DÚVIDA LEI 8112/90 - SERVE PARA SERVIDOR MUNICIPAL?
Minha dúvida é simples mas pertinente! Gostaria de saber se os dispositivos da Lei 8.112/90 pode ser usado para fundamentar petição contra prefeitura, ou seja, o cliente em questão é servidor público municipal! Obrigadaa!
A lei 8112 é específica para servidores públicos federais. Cada esfera de governo devido a autonomia tem competencia para fazer lei seja municipal, estadual ou distrital distinta da lei 8112. Mas geralmente estas leis tem dispositivos com teor semelhante à lei 8112. Em caso de omissão nestas últimas leis na Justiça conforme o caso pode ser aplicada subsidiariamente a lei 8112.
Se o Município tem Estatuto, a 8112 é utilizada subsidiariamente em caso de lacuna ou omissão. Mas essa utilização não é uma escolha da própria lei dos servidores, mas do art. 4º da LICC, pelo qual o juiz não pode eximir-se de julgar alegando lacuna ou omissão, devendo utilizar analogia, costumes etc.
Quando o Município não tem Estatuto, não cabe o suprimento pela Lei 8112. Essa só deve ser aplicada em caso de lacuna da lei porventura existente. Se não há Estatuto, não há omissão ou lacuna. Assim, as relações serão consideradas como trabalhistas, submetidas à Justiça do Trabalho.
o servidor é concursado, está em estágio probatório, e busca uma licença para exercer mandato classista, não tendo o município o estatuto próprio socorre-se a que lei primeiro, federal ou estadual, haja vista que a administração negou a licença? Para melhor esclarecer, a federal (8.112/90) não concede, enquanto a estadual, reconhece o direito de licença, mesmo o servidor estando em estágio probatório e ainda com direito a remuneração.
Aguardo considerações.
Já me manifestei em outro tópico semelhante, com o mesmo questionamento.
Prezados, Sou servidora municipal há 6 anos e no estatuto do servidor do município diz no Artigo 138 que para o servidor é proibido ser titular de firma comercial individual, bem como exercer função de gerente ou administrador de empresas que transacione com o Município. Mas tenho uma empresa individual desde 2012, agora alguns amigos, apesar da legislação municipal dizer isso, estão falando que estou praticando um errado, mesmo eu nunca tendo prestado serviço a Prefeitura, sempre prestando consultoria para empresas de tecnologia fora do estado, remotamente. Estou cometendo algum erro? O que devo fazer? E se estiver errado como resolver sem me prejudicar?
Seus amigos são advogados? Ou são curiosos palpiteiros?
Se o artigo da lei está redigido tal como você o transcreve, não há dúvidas: "...o servidor é proibido ser titular de firma comercial individual, bem como exercer função de gerente ou administrador de empresas que transacione com o Município".
A lei delimitou o âmbito de abrangência da proibição, ou seja, só não pode ser o servidor titular, gerente etc. de de empresa que tenha relações comerciais com o município no qual trabalha. Se sua empresa presta serviços somente para outros municípios, estados, padaria, oficina, creche, Papai Noel etc., não há que falar em praticar algo errado.
Se quiser se resguardar, solicite um parecer jurídico da Assessoria Jurídica do município.