Oi Boa noite. Estou desesperada e preciso muito de orientação! Prestei um concurso público em julho do ano passado,2012. Passei super bem e agora dia 14/01/13, fui convocada a assumir o cargo. O cargo em questão é o de professora . O problema é que termino a faculdade só em junho deste ano. E é exigido ,ou o magistério,ou a pedagogia e não tenho . Não sei mais o que fazer ,e já estava disposta a desistir mesmo ,já que essa seria a única alternativa que me resta. Mais aí uma amiga comentou que pra magistério existe uma lei que se eu tiver concluído mais de 70% do curso ,e eu já conclui,eu posso assumir sim o cargo. Bem é uma luz no fim do túnel ...respondam por favor. Preciso entregar os documentos exigidos ou pedir prorrogação até o dia 14/02/13.... por favor !!! me respondam ,estou muito triste e desesperada....

Respostas

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    Consultor ! Quarta, 16 de janeiro de 2013, 22h37min

    Deve procurar advogado ou defensor público para requerer judicialmente a posse condicionada a apresentação do diploma posteriormente ou a antecipação da expedição do diploma.

    Sorte !

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    Jacqueline Guimarães Brito Quarta, 16 de janeiro de 2013, 23h28min

    .

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    C

    Consultor ! Quinta, 17 de janeiro de 2013, 0h10min

    Consulte outro advogado para manejar ação mandamental.

    Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

    Art. 47, ...
    ...
    § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

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    Jacqueline Guimarães Brito Quinta, 17 de janeiro de 2013, 0h46min

    Vou procurar um advogado..mais vc acha que possa ser possível né ? desde já obrigada...

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    Jacqueline Guimarães Brito Quinta, 17 de janeiro de 2013, 0h54min

    Entendi.É engraçado ,pois acabei de ler alguma coisa a respeito disso ,uma vez que tenho perdido o sono tentando encontrar alguma solução para o meu caso .

    olha o depoimento que li agora pouco :

    " BOM, a lei 9394/96Lei de diretrizes e bases da educação nacional) prevê a antecipação de formação em nível superior para alunos que comprovem "merecimento" aprovado por banca específica. o meu caso é esse: fui convocada e estava no último semestre da graduação. Entrei com pedido no juízado especial e a liminar foi deferida a meu favor, ou seja, consegui a reserva de vaga, enquanto o processo de adiantamento(outorga antecipada) nao é finalizado.
    Ainda não me formei, provavelmente só mês que vem mas tenho fé, uma vez que que já consegui a reserva de vaga.
    BRANCAS VERAS"

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    C

    Consultor ! Quinta, 17 de janeiro de 2013, 1h25min

    ... Pode tentar o juizado, sem advogado, invocando o § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Se nao ganhar a liminar/antecipação de tutela, é melhor desistir e propor ação na justica comum, por meio de advogado.

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    Jacqueline Guimarães Brito Quinta, 17 de janeiro de 2013, 2h26min

    Consultor,amanhã mesmo vou procurar um advogado e já até anotei essas informações que vc me passou ,já pesquisei outras coisas também...e se existe esta luz no fim do túnel ,eu vou ao encontro dela. Se der errado não vai ser por falta de eu ter pessoalmente ter tentado tudo o que podia .... qualquer informação e orientação que ainda tiver e quiser me passar ,por favor ,serão bem vindas como estas todas que vc me passou até agora. Brigada mais uma vez .

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    C

    Consultor ! Quinta, 17 de janeiro de 2013, 2h31min

    Sorte !!!

    ... que vc encontre um magistrado evoluído !!!

    e lembre-se: quanto mais se estuda, mais sorte terá !!!

    Parabéns !


    MANDADO DE SEGURANÇA
    INDIVIDUAL/OUTROS
    1 - 0001062-29.2012.4.02.5120 (2012.51.20.001062-1)
    (PROCESSO ELETRÔNICO) CAROLINA ANDREOLI CHAIM
    (ADVOGADO: JORGE SOARES CHAIM.) x COORDENADOR DA
    UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ NO RIO DE JANEIRO. .
    PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO
    JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
    10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
    Processo: nº 0001062-29.2012.4.02.5120
    (2012.51.20.001062-1)
    Autor: CAROLINA ANDREOLI CHAIM
    Réu: COORDENADOR DA UNIVERSIDADE ESTACIO DE
    SÁ NO RIO DE JANEIRO
    DECISÃO
    I) AUTORIDADE IMPETRADA E RAZOÁVEL DURAÇÃO
    DO PROCESSO.
    A petição inicial designava o Desembargador Presidente do
    TJRJ como autoridade impetrada, sem que tenha havido a narração de
    nenhum ato ilegal ou abusivo de sua parte, e sem que haja base legal
    para o adiamento da data de posse. Além disto, mantida a autoridade
    coatora no pólo passivo, a competência originária para julgar ato do
    Tribunal seria do próprio Tribunal, não de uma Vara (art. 108, I, c, da
    Constituição da República; art. 161, IV, e, 2, da Constituição do Estado
    do Rio de Janeiro).
    No que diz respeito à inclusão do DIRETOR
    COORDENADOR GERAL DA UNESA NOVA IGUAÇU no pólo
    passivo, também houve equívoco. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei
    12.016/09, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha
    praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua
    prática”. O ato de indeferimento do pleito da parte autora foi
    intermediado pelo Coordenador da UNESA de Nova Iguaçu, mas o ato
    partiu, como se lê no e-mail transcrito à fl. 4, do Coordenador Geral do
    Curso de Direito.
    Assim, o MS foi impetrado dia 04/06/2012, distribuído à 2ª
    VF-NI em 05/06/2012 e apreciado em 08/06/2012 (fls. 69-70), quando
    sobreveio decisão de declínio de competência, publicada em
    15/06/2012 (fl. 71). Diante da desistência, por parte da impetrante, do
    prazo recursal, o processo já em 18/06/2012 foi encaminhado à 10ª VFRJ,
    tendo sido proferida em 25/06/2012 decisão determinando a
    retificação do pólo passivo (fl. 75). Tal ato foi publicado em
    29/06/2012 (fl. 76), e a determinação foi atendida em 30/06/2012 (fl.
    79). Em 04/07/2012 foi publicada a decisão adiando a apreciação da
    liminar para momento posterior à vinda das informações (fl. 82), por
    ausência de periculum in mora.
    Não houve, portanto, demora excessiva na apreciação
    fundamentada do pleito da parte autora, nem decisões arbitrárias ou
    não fundamentadas (ainda que delas a parte autora possa discordar,
    sendo certo que o Direito não é ciência exata). Feita a correção pela
    parte autora, reputo correta a autoridade coatora que ora figura no pólo
    passivo, e prossigo na apreciação da causa.
    II) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
    Entendo que as universidades particulares, assim como as
    universidades públicas estaduais, gozam de total autonomia para
    organizar e gerir seus sistemas de ensino (art. 211 da Constituição da
    República), de modo que seus dirigentes não agem por delegação da
    União e, portanto, não se subsumem ao conceito de “autoridade
    federal”. A rigor, portanto, o presente mandado de segurança deveria
    ser julgado pela Justiça do Estado.
    No entanto, a função maior do Poder Judiciário é solucionar
    litígios e evitar lesões a direitos – e não alimentar debates que, se
    levados às últimas conseqüências, constituirão verdadeiro óbice à
    Justiça célere –, razão pela qual, mesmo não concordando, curvo-me à
    orientação pacífica do STJ no sentido da competência da Justiça
    Federal para apreciar mandados de segurança impetrados contra ato de
    universidade particular:
    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
    COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE
    DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA
    JUSTIÇA FEDERAL.
    1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para
    processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de
    Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante
    em seu curso de graduação.
    2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de
    que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de
    Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do
    Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da
    Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição
    Federal".
    3. O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o
    artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 "restringe a atuação da autoridade
    apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela
    autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial
    a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada".
    4. A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao
    conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito
    sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de
    mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na
    mens legis.
    5. O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a
    assertiva. O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins
    de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á
    federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial
    do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas
    pela União ou entidade por ela controlada".
    6. Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á
    federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial
    do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas
    pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais".
    7. Permanece inalterado o critério definidor da competência
    para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta
    a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione
    personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções
    mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o
    ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.
    8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são
    possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a
    competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de
    dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular;
    ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for
    impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e
    municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de
    conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o
    mandado de segurança - a competência será federal quando a ação
    indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas
    autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de
    competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se
    contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de
    ensino.
    9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado
    por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de
    Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino
    superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal.
    10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar
    a competência do Juízo Federal, o suscitante.
    (STJ, 1ª Seção, CC 108466, Relator Min. CASTRO MEIRA,
    DJE de 01/03/2010)
    III – PERICULUM IN MORA
    Ao contrário do que afirma a parte autora na petição de agravo
    (fls. 87-110), o Juiz prolator da decisão agravada não insinuou de
    forma alguma que a parte autora tenha impetrado o writ “por
    brincadeira” ou “sem extrema necessidade e urgência”.
    O que houve é que o periculum in mora aventado na petição
    inicial dizia respeito especificamente ao prazo em curso para a
    apresentação de documentos para ocupação do cargo de Analista
    Judiciário findava em 14/06/2012 (podendo, a critério da
    Administração, ser prorrogado por mais 30 dias). Quando o processo
    foi concluso ao Juiz Federal da 10ª VF-RJ para apreciação do
    requerimento liminar, tal prazo já havia sido vencido, sem que a
    impetrante tivesse trazido notícia da sua prorrogação, ou notícia de
    nova nomeação. Neste sentido, a expectativa de ocupar o cargo de
    Analista Processual (Sem Especialidade) já estaria definitivamente
    frustrada, e não havia elementos suficientes para caracterizar o
    periculum in mora quanto aos outros dois cargos de 3º grau (Analista
    Judiciário – Execução de Mandados e Analista Judiciário – Comissão
    de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso).
    Isto não obstante, considero razoáveis os argumentos expostos
    pela agravante. Se deferida a liminar, a parte autora ainda precisará de
    tempo para que seja submetida a exames que permitam à UNESA
    aferir sua qualificação nas matérias do 10º período e providenciar sua
    colação de grau, de modo que, quando publicada nova convocação para
    ocupar algum dos cargos, ela já esteja apta a ocupá-los.
    Considero, então, devidamente caracterizado o periculum in
    mora.
    IV – FUMUS BONI JURIS
    A Portaria 1.886/94 do Ministério da Educação fixou a duração
    mínima de cinco anos para o Curso de Direito.
    Tal ato infralegal não é norma absoluta e não nulifica a regra –
    reservada a situações excepcionais – do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96:
    Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular,
    independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho
    acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais,
    quando houver.
    § 1º. As instituições informarão aos interessados, antes de cada
    período letivo, os programas dos cursos e demais componentes
    curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores,
    recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as
    respectivas condições.
    § 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos
    estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de
    avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial,
    poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
    normas dos sistemas de ensino.
    § 3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo
    nos programas de educação a distância.
    § 4º. As instituições de educação superior oferecerão, no
    período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de
    qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta
    noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão
    orçamentária.
    A rigor, a abreviação do curso e os meios de avaliação são
    objeto das “normas dos sistemas de ensino”, cabendo a cada instituição
    universitária estabelecer, no âmbito de sua autonomia e com
    observância às determinações do MEC, suas próprias regras.
    Segundo consta da petição inicial, a UNESA não tem regras
    próprias regulamentando a situação prevista no art. 47, § 2º, da Lei
    9.394/96.
    Há pelo menos um julgado consagrando orientação no sentido
    de que, à falta de tal regulamentação, o direito não é passível de
    exercício:
    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO
    DE COLAÇÃO DE GRAU. INEXISTÊNCIA DE NORMA
    REGULAMENTADORA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
    SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
    I - Cuida-se de caso em que o agravante pretende obter o
    direito à antecipação de colação de grau, em razão de aprovação em
    concurso público.
    II - A Instituição de Ensino Superior - IES, em que é
    matriculado o agravante, não possui qualquer regulamentação interna
    que discipline a abreviação do curso superior. De fato, inexistindo tal
    regulamentação, não há como o Judiciário, atropelando a autonomia
    universitária, avaliar o que seria "extraordinário aproveitamento nos
    estudos" referido no parágrafo 2º, do art. 47 da Lei 9394/96.
    III - A simples menção a boas notas e bom aproveitamento em
    atividades extracurriculares não permite identificar as condições
    excepcionais que autorizariam a antecipação da conclusão do curso.
    IV - Agravo de instrumento improvido.
    (TRF da 5ª Região, 4ª Turma, AG 00041271920114050000,
    Relator DF Ivan Lira de Carvalho, DJE de 09/06/2011, por maioria)
    Entretanto, há pelos menos outros três precedentes favoráveis
    do mesmo TRF da 5ª Região:
    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO
    DE CURSO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO
    PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL
    SUPERIOR. ART. 47, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº. 9.394/1996.
    RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. "Os
    alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
    demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação
    específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter
    abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos
    sistemas de ensino" - art. 47, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº. 9.394/1996.
    2. Os fins sociais da norma, a servirem de parâmetro à análise dos
    meios utilizados para sua consecução, não são capazes de se
    harmonizar com a pretendida interpretação dada pela UNIT ao
    dispositivo normativo sobredito, qual seja, a de que o aproveitamento
    extraordinário somente deve contemplar conhecimentos adquiridos em
    ambientes diversos do universitário. 3. Em verdade, afigura-se
    extraordinário o aproveitamento daquele aluno que, ainda durante o
    último período do curso, consegue aprovação em concurso para
    provimento de cargo de nível superior. Mais ainda: impor óbice
    desarrazoado para que esse estudante abrevie em alguns poucos meses
    seu curso importa, isto sim, em atitude incompatível com o
    ordenamento jurídico pátrio. Precedente: TRF5, REO 459412, Terceira
    Turma, Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, pub. DJ:
    16/06/2009. 4. A pretensão de reforma da r. decisão resta prejudicada
    em razão da consumação dos efeitos da liminar, com a conclusão do
    curso (fl. 98), requisito necessário à posse no cargo público no qual
    logrou aprovação. Precedente desta e. Corte: REO 100435, Primeira
    Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Hélio Silvio
    Ourem Campos, pub. DJ: 14/05/2008. Apelação e remessa obrigatória
    improvidas.
    (TRF da 5ª Região, 1ª Turma, APELREEX 200985000059762,
    Relator DF José Maria Lucena, DJE de 28/10/2010)
    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ABREVIAÇÃO
    DO CURSO SUPERIOR. EXAME DE PROFICIENCIA. LEI
    9394/96.APROVAÇAO EM CONCURSO PUBLICO ANTES DO
    TERMINO DO CURSO. SITUAÇAO CONSOLIDADA. 1. Liminar
    que garantiu o regime especial de abreviação do curso de nutrição
    tendo por base aprovação em concurso publico para cargo na área em
    momento anterior à finalização da grade letiva. 2. Previsão da lei do
    parágrafo 2º do artigo 47 da lei 9394/96 e do regimento interno da
    instituição de ensino superior. 3. A manutenção da sentença demonstra
    no caso presente o cumprimento do principio da razoabilidade. A
    razoabilidade ao agir como limite à discrição na avaliação dos motivos,
    exige que eles sejam adequáveis, compatíveis e proporcionais, de
    modo que o ato atenda a sua finalidade pública específica, contribuindo
    de modo eficaz para que ela seja atingida. 4. Situação consolidada.
    Apelação não provida.
    (TRF da 5ª Região, 4ª Turma, AC 200884000077393, Relator
    DF Frederico Pinto de Azevedo, DJE de 01/07/2010)
    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO
    CONCLUINTE. ANTECIPAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA
    CONCLUSÃO DO CURSO. COLAÇÃO DE GRAU.
    POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. 1. Hipótese em que o
    impetrante, aluno concluinte do curso de Direito da UNIFOR, requer a
    antecipação extraordinária da conclusão do curso, nos termos do
    parágrafo 2o do art. 47 da Lei nº 9.394/96 - LDB, tendo em vista a
    iminente nomeação para cargo público de nível superior, para o qual
    foi aprovado mediante concurso público; 2. A liminar foi deferida em
    decisão que restou irrecorrida e que foi confirmada pela sentença; 3.
    Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação
    jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (conclusão do
    curso), deve-se mantê-la; 4. Incidência da teoria do fato consumado,
    impondo-se a manutenção do decisum; 5. Remessa oficial improvida.
    (TRF da 5ª Região, 3ª Turma, REO 200981000008800, Relator
    DF Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de 09/12/2009)
    Adiro à corrente que consagra a possibilidade de, diante de
    falta de regulamentação, o Poder Judiciário dar concretude ao direito
    assegurado no § 2º do art. 47 da Lei 9.394/96 para regulamentar
    situações excepcionalíssimas.
    A impetrante comprovou que seu CR é de 9,36, sem
    reprovação alguma, e já matriculada no último período do curso (10º).
    Some-se a isto a lista de aprovações recentes em diversos concursos
    públicos para cargos concorridos de 2º grau (Técnico Judiciário da 2ª
    Região em 148º lugar, Técnico do Ministério Público do Rio de Janeiro
    em 249º lugar) e de 3º grau (Analista Judiciário do TJRJ – Sem
    Especialidade em 4º lugar, Analista Judiciário do TJRJ – Execução de
    Mandados em 9º lugar, e Analista Judiciário do TJRJ – Comissário da
    Infância, da Juventude e do Idoso em 57º lugar). Com ou sem
    regulamentação, não se pode discutir estar comprovado o excepcional
    desempenho da impetrante.
    A impetrante comprovou já haver cumprido, até agora, bem
    mais que as 3.300 horas exigidas pela Portaria 1.886/94 do MEC para o
    curso de Direito, razão pela qual não há de se cogitar da concordância
    ou da intervenção do MEC para a satisfação do direito previsto no art.
    47, § 2º, da Lei 9.394/96.
    De resto, o deferimento da liminar não causa prejuízo algum à
    parte ré, porque, se vier a ser revogada, a UNESA poderá submeter a
    aluna às provas normais.
    Do exposto, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA e
    DEFIRO A LIMINAR para compelir a UNESA a, nos termos do art.
    47, § 2º, da Lei 9.394/96, (i) submeter a autora, no prazo máximo de 15
    dias a contar da intimação, a bancas examinadoras de cada uma das
    disciplinas faltantes (seja para exames escritos ou orais, conforme
    conveniência da UNESA), ou, a critério da UNESA, atribuir como nota
    final de cada disciplina aquela que já tenha sido atribuída a algum
    exame aplicado a ela no curso do 10º período (isto é, transformar a
    nota da 1ª prova/exame em nota final), a (ii) apreciar e atribuir nota no
    prazo de cinco dias úteis – a contar da entrega pela autora – à
    monografia de conclusão de curso (a impetrante disporá do semestre
    inteiro para concluir a monografia, e quanto antes entregá-la, mais cedo
    terá a nota), e (iii) se a aluna obtiver aproveitamento suficiente, ultimar
    com urgência os procedimentos para que ela seja graduada bacharel em
    Direito, com a expedição do diploma. Em contrapartida, a impetrante
    fica obrigada a (i) continuar pagando as mensalidades da UNESA até a
    data em que regularmente concluiria o curso e (ii) a continuar
    assistindo às aulas, mesmo após colar grau, até o fim do semestre ou
    até ser empossada em algum dos cargos para os quais foi aprovada.
    P.I. Notifique-se com urgência a autoridade impetrada
    (preferencialmente por FAX), para prestar informações em dez dias e
    para cumprimento da liminar. Oficie-se ao MEC para comunicar a
    prolação da decisão, sugerindo a regulamentação do art. 47, § 2º, da
    Lei 9.394/96. Após, ao MPF.
    Rio de Janeiro, 18 de julho de 2012, 18:37h.
    IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
    JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
    10ª VARA FEDERAL

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    Jacqueline Guimarães Brito Quinta, 17 de janeiro de 2013, 14h22min

    Oi Consultor ,boa tarde .... hoje pela manhã procurei um advogado pra tratar deste caso . Recebi indicações de que ele é bem empenhado em seu trabalho ,e conversando com ele,pude perceber o seu interesse e competência,ao menos aparente . Sendo assim ,tenho ,agora,um pouco de esperança. Comentei a respeito de nossas conversas aqui e também de uma conversa que tive com uma advogada de São Paulo...... mencionei exatamente o que vc me escreveu aqui. Falei sobre a lei,disse que pesquisei e encontrei casos iguais ou parecidos com os meus e que tiveram sucesso e vamos nos encontrar novamente amanhã pra decidir o que irá ser feito .Hoje ele se comprometeu a começar a investigar e pesquisar a respeito . Fiquei mais animada também ,pois ele comentou que já pegou um caso assim há algum tempo e que deu certo . Bom ...é isso . Ainda estou com muito medo e muito nervosa e ansiosa,porém agora com um fio de esperança .E quero dizer que devo isso a vc . Às suas orientações iniciais,vc nos apontou o caminho a percorrer . Vi o material que vc me encaminhou e agradeço muito .Com certeza será de grande valia ao meu advogado e qualquer outra coisa que possa me enviar a respeito ,eu o agradeço muito mesmo . Por hora é isso .

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    Danilo Coutinho Sexta, 12 de julho de 2013, 11h27min

    Minha situação é parecida. Passei em concurso para professor de Geografia, mas ainda não conclui o curso. A convocação ainda não saiu, mas deve sair logo e eu solicitarei à universidade o adiantamento da conclusão do curso, mas caso isso não seja possível até o prazo determinado o que eu posso fazer?

    Sei que não posso obrigar a universidade a me dar o diploma, mas se a culpa por não ter terminado o curso ainda não for minha. Por um semestre o meu departamento proibiu alunos que cursavam bacharelado em se matricular nas disciplinas da licenciatura (o meu curso abarca os dois), que me fez atrasar um período de licenciatura. Depois houve uma greve de mais de quatro meses, aumentando o atraso.

    Se não fosse isso eu já estaria terminando. Isso contaria ao meu favor em caso de uma ação contra a universidade? Que tipo de ação seria?

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    Francisco Pontes Terça, 16 de julho de 2013, 15h16min

    Boa tarde, Talvez esta decisão do STF auxilie:

    "A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade, habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito inscrito em lei, no caso. CF, art. 37, I." (RE 184.425, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-10-1996, Segunda Turma, DJ de 12-6-1998.) No mesmo sentido: AI 733.252-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-2-2009, Segunda Turma, DJE de 6-3-2009.

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    Alice Negona Quarta, 18 de junho de 2014, 21h56min

    OLá Jacqueline, estou na mesma situação que a sua...gostaria de saber se você obteve bons resultados em seu processo? ansiosa e obg!

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    Rosangela Figueiredo Quarta, 16 de julho de 2014, 0h01min

    Olá Jaqueline, fiquei interessada no seu caso pois estou na mesma situação. Você conseguiu algo positivo na empreitada? Gostaria de saber, estou um tanto ansiosa...

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    Tarcísio A. Dantas

    Tarcísio A. Dantas 184220/RJ Sexta, 18 de julho de 2014, 16h00min

    Rosangela Figueiredo e Alice Negona,
    esta é uma situação muito delicada em que há risco tando de perder como de ganhar, mas é possível. Assim, como já foi aqui demonstrado, há precedentes dos tribunais conferindo o direito subjetivo à conclusão antecipada de curso.
    Há ainda uma coisa chamada benefício de "final de fila", que basicamente é a inversão na ordem convocatória do certame (para ganhar tempo).
    Sobre este último tema, confiram o artigo por mim publicado em jus.com.br/artigos/30269/concurso-publico-beneficio-de-final-de-fila

    Caso necessite de mais alguma orientação estareis à disposição.


    Cordialmente,
    Tarcisio Dantas.
    [email protected]

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    Max Moura Sábado, 02 de agosto de 2014, 17h42min

    Como ficou o seu caso? Conseguiu?

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    Damião Nascimento Terça, 23 de dezembro de 2014, 11h52min

    boas novas a todos (as).

    vou fazer um concurso que exige o ensino superior...
    tenho certeza que vou ser aprovado e serei convocado...porem ainda não terminei meu curso de graduação e Ed. Física que no momento faltam 03 períodos...
    se por acaso eu for convocado, mesmo eu não tendo o diploma em mão, qual o caminho judicial orientado para que eu não perca o cargo?
    grato!

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    rosilaine Quarta, 14 de janeiro de 2015, 10h30min

    minha irmã foi aprovada em concurso do estado para PEBI ela possui o magisterio mas ainda está cursando a pedagogia, ela consegue assumir?

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    Isaías Launé Madeira

    Isaías Launé Madeira Sexta, 16 de janeiro de 2015, 10h55min

    Olá, A Jaqueline conseguiu algum resultado positivo?! Estou na mesma situação, passei recentemente para o concurso do DATAPREV para o cargo de Analista de Infraestrutura e Aplicações pra Brasília, como vai ter prova de títulos dia 03/02/15 e eu me formo só em julho deste ano. Eu entrei em contato com a faculdade com base no § 2º do art. 47 da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), requeri a antecipação da colação de grau, com a abreviação da duração do curso em um semestre, tendo em vista a participação no Concurso Público.
    A resposta da faculdade foi que só seria possível, uma vez que eu tenha terminado todos os módulos do curso. Mesmo eu estando no último período.
    O que eu posso fazer?! Vou perder mesmo minha vaga?!?

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    Maleb França

    Maleb França Quarta, 21 de janeiro de 2015, 11h24min

    Isaías, não precisa ter o diploma na mão para a prova de títulos, lá só será cobrado se vc tem alguma especialização, mestrado ou doutorado. Pode ir tranquilo q vai dar tempo para vc se formar. A Dataprev é sacana, tá rolando máfia lá (Brasil, sabe como é...). Eles faturam algo como 5 milhões ou mais anunciando milhares de vagas, só q não são vagas realmente, é apenas cadastro de reserva que eles só contratam 10% (algum diretor da Dataprev deve embolsar pelo menos 1 milhão de reais). Ou seja, mesmo q vc esteja na lista, vc provavelmente vai penar por um bom tempo e reze pra ser chamado (menos de 10% dos "aprovados" no ano passado foram chamados). Relaxe q a Dataprev é escrota rsrsrsrsrs.

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