Advogado de sindicato é pago?
O funcionário, por questão de conveniência e porque diversos ex-colegas o fariam, aceitou ser representado por advogado do sindicato contra a ex-empresa, em estado falimentar. Tal advogado tem se mostrado leniente com a condução dos trabalhos, não se manifesta, perdeu prazo para reclamar o não pagamento de valor acordado em audiência etc. O funcionário pretende mudar sua representação. Pergunto:
1) Ao ser substituído, tal advogado poderá pedir honorários, sendo que nada restou combinado e ele pertence ao sindicato que, a priori, tem a obrigação de representar os associados? Nos autos o ex-funcionário foi beneficiado com a justiça gratuita;
2) Há comentários de que os que estão sendo representados pelo Sindicato gozariam de alguns privilégios, tal como a preferência de pagamento quando fossem descobertos bens/valores da empresa falida. Isso procede?
3) Dentre os desleixos do atual representante, o mesmo "esqueceu" que em audiência de conciliação havida há três meses, quando se conciliaram as partes em determinado valor a ser depositado em tal dia, o juiz escreveu na ata da audiência que tendo em vista a celeridade processual estaria convencionado que doravante a manifestação nos autos só se daria por inadimplência por parte da empresa, o que ocorreu. Se, em dez dias após a data avençada para o pagamento, não houvesse qualquer manifestação, entender-se-ia por quitada a obrigação. O ex-funcionário perdeu seu direito? O processo não foi arquivado até hoje..... e
4) Se o advogado causou eventual perda desse direito, ele responde pessoalmente com seus bens pela reparação das perdas e danos havidas?
Muito grato.
Como um empregado paga a contribuição sindical tem direito a assistência do Sindicato de sua categoria e o Sindicato possui advogados credenciados para atuarem nos processos sendo estes remunerados pelo Sindicato. Havendo uma má prestação de serviço deve você se dirigir ao Sindicato e conversar com eles.
1) Caso um novo advogado particular assuma, certamente esse não trabalhará de graça, necessitando firmar um contrato de honorários, contudo o contrato de honorários para um RECLAMANTE normalmente se dá sobre percentuais do ÊXITO da demanda.
A Justiça Gratuita beneficia o empregado nas custas do processo judicial e honorários sucubenciais (ou seja, na Justiça do Trabalho realmente nao há honorários fixados pelos juiz, muito menos a serem pagos pelo empregado, a nao ser no caso de haver advogado do Sincidato mas os honorários recairão à reclamada e nao ao reclamante), porém a Justiça Gratuita nao inclui honorários contratuais.
2) Não há privilégios tipificados.
3) Peça para o dvogado se manifestar o mais breve possivel quanto a inadimplência, veja alguma justificativa plausível, converse com o Sindicato, pois, mesmo que nao haja uma lei específica para tal forma de comprovação de pagamento em 10 dias, é uma determinação judicial que faz coisa julgada e por isso importante a justificativa.
4) Converse com o Sindicato.
Houve um acordo conciliatório em audiência, que deveria ter sido depositado em dezembro último, sob pena de multa de 100%. Na ata da audiência, o juiz despachou que se as partes não se manifestassem em até 10 dias após a data estipulada para o depósito, seria entendido como paga a importância e o processo arquivado. Será que o funcionário perdeu seus direitos? Acabo de receber informação do TRT de que ontem o processo foi arquivado. Será que pode ser reaberto ou o direito está perdido? Muito grato pelo auxílio.
O pagamento foi determinado de que forma? Na conta do advogado? do Sindicato? Não perca tempo, vá falar com ele! O processo pode ser desarquivado, mas nesse caso como falei acima houve uma determinação judicial, uma condição, a qual nao fora cumprida antes o descumprimento do acordado, fazendo coisa julgada, mas de qualquer modo há que se tentar com argumentos, relativização desta, justificativas, enfim, caso não tenha sido realmente efetivado o pagamento.
O pagamento não foi feito pela empresa devedora. Seria depositado na conta do ex-funcionário. Ocorre que o advogado, por desatenção a seu ofício, esqueceu-se que havia um prazo de 10 dias para sua manifestação, sob pena de ser entendido, pelo juízo, como quitado e o processo vir a ser arquivado, o que ocorreu. Não há clima para voltar a tratar com um advogado tão irresponsável. A pessoa está contratando outro. O processo não pode ser desarquivado a pedido e dada continuação na execução da sentença? Ademais, o acordo homologado não é um título executivo e, portanto, pode vir a ser cobrado a qualquer momento? Se assim for, fico mais tranquilo porque nenhum direito haveria sido perdido...
O ex-funcionário sequer havia recebido uma cópia da ata da audiência que selou o acordo. Logo, também não sabia que havia um prazo para manifestação caso o depóstio não fosse feito no dia. Deixou nas mãos do advogado, já que é leigo na área. Julgou que o advogado estaria pedindo bloqueio via Bacen, procurando outros ativos, enfim, agindo... Mas, infelizmente o advogado foi um displiscente... Penso que o magistrado fixou uma data para manifestação sob pena de ser considerado quitado não pra prejudicar o autor e fazê-lo perder seus diretos, o que não ocorre, mas sim exatamente pro processo não ficar "parado" na prateleira sem alguma manifestação inerente....