Caiu uma Bomba no meu colo - Peço ajuda aos colegas mais experientes
Estou com o seguinte caso em mãos:
Dois proprietários de uma padaria estão sendo responsabilizados por uma dívida junto a Eletropaulo, pois venderam o negócio a terceiros mas não fizeram a transferência.
Foi tentada a denunciação a lide, mas em virtude da contestação ter sido apresentada fora do prazo o juiz considerou o pedido intempestivo.
Comecei a trabalhar no escritório agora e o problema foi jogado em minhas mãos: Preciso ingressar com uma ação para responsabilizar os sócios verdadeiros e cobrar o valor deles. O fato é que não pode ser uma ação de regresso, pois ainda não houve (e nem haverá por falta de bens) por parte dos ex-sócios (clientes do escritório).
Os colegas experientes podem me ajudar?
Querido FJ, o fato é que os antigos proprietários foram condenados em 1a instância, o processo está atualmente no tribunal de justiça. Outro detalhe é que os antigos proprietários não tem condições de pagar o valor (aproximadamente R$ 35 mil), a minha dúvida é que não posso ingressar com uma ação de regresso contra os proprietários responsáveis em virtude de não terem desembolsado o valor da condenação.
Enfim, não é possível parcelar pq eles não tem dinheiro. Queria fazer algo para responsabilizar os verdadeiros responsáveis pela compra e inadimplência da padaria.
Colega tenho entndimento diverso. O fato dos velhos proprietários serem condenados já garante uma ação de regresso, mesmo que este não tenha gasto um tostão, ou seja, mesmo que não tenham efetuado o pagamento da condenação. O que autoriza a ação de regresso é a condenmação não o pagamento. Neste sentido poderá sim ajuizar ação de regresso pedindo inclusive perdas e danos e busque também os gatos com advogado sempre com vista no PRINCIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
Caro colega, também concordo com entendimento que podes entrar com Ação de Regresso.
O art. 1146, do CC/2002 estabelece a sucessão das dívidas em nome do estabelecimento nos seguintes termos:
"O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".