Pensão de Militar
Gostaria de saber se filha de militar tem direito a pensão sendo maior e não deficiente. Soube que a Lei que não dava direito a elas mudou. Hoje uma filha de militar falecido em 1990 é pensionista por estar interditada, mas gostaria de saber se em outro caso de não ser doente e maior tem direito a pedir a pensão?
Não entendo muito de pensão militar. Mas tendo em vista sua pergunta tive a curiosidade de pesquisar algumas páginas da internet. Consegui esta portaria do Ministério do Exército que explica a situação: PORTARIA N° 071DGP, DE 07 DE AGOSTO DE 2001.
Estabelece Orientação, no âmbito do Exército, acerca dos Benefícios da Lei n° 3.765, de 4 de Maio de 1960, vigentes até 28 Dez 2000 e que foram mantidos de acordo com a redação dada pelo Art 31 da MP n° 2.1888, de 27 Jul 2001.
O CHEFE pela Portaria n° 139, de 27 de Março de 2001, do Comandante do Exército, resolve:
Art. 1° da remuneração dos militares, ao revogar ou dar nova redação a vários artigos da Lei transição, o seu Art 31 assegurou aos militares que já contribuíam para a pensão militar, a manutenção de alguns desses benefícios, mediante contribuição mensal específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do Art 10 da referida MP.
Art. 2° Os militares que não desejarem descontar a contribuição mensal citada e, em consequência, optarem pela renúncia, permanecerão regidos pelas MP e Lei citadas no Art. 1°.
§ 1° Os militares enquadrados neste artigo deverão assinar o Termo de Renúncia previsto na data.
§ 2° Os militares que já tiverem assinado o Termo de Renúncia poderão tornálo sem efeito, até 31 Ago 01, mediante parte dirigida ao Cmt, Ch ou Dirt, ou Ch SIP (militares da reserva), devendo essa parte ser publicada em BI/OM. Neste caso, deverão recolher, ao Setor Financeiro da OM, a (s) parcela (s) de 1,5% que não tiver (em) sido descontada (s) após a assinatura do Termo de Renúncia.
§ 3° Os militares que optarem pela renúncia serão regidos pela MP n° 2.1888/01 e Lei n° 3.765/60, com as modificações introduzidas pela citada MP, a partir de 29 Dez 2000.
militares que não desejarem renunciar ao pagamento da contribuição específica de 1,5% terão mantidos os seguintes benefícios, prescritos na Lei n° 3.765/60:
I da relação de beneficiários constante do Art 7°:
a) a filha em qualquer condição;
c) os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
II do Art 29, o acúmulo de duas pensões militares.
style="textindent: 50; lineheight: 100%; margintop: 10; marginbottom: 10">Art. 4° Os Comandantes, Chefes e Diretores de OM e Chefes de SIP deverão dar ampla difusão desta Portaria aos militares da ativa e inativos, a fim de que todos tenham pleno conhecimento das modificações introduzidas pela MP n° 2.1888/01 e possam confirmar ou renunciar à de 2000, na forma do Art 2° acima.
style="textindent: 50; lineheight: 100%; margintop: 10; marginbottom: 10">Art. 5° Revogar a Portaria n° 028DGP, de 12 de abril de 2001.
Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Republicada por ter saído com incorreção no BE n° 33, de 17 de agosto de 2001). Então pelo que entendi pela medida provisória 21888 (creio que há erro de grafia deve ser 2188 de 2001) o benefício para filhas de qualquer condição acabou com a referida MP. No entretanto mantém-se o direito adquirido e os militares que estavam na ativa ou na inatividade contribuindo para a referida pensão se quiserem continuar contribuindo ainda dariam a suas filhas o direito a referida pensão. No caso específico que você menciona há direito adquirido. O direito no caso foi adquirido sob a legislação existente no momento da morte do pensionante militar. Se ela recuperar a capacidade mesmo assim teria direito. Se entendi bem a legislação as filhas de qualquer condição até a MP citada com pais já falecidos até a data da MP tem direito adquirido estejam ou não recebendo pensão. Se quiserem requerer hoje será concedida contanto que a morte do pai seja anterior a vigencia da MP e desde que ele estivesse contribuindo para a pensão militar. A partir da MP é necessário que o militar em atividade antes da MP continue a pagar a pensão militar se quiser que a filha tenha direito. Já os militares que entrarem para o serviço ativo após a vigencia da MP não tem mais direito a deixar pensão para filhas de qualquer condição. Recomendo-lhe o site www.advocaciamilitar.adv.br. Lancei a questão lá. Não sei se vão me responder. Já esta portaria consegui num site de comando militar. Boa sorte.
gilssemara domingues campina do monte alegre/SP
18/09/2007 23:09:53 Caro Srs gostaria de um possivel esclarecimento .Minha mãe está afastada do serviço de Aux;enfermagem já tem dois anos e nove meses.Portadora de epilepsia psicótica.depressão profunda,crises convulsivas acompanhadas de delirios e alucinações.Passamos por Neuropsiquiátricos,vários e falam que não existe cura somente controle com medicamentos.Atualmente ela toma 15 cps por dia e mesmo assim está sendo cortada nas pericias(cid f06.8) e o decimo terceiro salário dela vem com um desconto muito além ou seja um desconto fora da média a meu ver.Gostaria de saber se poderia entrar na justiça pedindo aposentadoria dela? e poder saber se é normal grande desconto.
Cordialmente
Gilssemara Domingues
gilssemara domingues campina do monte alegre/SP
18/09/2007 23:09:53 Ao Dr Eldo gostaria de um possivel esclarecimento .Minha mãe está afastada do serviço de Aux;enfermagem já tem dois anos e nove meses.Portadora de epilepsia psicótica.depressão profunda,crises convulsivas acompanhadas de delirios e alucinações.Passamos por Neuropsiquiátricos,vários e falam que não existe cura somente controle com medicamentos.Atualmente ela toma 15 cps por dia e mesmo assim está sendo cortada nas pericias(cid f06.8) e o decimo terceiro salário dela vem com um desconto muito além ou seja um desconto fora da média a meu ver.Gostaria de saber se poderia entrar na justiça pedindo aposentadoria dela? e poder saber se é normal grande desconto.
Cordialmente
Gilssemara Domingues
Bom, aproveitando o tema da discussão, eu tenho pesquisado sobre a renuncia aos beneficios da lei 3765/1960 para aqueles que optaram pelas alterações da Medida Provisoria 2131/2000. Um cliente do escritorio onde trabalho, renunciou aos beneficios que estavam condicionados à contribuição de 1,5% (incluindo a pensão das filhas) expressamente, declarando estar ciente da impossibilidade de revogação do termo de renuncia. Este cliente nos procurou para saber da possibilidade da revogação do termo. Por tudo que li a respeito, inclusive o artigo 31 da citada medida provisoria, me parece que não é possivel. Gostaria, no entanto, de uma opinião.
Grata, Pollyanne
Meu sogro , militar reformado, faleceu em julho de 2001 aos 74 anos de idade. A razão da aposentadoria foi invalidez permanente . Minha sogra , na época do falecimento do meu sogro tinha 73 anos e em julho de 2009 vão completar 8 anos que meu sogro faleceu. Gostaria de saber se existe isenção de imposto de renda na fonte para o caso da minha sogra pois esse dinheiro está fazendo falta no orçamento da família.
Atenciosamente
Ricardo S.C.Cordeiro
Boa tarde,meu pai, um ex militar reformado da marinha,já falecido há um ano e meio,foi reformado por invalidez desde 1970,mas nunca recebeu em seu contracheque este benefício,também nunca fez exames anuais na marinha,hoje receberemos a pensao,gostaría de saber se meu pai pode ter sido lesado neste assunto e se nós poderemos fazer algo em relaçaõ a isso.Também quando passou para a reforma,naõ o trocaram de cargo,está correto ou eu estou equivocada me esclareçam,se for possívél,obr igado. Valdinéa
Sou Guarda-Marinha e gostaria de saber se é descontado pela atual legislação a Pensão Militar para Guardas-marinha e Aspirantes das outras forças? Eu sei que existe uma MP (Medida Provisória) de 2001 em que diz que a Pensão Militar de Guarda-Marinha não é descontada, mas não sei se está MP já foi revogada. Atualmente está sendo descontado no meu bilhete de pagamento a Pensão Militar, e por isto gostaria de saber se alguém poderia responder esta questão. Obrigado!!!
Tenho uma amiga que está com 42 anos; seu pai faleceu em 1967, qdo sua mãe ainda estava grávida dela. Ele era da marinha, e tinha 68 anos, deixando a mãe da minha amiga viúva, e uma filha natural, adolescentes. Ela nunca recebeu nenhum centavo da sua pensão, hoje, sua mãe e sua irmã natural dividem a pensão. Ela está doente, com narcolepsia, não tendo condições de trabalhar, e foi abandonada pelo marido que a deixou com uma filha de 11 anos. A minha pergunta é: ela tem direito a parte dessa pensão? a mãe dela usa a sua parte da pensão pra sustentar filha,genro e netos de uma relação posterior, que não foi reconhecida pelo pai biológico, então a mãe da minha amiga hoje está com o pgto todo comprometido com empréstimos que a filha caçula controla, e a minha amiga, filha biológica e reconhecida, não recebe nada, e sua irmã, filha do seu pai com uma mulher com quem nunca casou, recebe 50% da pensão e pode usar os serviços médicos da marinha. Minha amiga tem como reivindicar uma parte desse dinheiro? dividindo com a irmã biológica? ou ter a pensão repartida entre a três?. E como ela pode fazer pra reivindicar esse dinheiro? ela está em uma situação desesperadora, e sem recursos. Existe qlgum tipo de associação ou grupo onde ela pode pedir ajuda e esclarecimentos?. Agradeço desde já a atenção e aguardo ansiosa uma resposta.
Deise Em princípio pelo relato feito acima, tua amiga tem direito sim, ao menos a parte da pensão, precisa só dar uma pesquisada na lei de regência da pensão na data do óbito, em princípio é a Lei 3.765/1960. Se tiver como provar a doença que possui atualmente pode ajudar, caso tenha que recorre a esfera judicial. Inicialmente a tua amiga deve ir a uma unidade da Marinha com seus documentos pessoais, e certidão de óbito do pai, se tiver, e requerer sua habilitação a pensão. Caso necessite de ajuda. adv.jurí[email protected]
espero ter ajudado
Prezada Sra. Deise Calixto Lins,
Ao meu entendimento, pelo exposto em sua mensagem, ou seja, o pai de sua amiga tendo falecido em 1967, quando já em vigor a Lei de Pensões Militares, a mesma pode ser considerada beneficiária da pensão deixada pelo pai. Entretanto, a mesma Lei de Pensões determina a ordem de recebimento do referido benefício, vejamos:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
Assim, sendo a viúva, mãe de sua amiga, é a única beneficiária na atualidade, obedecendo a ordem prevista na Lei.
Somente ocorrendo a morte da viúva é que a referida pensão se reverterá às filhas, de qualquer condição social (solteira, casada, viúva, divorciada, etc) ou idade.
Sua amiga poderá confirmar tais informações, dirigindo-se à Unidade Militar a qual a viúva esteja vinculada, e, aproveitar para verificar se é necessário deixar algum documento ou preencher algum requerimento para futura habilitação à pensão militar deixada pelo seu pai.
Espero assim, ter auxiliado em sua dúvida.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezado Sr. Monteiro,
Ao meu entendimento, a contribuição a título de pensão militar, dos integrantes das Forças Armadas, está prevista na Lei 3.765/60 com as alterações trazidas pela MP 2.215-10/2001. Ou seja:
Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo: (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Espero ter auxiliado em sua dúvida.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Sra. Luciana,
Ao meu entendimento, a Lei de Pensões Militares, sem as mudanças trazidas pela MP 2.215-10, prevê:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. (...) Art. 8º O beneficiário a que se refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade do Capítulo III desta lei ou testamento feito de acôrdo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo. Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
Assim, entendo que o enteado, mesmo que seja declarado pelo próprio militar como um "beneficiário instituído", não será beneficiário da pensão juntamente com as filhas, pois a própria lei não permite (veja o Art. 8), além de estar na ordem posterior à das filhas.
Assim, exceto o filho adotado, se menor de idade, o enteado não será considerado beneficiário da pensão militar, uma vez que existem filhas.
Espero ter auxiliado em sua dúvida.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Sou filha de militar, solteira, maior de idade, meu pai ficou viúvo em 2006, desconta 1,5% do pgto para que eu continue recebendo pensão após sua morte, minha dúvida é... Hj meu pai encontrou outra pessoa, com quem começou a dividir o mesmo teto, pensa até em casar novamente, mas tem dúvida de que isso prejudique minha pensão. Ele já procurou assessoria sobre como proceder para excluir qq eventual interesse financeiro da atual namorada, o que seria necessário fazer? Desde já agradeço pela atenção e aguardo orientação.
Prezada Sra. Unica e exclusiva,
Ao meu entendimento, aplicando o previsto na Lei de Pensões Militares, uma vez que seu pai estabeleça uma união estável com a atual companheira, com a eventual morte do mesmo, a pensão será divida entre vocês duas: 50% para cada uma.
Assim, somente se seu pai não a declarar como companheira e, também se a referida companheira, após a morte de seu pai, não exigir administrativamente ou mesmo judicialmente, o reconhecimeno da união estável entre os mesmos.
Ou seja, não há nada que possa fazer neste sentido, pois dependerá ou de seu pai, enquanto vivo for, ou ainda, da própria companheira.
Ainda, não cabe propor um tipo de "renúncia" à companheira, pois o benefício não existe ainda, ou seja, a pensão militar somente existe com o óbito do referido militar instituidor - seu pai.
Espero ter auxiliado em sua dúvida.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Dr. Gilson, Ainda sobre a minha dúvida anterior, gostaria de saber se a lei nova referente à pensão militar será aplicada junto a anterior, no que tange a inclusão do enteado como beneficiário, quando fora contribuído 1,5%, entretanto o óbito ocorrera na vigencia da nova lei, haja vista ter sido esse o posicionamento da decisão judicial. Aguardo maiores esclarecimentos. Desde já agradeço.
Prezada Sra. Luciana,
Ao meu entendimento, tendo militar optado em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, as regras a serem aplicadas a Lei de Pensões Militares, sem as mudanças trazidas pela MP 2.215-10, prevê:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. (...) Art. 8º O beneficiário a que se refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade do Capítulo III desta lei ou testamento feito de acôrdo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo. Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
Não há a possibilidade de mesclar as regras antigas às regras atuais, ou seja, a Lei 3.765/60, com as alterações trazidas pela MP 2.215-10/2001.
Cabe, ainda, ressaltar que, mesmo o óbito tendo ocorrido após 2001, ou seja, após a edição da MP 2.215-10/2001, tendo o referido militar optado pela contribuição do chamados "1,5%", as regra são aquelas "antigas". Veja o texto da própria MP, quanto ao assunto:
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Espero ter auxiliado em sua dúvida.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
Prezados colaboradores. Bom dia. Minha irmã é pensionista militar por ser esposa de um ex-sargento estabilizado excluido a bem da disciplina. Ocorre que vem recebendo a dita pensao desde 2004. Pergunto: existe possibilidade dela perder esse direito? Ela está insegura porque ouviu um boato que a pensão estaria subjúdice. Poderia me esclarecer? Desde já, agradeço!
Prezado Sr. Giovany,
Ao meu entendimento, tendo sido beneficiada pela pensão militar em decorrência do instituidor ter sido excluído a bem da disciplina, a possibilidade de perder a pensão somente ocorrerá se incidir nas hipóteses previstas na própria Lei de Pensões Militares, ou seja:
Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
III - renuncie expressamente ao direito; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Ou seja, a não se que renuncie ou que a beneficiária venha a falecer é que, ao teor da Lei, deixaria de receber o benefício.
Aconselho, ainda, entrar em contato com a unidade militar a que esteja vinculada e buscar informações sobre a pensão militar, ter em mãos uma cópia do título de pensão, verificar que seriam os beneficiários da pensão além de sua irmã (filhos, por exemplo). Pois possuir tais informações e documentos em mãos, a deixaria mais segura sobre o benefício atualmente percebido, bem como, a extensão do mesmo.
Espero ter auxiliado em sua dúvida.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)