Existe alguma possibilidade de eu conseguir assumir o cargo público ?

Há 13 anos ·
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Oi Boa noite. Estou desesperada e preciso muito de orientação! Prestei um concurso público em julho do ano passado,2012. Passei super bem e agora dia 14/01/13, fui convocada a assumir o cargo. O cargo em questão é o de professora . O problema é que termino a faculdade só em junho deste ano. E é exigido ,ou o magistério,ou a pedagogia e não tenho . Não sei mais o que fazer ,e já estava disposta a desistir mesmo ,já que essa seria a única alternativa que me resta. Mais aí uma amiga comentou que pra magistério existe uma lei que se eu tiver concluído mais de 70% do curso ,e eu já conclui,eu posso assumir sim o cargo. Bem é uma luz no fim do túnel ...respondam por favor. Preciso entregar os documentos exigidos ou pedir prorrogação até o dia 14/02/13.... por favor !!! me respondam ,estou muito triste e desesperada....

30 Respostas
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Consultor !
Há 13 anos ·
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Deve procurar advogado ou defensor público para requerer judicialmente a posse condicionada a apresentação do diploma posteriormente ou a antecipação da expedição do diploma.

Sorte !

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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.

Consultor !
Há 13 anos ·
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Consulte outro advogado para manejar ação mandamental.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 47, ... ... § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Vou procurar um advogado..mais vc acha que possa ser possível né ? desde já obrigada...

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Entendi.É engraçado ,pois acabei de ler alguma coisa a respeito disso ,uma vez que tenho perdido o sono tentando encontrar alguma solução para o meu caso .

olha o depoimento que li agora pouco :

" BOM, a lei 9394/96Lei de diretrizes e bases da educação nacional) prevê a antecipação de formação em nível superior para alunos que comprovem "merecimento" aprovado por banca específica. o meu caso é esse: fui convocada e estava no último semestre da graduação. Entrei com pedido no juízado especial e a liminar foi deferida a meu favor, ou seja, consegui a reserva de vaga, enquanto o processo de adiantamento(outorga antecipada) nao é finalizado. Ainda não me formei, provavelmente só mês que vem mas tenho fé, uma vez que que já consegui a reserva de vaga. BRANCAS VERAS"

Consultor !
Há 13 anos ·
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... Pode tentar o juizado, sem advogado, invocando o § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Se nao ganhar a liminar/antecipação de tutela, é melhor desistir e propor ação na justica comum, por meio de advogado.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Consultor,amanhã mesmo vou procurar um advogado e já até anotei essas informações que vc me passou ,já pesquisei outras coisas também...e se existe esta luz no fim do túnel ,eu vou ao encontro dela. Se der errado não vai ser por falta de eu ter pessoalmente ter tentado tudo o que podia .... qualquer informação e orientação que ainda tiver e quiser me passar ,por favor ,serão bem vindas como estas todas que vc me passou até agora. Brigada mais uma vez .

Consultor !
Há 13 anos ·
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Sorte !!!

... que vc encontre um magistrado evoluído !!!

e lembre-se: quanto mais se estuda, mais sorte terá !!!

Parabéns !

MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS 1 - 0001062-29.2012.4.02.5120 (2012.51.20.001062-1) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAROLINA ANDREOLI CHAIM (ADVOGADO: JORGE SOARES CHAIM.) x COORDENADOR DA UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ NO RIO DE JANEIRO. . PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo: nº 0001062-29.2012.4.02.5120 (2012.51.20.001062-1) Autor: CAROLINA ANDREOLI CHAIM Réu: COORDENADOR DA UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ NO RIO DE JANEIRO DECISÃO I) AUTORIDADE IMPETRADA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. A petição inicial designava o Desembargador Presidente do TJRJ como autoridade impetrada, sem que tenha havido a narração de nenhum ato ilegal ou abusivo de sua parte, e sem que haja base legal para o adiamento da data de posse. Além disto, mantida a autoridade coatora no pólo passivo, a competência originária para julgar ato do Tribunal seria do próprio Tribunal, não de uma Vara (art. 108, I, c, da Constituição da República; art. 161, IV, e, 2, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). No que diz respeito à inclusão do DIRETOR COORDENADOR GERAL DA UNESA NOVA IGUAÇU no pólo passivo, também houve equívoco. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. O ato de indeferimento do pleito da parte autora foi intermediado pelo Coordenador da UNESA de Nova Iguaçu, mas o ato partiu, como se lê no e-mail transcrito à fl. 4, do Coordenador Geral do Curso de Direito. Assim, o MS foi impetrado dia 04/06/2012, distribuído à 2ª VF-NI em 05/06/2012 e apreciado em 08/06/2012 (fls. 69-70), quando sobreveio decisão de declínio de competência, publicada em 15/06/2012 (fl. 71). Diante da desistência, por parte da impetrante, do prazo recursal, o processo já em 18/06/2012 foi encaminhado à 10ª VFRJ, tendo sido proferida em 25/06/2012 decisão determinando a retificação do pólo passivo (fl. 75). Tal ato foi publicado em 29/06/2012 (fl. 76), e a determinação foi atendida em 30/06/2012 (fl. 79). Em 04/07/2012 foi publicada a decisão adiando a apreciação da liminar para momento posterior à vinda das informações (fl. 82), por ausência de periculum in mora. Não houve, portanto, demora excessiva na apreciação fundamentada do pleito da parte autora, nem decisões arbitrárias ou não fundamentadas (ainda que delas a parte autora possa discordar, sendo certo que o Direito não é ciência exata). Feita a correção pela parte autora, reputo correta a autoridade coatora que ora figura no pólo passivo, e prossigo na apreciação da causa. II) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Entendo que as universidades particulares, assim como as universidades públicas estaduais, gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (art. 211 da Constituição da República), de modo que seus dirigentes não agem por delegação da União e, portanto, não se subsumem ao conceito de “autoridade federal”. A rigor, portanto, o presente mandado de segurança deveria ser julgado pela Justiça do Estado. No entanto, a função maior do Poder Judiciário é solucionar litígios e evitar lesões a direitos – e não alimentar debates que, se levados às últimas conseqüências, constituirão verdadeiro óbice à Justiça célere –, razão pela qual, mesmo não concordando, curvo-me à orientação pacífica do STJ no sentido da competência da Justiça Federal para apreciar mandados de segurança impetrados contra ato de universidade particular: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal". 3. O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada". 4. A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5. O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva. O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada". 6. Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais". 7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (STJ, 1ª Seção, CC 108466, Relator Min. CASTRO MEIRA, DJE de 01/03/2010) III – PERICULUM IN MORA Ao contrário do que afirma a parte autora na petição de agravo (fls. 87-110), o Juiz prolator da decisão agravada não insinuou de forma alguma que a parte autora tenha impetrado o writ “por brincadeira” ou “sem extrema necessidade e urgência”. O que houve é que o periculum in mora aventado na petição inicial dizia respeito especificamente ao prazo em curso para a apresentação de documentos para ocupação do cargo de Analista Judiciário findava em 14/06/2012 (podendo, a critério da Administração, ser prorrogado por mais 30 dias). Quando o processo foi concluso ao Juiz Federal da 10ª VF-RJ para apreciação do requerimento liminar, tal prazo já havia sido vencido, sem que a impetrante tivesse trazido notícia da sua prorrogação, ou notícia de nova nomeação. Neste sentido, a expectativa de ocupar o cargo de Analista Processual (Sem Especialidade) já estaria definitivamente frustrada, e não havia elementos suficientes para caracterizar o periculum in mora quanto aos outros dois cargos de 3º grau (Analista Judiciário – Execução de Mandados e Analista Judiciário – Comissão de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso). Isto não obstante, considero razoáveis os argumentos expostos pela agravante. Se deferida a liminar, a parte autora ainda precisará de tempo para que seja submetida a exames que permitam à UNESA aferir sua qualificação nas matérias do 10º período e providenciar sua colação de grau, de modo que, quando publicada nova convocação para ocupar algum dos cargos, ela já esteja apta a ocupá-los. Considero, então, devidamente caracterizado o periculum in mora. IV – FUMUS BONI JURIS A Portaria 1.886/94 do Ministério da Educação fixou a duração mínima de cinco anos para o Curso de Direito. Tal ato infralegal não é norma absoluta e não nulifica a regra – reservada a situações excepcionais – do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1º. As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. § 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. § 3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. § 4º. As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária. A rigor, a abreviação do curso e os meios de avaliação são objeto das “normas dos sistemas de ensino”, cabendo a cada instituição universitária estabelecer, no âmbito de sua autonomia e com observância às determinações do MEC, suas próprias regras. Segundo consta da petição inicial, a UNESA não tem regras próprias regulamentando a situação prevista no art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96. Há pelo menos um julgado consagrando orientação no sentido de que, à falta de tal regulamentação, o direito não é passível de exercício: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. I - Cuida-se de caso em que o agravante pretende obter o direito à antecipação de colação de grau, em razão de aprovação em concurso público. II - A Instituição de Ensino Superior - IES, em que é matriculado o agravante, não possui qualquer regulamentação interna que discipline a abreviação do curso superior. De fato, inexistindo tal regulamentação, não há como o Judiciário, atropelando a autonomia universitária, avaliar o que seria "extraordinário aproveitamento nos estudos" referido no parágrafo 2º, do art. 47 da Lei 9394/96. III - A simples menção a boas notas e bom aproveitamento em atividades extracurriculares não permite identificar as condições excepcionais que autorizariam a antecipação da conclusão do curso. IV - Agravo de instrumento improvido. (TRF da 5ª Região, 4ª Turma, AG 00041271920114050000, Relator DF Ivan Lira de Carvalho, DJE de 09/06/2011, por maioria) Entretanto, há pelos menos outros três precedentes favoráveis do mesmo TRF da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 47, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº. 9.394/1996. RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino" - art. 47, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº. 9.394/1996. 2. Os fins sociais da norma, a servirem de parâmetro à análise dos meios utilizados para sua consecução, não são capazes de se harmonizar com a pretendida interpretação dada pela UNIT ao dispositivo normativo sobredito, qual seja, a de que o aproveitamento extraordinário somente deve contemplar conhecimentos adquiridos em ambientes diversos do universitário. 3. Em verdade, afigura-se extraordinário o aproveitamento daquele aluno que, ainda durante o último período do curso, consegue aprovação em concurso para provimento de cargo de nível superior. Mais ainda: impor óbice desarrazoado para que esse estudante abrevie em alguns poucos meses seu curso importa, isto sim, em atitude incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Precedente: TRF5, REO 459412, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, pub. DJ: 16/06/2009. 4. A pretensão de reforma da r. decisão resta prejudicada em razão da consumação dos efeitos da liminar, com a conclusão do curso (fl. 98), requisito necessário à posse no cargo público no qual logrou aprovação. Precedente desta e. Corte: REO 100435, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Hélio Silvio Ourem Campos, pub. DJ: 14/05/2008. Apelação e remessa obrigatória improvidas. (TRF da 5ª Região, 1ª Turma, APELREEX 200985000059762, Relator DF José Maria Lucena, DJE de 28/10/2010) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ABREVIAÇÃO DO CURSO SUPERIOR. EXAME DE PROFICIENCIA. LEI 9394/96.APROVAÇAO EM CONCURSO PUBLICO ANTES DO TERMINO DO CURSO. SITUAÇAO CONSOLIDADA. 1. Liminar que garantiu o regime especial de abreviação do curso de nutrição tendo por base aprovação em concurso publico para cargo na área em momento anterior à finalização da grade letiva. 2. Previsão da lei do parágrafo 2º do artigo 47 da lei 9394/96 e do regimento interno da instituição de ensino superior. 3. A manutenção da sentença demonstra no caso presente o cumprimento do principio da razoabilidade. A razoabilidade ao agir como limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que eles sejam adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo que o ato atenda a sua finalidade pública específica, contribuindo de modo eficaz para que ela seja atingida. 4. Situação consolidada. Apelação não provida. (TRF da 5ª Região, 4ª Turma, AC 200884000077393, Relator DF Frederico Pinto de Azevedo, DJE de 01/07/2010) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE. ANTECIPAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CONCLUSÃO DO CURSO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. 1. Hipótese em que o impetrante, aluno concluinte do curso de Direito da UNIFOR, requer a antecipação extraordinária da conclusão do curso, nos termos do parágrafo 2o do art. 47 da Lei nº 9.394/96 - LDB, tendo em vista a iminente nomeação para cargo público de nível superior, para o qual foi aprovado mediante concurso público; 2. A liminar foi deferida em decisão que restou irrecorrida e que foi confirmada pela sentença; 3. Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (conclusão do curso), deve-se mantê-la; 4. Incidência da teoria do fato consumado, impondo-se a manutenção do decisum; 5. Remessa oficial improvida. (TRF da 5ª Região, 3ª Turma, REO 200981000008800, Relator DF Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 09/12/2009) Adiro à corrente que consagra a possibilidade de, diante de falta de regulamentação, o Poder Judiciário dar concretude ao direito assegurado no § 2º do art. 47 da Lei 9.394/96 para regulamentar situações excepcionalíssimas. A impetrante comprovou que seu CR é de 9,36, sem reprovação alguma, e já matriculada no último período do curso (10º). Some-se a isto a lista de aprovações recentes em diversos concursos públicos para cargos concorridos de 2º grau (Técnico Judiciário da 2ª Região em 148º lugar, Técnico do Ministério Público do Rio de Janeiro em 249º lugar) e de 3º grau (Analista Judiciário do TJRJ – Sem Especialidade em 4º lugar, Analista Judiciário do TJRJ – Execução de Mandados em 9º lugar, e Analista Judiciário do TJRJ – Comissário da Infância, da Juventude e do Idoso em 57º lugar). Com ou sem regulamentação, não se pode discutir estar comprovado o excepcional desempenho da impetrante. A impetrante comprovou já haver cumprido, até agora, bem mais que as 3.300 horas exigidas pela Portaria 1.886/94 do MEC para o curso de Direito, razão pela qual não há de se cogitar da concordância ou da intervenção do MEC para a satisfação do direito previsto no art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96. De resto, o deferimento da liminar não causa prejuízo algum à parte ré, porque, se vier a ser revogada, a UNESA poderá submeter a aluna às provas normais. Do exposto, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA e DEFIRO A LIMINAR para compelir a UNESA a, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96, (i) submeter a autora, no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação, a bancas examinadoras de cada uma das disciplinas faltantes (seja para exames escritos ou orais, conforme conveniência da UNESA), ou, a critério da UNESA, atribuir como nota final de cada disciplina aquela que já tenha sido atribuída a algum exame aplicado a ela no curso do 10º período (isto é, transformar a nota da 1ª prova/exame em nota final), a (ii) apreciar e atribuir nota no prazo de cinco dias úteis – a contar da entrega pela autora – à monografia de conclusão de curso (a impetrante disporá do semestre inteiro para concluir a monografia, e quanto antes entregá-la, mais cedo terá a nota), e (iii) se a aluna obtiver aproveitamento suficiente, ultimar com urgência os procedimentos para que ela seja graduada bacharel em Direito, com a expedição do diploma. Em contrapartida, a impetrante fica obrigada a (i) continuar pagando as mensalidades da UNESA até a data em que regularmente concluiria o curso e (ii) a continuar assistindo às aulas, mesmo após colar grau, até o fim do semestre ou até ser empossada em algum dos cargos para os quais foi aprovada. P.I. Notifique-se com urgência a autoridade impetrada (preferencialmente por FAX), para prestar informações em dez dias e para cumprimento da liminar. Oficie-se ao MEC para comunicar a prolação da decisão, sugerindo a regulamentação do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96. Após, ao MPF. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2012, 18:37h. IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE 10ª VARA FEDERAL

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Oi Consultor ,boa tarde .... hoje pela manhã procurei um advogado pra tratar deste caso . Recebi indicações de que ele é bem empenhado em seu trabalho ,e conversando com ele,pude perceber o seu interesse e competência,ao menos aparente . Sendo assim ,tenho ,agora,um pouco de esperança. Comentei a respeito de nossas conversas aqui e também de uma conversa que tive com uma advogada de São Paulo...... mencionei exatamente o que vc me escreveu aqui. Falei sobre a lei,disse que pesquisei e encontrei casos iguais ou parecidos com os meus e que tiveram sucesso e vamos nos encontrar novamente amanhã pra decidir o que irá ser feito .Hoje ele se comprometeu a começar a investigar e pesquisar a respeito . Fiquei mais animada também ,pois ele comentou que já pegou um caso assim há algum tempo e que deu certo . Bom ...é isso . Ainda estou com muito medo e muito nervosa e ansiosa,porém agora com um fio de esperança .E quero dizer que devo isso a vc . Às suas orientações iniciais,vc nos apontou o caminho a percorrer . Vi o material que vc me encaminhou e agradeço muito .Com certeza será de grande valia ao meu advogado e qualquer outra coisa que possa me enviar a respeito ,eu o agradeço muito mesmo . Por hora é isso .

Danilo Coutinho
Há 12 anos ·
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Minha situação é parecida. Passei em concurso para professor de Geografia, mas ainda não conclui o curso. A convocação ainda não saiu, mas deve sair logo e eu solicitarei à universidade o adiantamento da conclusão do curso, mas caso isso não seja possível até o prazo determinado o que eu posso fazer?

Sei que não posso obrigar a universidade a me dar o diploma, mas se a culpa por não ter terminado o curso ainda não for minha. Por um semestre o meu departamento proibiu alunos que cursavam bacharelado em se matricular nas disciplinas da licenciatura (o meu curso abarca os dois), que me fez atrasar um período de licenciatura. Depois houve uma greve de mais de quatro meses, aumentando o atraso.

Se não fosse isso eu já estaria terminando. Isso contaria ao meu favor em caso de uma ação contra a universidade? Que tipo de ação seria?

Francisco Pontes
Há 12 anos ·
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Boa tarde, Talvez esta decisão do STF auxilie:

"A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade, habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito inscrito em lei, no caso. CF, art. 37, I." (RE 184.425, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-10-1996, Segunda Turma, DJ de 12-6-1998.) No mesmo sentido: AI 733.252-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-2-2009, Segunda Turma, DJE de 6-3-2009.

Alice Negona
Há 11 anos ·
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OLá Jacqueline, estou na mesma situação que a sua...gostaria de saber se você obteve bons resultados em seu processo? ansiosa e obg!

Rosangela Figueiredo
Há 11 anos ·
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Olá Jaqueline, fiquei interessada no seu caso pois estou na mesma situação. Você conseguiu algo positivo na empreitada? Gostaria de saber, estou um tanto ansiosa...

Tarcísio A. Dantas
Advertido
Há 11 anos ·
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Rosangela Figueiredo e Alice Negona, esta é uma situação muito delicada em que há risco tando de perder como de ganhar, mas é possível. Assim, como já foi aqui demonstrado, há precedentes dos tribunais conferindo o direito subjetivo à conclusão antecipada de curso. Há ainda uma coisa chamada benefício de "final de fila", que basicamente é a inversão na ordem convocatória do certame (para ganhar tempo). Sobre este último tema, confiram o artigo por mim publicado em jus.com.br/artigos/30269/concurso-publico-beneficio-de-final-de-fila

Caso necessite de mais alguma orientação estareis à disposição.

Cordialmente, Tarcisio Dantas. [email protected]

Max Moura
Há 11 anos ·
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Como ficou o seu caso? Conseguiu?

Max Moura
Há 11 anos ·
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?

Damião Nascimento
Há 11 anos ·
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boas novas a todos (as).

vou fazer um concurso que exige o ensino superior... tenho certeza que vou ser aprovado e serei convocado...porem ainda não terminei meu curso de graduação e Ed. Física que no momento faltam 03 períodos... se por acaso eu for convocado, mesmo eu não tendo o diploma em mão, qual o caminho judicial orientado para que eu não perca o cargo? grato!

rosilaine
Há 11 anos ·
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minha irmã foi aprovada em concurso do estado para PEBI ela possui o magisterio mas ainda está cursando a pedagogia, ela consegue assumir?

Isaías Launé Madeira
Há 11 anos ·
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Olá, A Jaqueline conseguiu algum resultado positivo?! Estou na mesma situação, passei recentemente para o concurso do DATAPREV para o cargo de Analista de Infraestrutura e Aplicações pra Brasília, como vai ter prova de títulos dia 03/02/15 e eu me formo só em julho deste ano. Eu entrei em contato com a faculdade com base no § 2º do art. 47 da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), requeri a antecipação da colação de grau, com a abreviação da duração do curso em um semestre, tendo em vista a participação no Concurso Público. A resposta da faculdade foi que só seria possível, uma vez que eu tenha terminado todos os módulos do curso. Mesmo eu estando no último período. O que eu posso fazer?! Vou perder mesmo minha vaga?!?

Maleb França
Há 11 anos ·
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Isaías, não precisa ter o diploma na mão para a prova de títulos, lá só será cobrado se vc tem alguma especialização, mestrado ou doutorado. Pode ir tranquilo q vai dar tempo para vc se formar. A Dataprev é sacana, tá rolando máfia lá (Brasil, sabe como é...). Eles faturam algo como 5 milhões ou mais anunciando milhares de vagas, só q não são vagas realmente, é apenas cadastro de reserva que eles só contratam 10% (algum diretor da Dataprev deve embolsar pelo menos 1 milhão de reais). Ou seja, mesmo q vc esteja na lista, vc provavelmente vai penar por um bom tempo e reze pra ser chamado (menos de 10% dos "aprovados" no ano passado foram chamados). Relaxe q a Dataprev é escrota rsrsrsrsrs.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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