Prezados colegas, gostaria de uma orientação para o seguinte caso.

Um cidadão adquiriu um imóvel financiado junto a CEF parcelado em 30 anos, com recursos próprios, enquanto SOLTEIRO. Acontece que está decidido a se casar, visto que namora a muito tempo e quer constituir família.

Deu entrada no processo de habilitação para o casamento e irá se casar no regime de comunhão parcial de bens, por acreditar ser mais justo para ambos. Então descarta de pronto casar-se com outro regime de bens, bem como a celeberação de Pacto Antenupcial, visto que tais escolhas irá gerar um desgaste emocional para o relacionamento.

Perguntou-me então, que medidas ele poderia tomar para salvaguardar seu patrimônio, tendo em que vista que comprou o imóvel financiado e irá se casar pelo regime legal, e há presunção decorrente da comunhão de vidas, de colaboração da sua futura esposa no pagamento das prestações do imóvel e há jurisprudência garantindo meação nesse sentido.

A questão a saber é a seguinte: existe possibilidade de alguma medida judicial em procedimento de jurisdição voluntária para garantir a incomunicabilidade desse bem, visto que adquirido enquanto solteiro? Seria Ação Declaratória?

Desde já agradeço.

Respostas

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 22 de janeiro de 2013, 19h36min

    As prestações que forem pagas na constância do casamento se comunicam. Em caso de separação ela terá direito à metade desse valor.

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    Desconhecido 215914/RJ Terça, 22 de janeiro de 2013, 19h46min

    Pois é, estou ciente disso e informei a ele. O que esse cidadão pretende em verdade, é a declaração judicial de incomunicabilidade desse bem para mantê-lo fora da comunhão, visto que adquirido enquanto solteiro e por ser de uma causa anterior ao casamento.

    E quanto as prestações, também reconhece o direito, mas pretende que haja a comprovação do pagamento das prestações pela nubente, mesmo assim quando o pagamento não for objeto de reembolso, para aí sim haver direito a meação, pois entende que não pode ser automático.

    Que medida judicial posso tomar em jurisdição voluntária, para garantir a incomunicabilidade desse bem, visto essas condições? Seria Ação Declaratória?

    Grato.

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 22 de janeiro de 2013, 20h29min

    Nesse regime de bens, não há meida nenhuma a tomar para afastar o direito da esposa.
    Se isso fosse possível estar-se-ia burlando a lei.

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    Consultor ! Terça, 22 de janeiro de 2013, 21h33min

    Esse cliente quer unir gregos e baianos.

    Quer fazer declaração de bens futuros, alterar regimes, ficar de bem com a sogra, etc.

    Qdo houver briga e a mulhe mandar ele pra pensao, vai morrer de banzo !!!

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    Desconhecido 215914/RJ Terça, 22 de janeiro de 2013, 22h07min

    Não é afastar o direito da esposa. Até porque ela não terá direito a meação decorrente da propriedade do imóvel, que foi adquirido quando solteiro pelo marido. O que ela poderá ter é o direito a metade das prestações que forem pagas na constância do casamento, o que é significativo, mas isso não pode ser automático.

    O que se está reivindicando, é a tutela meramente declaratória da incomunicabilidade desse bem em função de pertencer ao patrimônio particular do marido. E quanto as prestações, que pelo menos, haja a comprovação do pagamento delas por parte da esposa, quando não for motivo de reembolso, para que possua direito a metade.

    Acredito ser defensável e até justo que haja essa comprovação, haja visto que são incomunicáveis as obrigações anteriores ao casamento (art. 1659, III CC/2002) e também os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. (art. 1661, CC/2002)

    Sendo assim, vou pedir ao Juiz, em sede de jurisdição voluntária, a declaração judicial dessa incomunicabilidade.

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    jlopes10 Terça, 22 de janeiro de 2013, 22h46min

    Tem gente querendo inventar a roda QUADRADA!!!!!

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    Consultor ! Quarta, 23 de janeiro de 2013, 8h30min

    ... declarar algo de ordem pública !!!
    Qual juiz tem essa prerrogativa ??
    Qual o valor ??

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    Jaime - Porto Alegre Quarta, 23 de janeiro de 2013, 8h46min

    Vá em frente e nos dê retorno do fracasso.

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    jonatas lima Quarta, 23 de janeiro de 2013, 9h27min

    alugei uma casa,mas nao fizemos contrato escrito,fizemos penas contrato verbal,hoje faz 3 meses que moro na casa,so que o dono me pediu a casa faltando uma semana pro aluguel vencer,gostaria de saber em qual site encontro os atigos que falem que tenho direito de ficar na casa ,durante mais um mes,gostaria de imprimir e mostrar pro dono da casa que tenho direito,ja que foi ee que pediu a casa..

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    Jaime - Porto Alegre Quarta, 23 de janeiro de 2013, 9h45min

    Tratando-se de locação residencial sem contrato ou por prazo inferior a trinta meses, o locador só poderá pedir o imóvel após cinco anos, nos termos do art. 47 da Lei inquilinária.

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    Sven 181752/RJ Suspenso Quarta, 23 de janeiro de 2013, 9h46min

    Basta eles celebrarem um pacto antenupcial estabelecendo o regime de separação parcial de bens estabelecendo a incomunicabilidade deste bem declarando que a noiva só terá direito aos parcelas que ela comprovadamente quitou.

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    Desconhecido 215914/RJ Quarta, 23 de janeiro de 2013, 14h24min

    Sven, Jaime, Consultor e jlopes10, agradeço a intervenção dos colegas nesse tópico, embora não coadune com esse entendimento, e em caso de divergência, tragam elementos para facilitar o debate.

    Acredito que a presunção de comunhão de vidas, não pode se sobrepor a interpretação literal da lei, que diz que as obrigações anteriores ao casamento são incomunicáveis, bem como os bens cuja aquisição tiver uma causa anterior ao casamento. Isso é o que diz o Código Civil e na clareza da lei, cessa a interpretação.

    Se fosse regra geral a comunicabilidade do bem, ainda que adquirido quando solteiro, mas FINANCIADO, de que valeria o regime de comunhão parcial de bens? Ora, a esmagadora maioria da população brasileira, adquire imóvel nessas condições. Não é razoável fazer um sujeito esperar 20 ou 30 anos para quitar o imóvel, para aí sim, constituir família e ter a segurança jurídica de que aquele imóvel é bem particular.

    Pelo fato de estarmos tratando de normas de ordem pública, é que se faz necessária a segurança jurídica, em atenção ao princípio da proteção a confiança, que também se aplica ao Direito Privado. Sendo assim, não pode um cidadão viver em clima de insegurança quanto ao seu patrimônio particular, malgrado a ver entendimento jurisprudencial contrário as suas expectativas.

    Caberá ao juiz da Vara de Família, se pronunciar sobre essa questão, em jurisdição voluntária, haja visto que as partes descartam casar com qualquer outro regime de bens que não o legal e descartam também a via extrajudicial quando poderiam manejá-la através de Pacto Antenupcial.

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    Jaime - Porto Alegre Quarta, 23 de janeiro de 2013, 14h34min

    Vc é um sujeito insistente. Já tinha tomado a decisão de não mais discutir esse assunto com vc, uma vez que vc está assentado em tese descabida.
    Porém, para que sua orientação, esclareço que sua pretensãop esbarra no art. 1.655 do Código Civil.

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    Sven 181752/RJ Suspenso Quarta, 23 de janeiro de 2013, 14h52min

    Como eu já falei, basta fazer o pacto antenupcial referente ao imóvel nos termos que os nubentes consideram justo, optando pelo REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. Nenhum dos regimes é absoluto, para isso existe o pacto antenupcial.

    Não há como cogitar uma "ação declaratório de incomunicabilidade das prestações" via jurisdição voluntária. O que via ter é uma petição indeferida por falta de condições de ação. Falta interesse de agir, já que tem meio extrajudicial (via o pacto) de resolver a situação.

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    Julianna Caroline Quarta, 23 de janeiro de 2013, 17h21min

    Sven

    Existe pacto pré nupcial no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS?
    Desconhecia essa possibilidade, até esse momento.......

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    Jaime - Porto Alegre Quarta, 23 de janeiro de 2013, 17h41min

    Sendo esse regime o legal, ao meu sentir, não cabe pacto antenupcial, até porque seria inóquo. O pacto antenupcial, se destina à opção por outro regime que não o legal.
    Assim, tratando-se de uma norma de ordem pública, não pode ser alterado pela vontade das partes. Portanto, o direito a meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

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    Desconhecido 215914/RJ Quarta, 23 de janeiro de 2013, 18h50min

    Ora, Dr. Jaime, um debate se constrói com tese e antítese. O direito comporta muitas interpretações, cabe ao intérprete estar preparado para a divergência ou ser voto vencido em suas alegações. Vitória ou derrota faz parte das regras do jogo, entretanto não custa tentar.

    Existe um entendimento jurisprudencial majoritário, no qual eu não me filio, não por ser insistente, mas porque não há argumentação jurídica consistente para mudar de idéia. O que existe são concepções morais ou religiosas acerca do casamento, que influem na concepção do intérprete, dando direito a meação, quando a própria lei diz ao contrário, contrariando o próprio espírito da comunhão parcial de bens.

    E Dr. Sven, como eu disse anteriormente, as partes não querem optar pelo Pacto Antenupcial, em função do desgaste emocional daí decorrente, por isso fui procurado. Minha idéia, não é afastar a incomunicabilidade das prestações, e sim pedir a declaração de dois pontos: excluir da comunhão o imóvel que foi adquirido quando solteiro; e só reconhecer o direito a meação decorrente das prestações do imóvel, quando COMPROVADAMENTE for pago pela esposa. Não pode ser automático, porque seria enriquecimento ilícito.

    Quanto ao interesse de agir, para mim está configurado, em função da situação de insegurança jurídica do proprietário do imóvel financiado, ensejando a atuação do Poder Judiciário, atuando em jurisdição voluntária, de forma preventiva dos interesses privados. "Essa prevenção se obtém regulando com justiça e determinando com certeza as relações jurídicas nos casos em que o perigo da injustiça ou da falta de certeza é mais grave." (Carnelutti)

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    Desconhecido 215914/RJ Quarta, 23 de janeiro de 2013, 19h17min

    E outra coisa, corroboro com o Dr. Sven, pois entendo sim ser possível haver a celebração de Pacto Antenupcial no regime de comunhão parcial de bens, só que ao contrário dos outros regimes, ele não é obrigatório e sim facultativo, e raramente utilizado por quem casa no regime legal.

    O próprio Código Civil no seu Art. 1.639 é taxativo: é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Esse verdadeiro direito subjetivo dos nubentes, se traduz no princípio da autonomia privada e do livre planejamento familiar do casal, vedada a intervenção do Estado em sentido contrário. Se a lei não proíbe, é lícito ao particular fazê-lo.

    Seria até mais fácil para mim, entretanto não é o desejo dos nubentes, não só pelos custos e da burocracia toda para firmar o Pacto, como pelo desgaste emocional decorrente dele. Assim, se as partes descartam a via extrajudicial, caberá a última palavra ser dada pela intervenção do Judiciário, haja visto que não poderá haver óbice ao sagrado direito de acesso a jurisdição.

    Como não há lide e não há conflito de interesses, até porque ainda não estão casados, e sendo uma questão que interessa apenas ao proprietário do imóvel financiado, já que é ele que sofrerá os efeitos dessa relação jurídica que irá contrair, é justo ao meu ver, haja ao menos prounciamento sobre o mérito da questão, até porque o futuro a Deus pertence, hehehehe.

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    Sven 181752/RJ Suspenso Quinta, 24 de janeiro de 2013, 11h13min

    O pacto antenupcial no Regime de Comunião Parcial é opcional, nos demais é óbrigatória. Como Gabriel menciona, antes da celebração do casamento, os nubentes podem estipular sobre seus bens livremente, Podem os nubentes optar por um ou outro ou combinar regras de um com regras de outro, ou ainda estabelecer um regime absolutamente personalizado. O regime somente contem as regras gerais.

    Não vejo como um pacto antenupcial no sentido de "excluir da comunhão o imóvel que foi adquirido quando solteiro; e só reconhecer o direito a meação decorrente das prestações do imóvel, quando COMPROVADAMENTE for pago pela esposa" é mais desgastante emocional do que a tentativa de obter uma sentença declaratória neste sentido.

    Não vejo como pode ter exito na tentativa de obter uma declaração do juiz neste sentido, por falta de interesse de agir, não há insegurança jurídica e não houve tentativa de resolver a questão pelo meio apropriado, o qual seria o pacto antenupcial.

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    Desconhecido 215914/RJ Quinta, 24 de janeiro de 2013, 21h53min

    Agradeço a lúcida intervenção do Dr. Sven e acredito que é assim que se contrói um debate, com embasamento. Existe essa corrente majoritária na qual eu não me filio, mas estou sempre pronto a evoluir.

    Resta ainda uma dúvida: o mesmo entendimento quanto ao imóvel financiado, aplica-se também em caso de separação, no regime de participação final nos aquestos?

    OBS: não milito na área de Direito de Família.

    Desde já agradeço.