Divergencia entre Lei Orgânica Municipal e Estatuto dos Servidores
A Lei Orgânica do meu município concede ao servidor, no capítulo destinado aos servidores públicos, o direito de: "Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de 10% SOBRE SEU VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO INERENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO".
Porém, o Estatuto dos Servidores Públicos, lei posterior à Lei Orgânica, consta: "Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 10% DO VENCIMENTO DE SEU CARGO EFETIVO".
O que deve prevalecer, a Lei Orgânica, com 10% do vencimento + gratificação, ou o Estatuto, com 10% apenas do vencimento básico?
Com o devido respeito, discordo do colega.
Nesse caso, prevalece a Lei Orgânica. Os princípios de que a lei posterior derroga a anterior e o príncipio da especialidade aplicam-se quando se trata de normas de mesma hierarquia.
E no caso, a Lei Orgânica do município é hierarquicamente superior ao estatuto de servidores, vez que esse é lei ordinária.
A Lei Orgânica atua como se fosse verdadeira "constituição" municipal (sabemos, é claro, que município nao tem constituição) devendo as demais normas com ela serem compatíveis.
Do mesmo modo que ocorre com a Constituição Federal (e Estaduais), a incompatibilidade entre tais normas e as normas inferiores (incompatibilidade vertical) se resolve com a prevalência das primeiras, por serem superiores:
TJRS
"Ementa: TARIFAS DOS TRANSPORTES URBANOS COLETIVOS. FIXACAO POR LEI MUNICIPAL. PRECEITO DA LEI ORGANICA, DISPONDO QUE AS TARIFAS DOS SERVICOS PUBLICOS SERAO FIXADOS PELO EXECUTIVO. PREVALENCIA DA LEI ORGANICA SOBRE A LEI ORDINARIA. PRINCIPIO DA COMPATIBILIDADE VERTICAL. (...) (Representação Nº 585057045, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Athos Gusmão Carneiro, Julgado em 09/03/1987)."
TJMG
"Ementa: INDENIZAÇÃO - FÉRIAS-PRÊMIO - SERVIDORA EXONERADA - DIREITO GARANTIDO PELO LOMBH. Tem a servidora, que ao tempo da sua exoneração havia completado dez anos de efetivo exercício, o direito a receber as férias-prêmio, como lhe garante a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte-LOMBH, que tem status de norma constitucional, não pode se derrogada por uma lei ordinária, hierarquicamente inferior, pois admitir tal hipótese, significa desconsiderar o princípio da hierarquia das leis."
"Ementa: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VALE TRANSPORTE - DESCONTOS - MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO - CONFLITO ENTRE LEI ORGÂNICA E LEI ORDINÁRIA - PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA - HIERARQUIA DAS NORMAS. Diante do conflito entre Lei Orgânica e Lei ordinária, há de prevalecer a primeira, de superior hierarquia."
Ou seja: se o estatuto funcional do município está suprimindo direito seu, previsto na LO, ingresse com ação judicial a fim de corrigir a situação.
Também concordo com Hen, e, especialmente com Lassale, Hesse, kelsen, Canotilho, Radbruch, Bastos, Barroso, Silva, Bonavides, Streck, entre outros.
Certamente esse assunto nao estava adequadamente tratado na Lei Orgânica e ou nao é matéria desse estatus. Neste caso, trataria-se de mera lei (constitucional).
Ainda q fosse a CRFB, ficaria com a lição didática e simples de Diniz para solução de antinomias em "Conflito de Normas".
O caso posto, trata-se de conflito de 2º grau ou antinomia real, onde nao há solução pronta.
Assim, o juiz resolveria-o atendendo ao "princípio máximo de justica", buscando a isonomia, a função social da norma , as exigências do bem comum e a pacificação social.
Com isso, pela analise histórica e teleológica pode-se facilmente verificar qual norma guarda a parametricidade e conforma-se com os demais Entes.
Sem conhecer o município em apreço, percebe-se um declínio nos direitos do funcionalismo em todo o pais aliada a piora na previdência.
Pelo resumo apertado, julgou bem o Cannavo.
Por sua vez, os funcionários desse município, obviamente, devem agarrar-se à Lei Orgânica, até q venha a solução definitiva pela elaboração de uma Emenda ou a conformação da lei (Estatuto).
Sorte a todos !!!
O argumento referente à superioridade hierárquica da Lei Orgânica em relação ao estatuto dos servidores públicos do município está, ao meu ver, perfeito.
Assim, a priori, em caso de conflito entre esses dois diplomas normativos, a regra é aplicar a Lei Orgânica, visto ser esta requisito de validade e legalidade das demais leis municipais.
Ocorre, todavia, que na discussåo presente, ninguém se lembrou que a Lei Orgânica em questão afrontou o princípio fundamental da separação e independência dos poderes ao tratar de vencimentos e concessão de vantagens a servidores públicos, cuja lei para tratar dessa matéria é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
Assim, os artigos dessa Lei Orgânica municipal que tratam dos benefícios, vantagens e vencimentos dos servidores publicos são formalmente inconstitucionais, por vício subjetivo, ou seja, vício de iniciativa.
Sobre esse assunto, inclusive, entende o STF (ADI 104/RO) que isso caracterizaria fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de dispor em leis ordinarias a respeito desse tema.
Em conclusão, nesse caso em especifico, por ser a Lei Orgânica municipal inconstitucional, aplicar-se-iam os preceitos da Lei Ordinária dos servidores públicos do município em detrimento daquela.