A liminar foi deferida em
decisão que restou irrecorrida e que foi confirmada pela sentença; 3.
Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação
jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (conclusão do
curso), deve-se mantê-la; 4. Incidência da teoria do fato consumado,
impondo-se a manutenção do decisum; 5. Remessa oficial improvida.
(TRF da 5ª Região, 3ª Turma, REO 200981000008800, Relator
DF Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 09/12/2009)
Adiro à corrente que consagra a possibilidade de, diante de
falta de regulamentação, o Poder Judiciário dar concretude ao direito
assegurado no § 2º do art. 47 da Lei 9.394/96 para regulamentar
situações excepcionalíssimas.
A impetrante comprovou que seu CR é de 9,36, sem
reprovação alguma, e já matriculada no último período do curso (10º).
Some-se a isto a lista de aprovações recentes em diversos concursos
públicos para cargos concorridos de 2º grau (Técnico Judiciário da 2ª
Região em 148º lugar, Técnico do Ministério Público do Rio de Janeiro
em 249º lugar) e de 3º grau (Analista Judiciário do TJRJ – Sem
Especialidade em 4º lugar, Analista Judiciário do TJRJ – Execução de
Mandados em 9º lugar, e Analista Judiciário do TJRJ – Comissário da
Infância, da Juventude e do Idoso em 57º lugar). Com ou sem
regulamentação, não se pode discutir estar comprovado o excepcional
desempenho da impetrante.
A impetrante comprovou já haver cumprido, até agora, bem
mais que as 3.300 horas exigidas pela Portaria 1.886/94 do MEC para o
curso de Direito, razão pela qual não há de se cogitar da concordância
ou da intervenção do MEC para a satisfação do direito previsto no art.
47, § 2º, da Lei 9.394/96.
De resto, o deferimento da liminar não causa prejuízo algum à
parte ré, porque, se vier a ser revogada, a UNESA poderá submeter a
aluna às provas normais.
Do exposto, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA e
DEFIRO A LIMINAR para compelir a UNESA a, nos termos do art.
47, § 2º, da Lei 9.394/96, (i) submeter a autora, no prazo máximo de 15
dias a contar da intimação, a bancas examinadoras de cada uma das
disciplinas faltantes (seja para exames escritos ou orais, conforme
conveniência da UNESA), ou, a critério da UNESA, atribuir como nota
final de cada disciplina aquela que já tenha sido atribuída a algum
exame aplicado a ela no curso do 10º período (isto é, transformar a
nota da 1ª prova/exame em nota final), a (ii) apreciar e atribuir nota no
prazo de cinco dias úteis – a contar da entrega pela autora – à
monografia de conclusão de curso (a impetrante disporá do semestre
inteiro para concluir a monografia, e quanto antes entregá-la, mais cedo
terá a nota), e (iii) se a aluna obtiver aproveitamento suficiente, ultimar
com urgência os procedimentos para que ela seja graduada bacharel em
Direito, com a expedição do diploma. Em contrapartida, a impetrante
fica obrigada a (i) continuar pagando as mensalidades da UNESA até a
data em que regularmente concluiria o curso e (ii) a continuar
assistindo às aulas, mesmo após colar grau, até o fim do semestre ou
até ser empossada em algum dos cargos para os quais foi aprovada.
P.I. Notifique-se com urgência a autoridade impetrada
(preferencialmente por FAX), para prestar informações em dez dias e
para cumprimento da liminar. Oficie-se ao MEC para comunicar a
prolação da decisão, sugerindo a regulamentação do art. 47, § 2º, da
Lei 9.394/96. Após, ao MPF.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2012, 18:37h.
IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
10ª VARA FEDERAL