APOSENTADORIA DEMORADA
Colegas, fui procurada por uma senhora que deu entrada no seu pedido de aposentadoria no INSS ha mais de um ano e meio e até agora o INSS não analisou o seu pedido, alegando excesso de serviço. Neste caso caberia Mandado de Segurança na Justiça Federal? Eu não encontrei prazo fixado na lei 8213/91 para liberação do beneficio. Existe prazo a ser cumprido pelo INSS? Se algum colega poder me ajudar, inclusive com algum modelo do mandado de segurança, desde já agradeço. inclusive se possuir algum modelo do Mandado de Segurança.
Não há prazo em lei. Com a reforma do judiciário pela emenda constitucional 45 a constituição ficou com um dispositivo em que é prevista a duração razoável do processo tanto judicial como admnistrativo. Então em princípio cabe mandado de segurança. Agora se todo mundo com processo atrasado no INSS resolver entrar com mandado de segurança aí o atraso vai ser na Justiça para julgar tantos mandados de segurança. Vai ser alegado também o excesso de serviço. O princípio constitucional da duração razoável do processo ainda vai ser muito testado.
Raquel,
O INSS tem prazo sim. Esse prazo é de 45 dias. Passado esses 45 dias, ou ele libera a aposentadoria com a data da entrada do requerimento, ou indefere o pedido. A partir do 46º dia, você pode dar entrada com uma ação (não mandado de segurança) na Justiça Federal, pedindo que o INSS libere (ou indefira ) o benefício. Dê entrada no Fórum Previdenciário, que fica na Avenida Paulista, 1345. Não se esqueça de anexar o protocoloda entrada do pedido no INSS.
Boa sorte.
Walkíria
O mandado de segurança é via processual adequada, desde que haja prova pré-constituída de que a autoridade impetrada incide em reiterada omissão.
O autor formulou requerimento administrativo de benefício previdenciário. A autoridade impetrada não indeferiu o requerimento, mas também não o deferiu. Até hoje ainda não se manifestou sobre o requerimento. Trata-se de clara hipótese de omissão administrativa. A reiterada omissão administrativa configura hipótese de abuso de poder.
A inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, caracteriza, também, abuso de poder, que enseja correção judicial. ( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores. São Paulo. 1998. pág. 100)
O mandado de segurança pressupõe a prática de ato de autoridade que importe ilegalidade ou abuso de poder. O silêncio da administração não é ato administrativo, ou seja, não se encaixa no conceito de ato de autoridade. Entretanto, como também se imbui da potencialidade de abusivamente causar danos, é tratado como se fosse ato de autoridade para efeito de correção pela via do mandado de segurança.
Equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito subjetivo da parte, ensejando mandado de segurança para compelir a Administração a pronunciar-se sobre o requerido pelo impetrante. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. 23ª edição. p. 33)
O mandado de segurança, então, é via processual adequada para suprir omissão administrativa lesiva a direito líquido e certo. A omissão administrativa se configura quando expirado o prazo fixado por lei para a Administração praticar o ato administrativo. Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão administrativa, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1998. 23ª edição. p. 99/100).
No caso, esse prazo razoável já foi extrapolado: nada justifica a demora de mais de um ano para examinar requerimento de beneficio previdenciário.
Nesse caso, avento duas possibilidades: em se tratando de omissão em praticar ato administrativo decorrente de poder discricionário, o juiz não pode analisar o mérito do requerimento administrativo, mas apenas ordenar à autoridade impetrada que tome a decisão, da forma como bem entender, estipulando prazo para tanto; em se tratando de omissão em praticar ato administrativo decorrente de poder vinculado, o juiz supre diretamente a omissão mediante análise do requerimento administrativo e, se constatar que o requerente tem direito, já ordena à autoridade impetrada que atenda ao requerimento. Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Deveras, nos casos em que a lei atribui dado efeito ao silêncio, o problema já está de per si resolvido. Com efeito, se o efeito legal previsto era concessivo, o administrado está atendido; se era denegatório, poderá demandar judicialmente que a Administração se pronuncie, se o ato omitido era de conteúdo discricionário, pois faz jus a uma decisão motivada; se pelo contrário, o ato era de conteúdo vinculado e o administrado fazia jus a ele, demandará que o juiz supra a omissão administrativa e lhe defira o postulado.
Nos casos em que a lei nada dispõe, as soluções seguem, mutatis mutandis, equivalente diapasão. Decorrido o prazo legal previsto para a manifestação administrativa, se houver prazo normativamente estabelecido, ou, não havendo, se já tiver decorrido tempo razoável (cuja dilação em seguida será mencionada), a administrado poderá, conforme a hipótese, demandar judicialmente:
a) que o juiz supra a ausência de manifestação administrativa e determine a concessão do que fora postulado, se o administrado tinha direito ao que pedira, isto é, se a Administração estava vinculada quanto ao conteúdo do ato e era obrigatório o deferimento da postulação;
b) que o juiz assine prazo para que a Administração se manifeste, sob cominação de multa diária, se a Administração dispunha de discrição administrativa no caso, pois o administrado fazia jus a um procedimento motivado, mas tão-somente a isto. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. Editores Malheiros. São Paulo.13ª Edição. Pág. 370/371)
No mesmo sentido:
No caso de ato administrativo vinculado, ao contrário, se a lei não trouxer os efeitos legais diante da omissão do agente administrativo, o particular poderá solicitar diretamente ao juiz sua pretensão não atendida pela Administração. Isso porque, no próprio conceito de ato editado na competência vinculada, não há margem de liberdade ao administrador, critérios de conveniência ou oportunidade. Logo, o juiz poderá, simplesmente verificando o caso concreto, deferir ou indeferir o pedido do autor da ação. Se o administrado solicita à administração licença para edificar, e este fica silente por prazo razoável, aquele poderá pedir ao juiz a determinação para que o agente público expeça o ato administrativo (licença), sob pena de responsabilidade penal, administrativa e civil. (VITTA, Heraldo Garcia. O silêncio no Direito Administrativo. Revista de Direito Administrativo nº 218. Out./dez. 1999, págs. 136/137.)
Suprir a omissão administrativa não significa que o juiz vá substituir-se ao administrador para praticar o ato administrativo por ele omitido. O juiz apenas dirime se o requerente tem direito à aposentadoria e, em caso positivo, impõe à autoridade impetrada a prática do ato administrativo.
Em tal hipótese não cabe ao judiciário praticar o ato omitido pela Administração, mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. pág. 100.)
Isto posto, o impetrante pede a concessão de segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que conceda imediatamente o benefício previdenciário X.
Se não for esse o entendimento do magistrado, pede, alternativamente, que seja determinado à autoridade impetrada o exame do requerimento administrativo em prazo razoável.
Rogério, e se não houver a prova pré constituída? Seria possível no caso usar protesto judicial, bem como notificações e interpelações do artigo 867 a 873 do CPC? Lendo Humberto Theodoro na obra processo cautelar Edição 17, página 326 o protesto se presta para ressalva de direitos de quem faz o protesto. Não sei se seria o caso. Já a notificação e interpelação são nos casos previstos em lei. Na cientificação você conclama alguém a fazer ou deixar de fazer algo, sob cominação de pena. Já na interpelação o credor faz conhecer ao devedor a exigência de cumprimento de obrigação, sob pena de ficar constituído em mora. E não poderia ser proposta ação específica em obrigação de fazer analisar o processo em determinado prazo para após este decorrido ser aplicada multa diária a astreintes?
Eldo,
Fui Conciliadora nomeada através de portaria no Fórum Previdenciário de São Paulo, desde que ele abriu aqui na Capital, e essa era a orientação que nos foi passada pela Presidente do Fórum naquela época, e depois fpo seguida pelos demais Presitentes que a sucederam. O Pedido Administrativo precisa ser feito inicialmente no INSS e só então, passados os 45 dias, você pode entrar com uma Ação na Justiça Federal.
Walkíria
Eldo,
Fui Conciliadora nomeada através de portadaria do Fórum Previdenciário de São Paulo desde sua abertura aqui na Capital, em 2002, e essa era a orientação que nos foi dada pela Presidente do Fórum naquela ocasião, e seguida pelos demais Presidentes que a sucederam. Qualquer coisa que eu puder ajudar, estou à disposição.
Walkíria
Grato, Walkiria. Creio que me enganei quanto ao uso de disposições da lei 9784, de 1999. Pesquisando não consta nenhum prazo de 45 dias. No caso é a Justiça que estipula o prazo razoável. Ela pode fazer isto na falta de lei sobre a matéria, ainda mais após a emenda 45 à Constituição que fala explicitamente sobre a matéria. Cabe ao INSS então alegar motivos justos que justifiquem um prazo maior que este. De qualquer forma mesmo justificando o excesso de prazo ele de certa forma terá que providenciar logo que puder a decisão sobre o benefício. Na Instrução Normativa 118, de abril de 2005 do INSS há este dispositivo em que o próprio instituto recomenda o prazo de 45 dias: Art. 424. Será devida a atualização monetária do primeiro pagamento, quando ele for efetuado com atraso, por responsabilidade da Previdência Social, após 45 (quarenta e cinco) dias da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício.
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo será dilatado nos casos que necessitem do cumprimento de providências de competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS, imprescindíveis ao reconhecimento do direito.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da Data da Regularização dos Documentos, o servidor deverá registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou homologação da JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes intervalos:
a) do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;
b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa ou da Requisição de Diligência até a sua conclusão;
c) da autorização ou do encaminhamento do processo para JA até a sua homologação;
d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas respostas. Então pelo artigo 424 o INSS prevê consequencias para não cumprimento de prazo de 45 dias. Quanto à lei temos o prazo do artigo 29 A da lei 8213, de 24 de julho de 1991: Art. 29 A. O INSS utilizará para fins de cálculo do salário de benefício, as informações constantes do CNIS-Cadastro Nacional de Informações sobre as remunerações dos segurados. parágrafo primeiro. O INSS terá até 180 dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer aos segurados a informação previstas no caput deste artigo. Note-se que é prazo para fornecer informações sobre remunerações e não para concessão de benefícios. Mas pode servir de parametro também para concessão de benefícios. Também é importante dizer que o prazo de 45 dias não é após o pedido, mas sim quando o segurado entrega todos os documentos necessários para sua concessão. Por ocasião do pedido o segurado deve ser esclarecido sobre o que tem a fazer em matérias de informação e documentos da parte dele principalmente quando há falta de dados no CNISA. Se o segurado não apresentou documentação suficiente aí o atraso corre por conta dele, não do INSS. E o excesso de prazo está justificado. Obrigado e boa noite.
Creio que a ação puramente declaratória seria uma perda de tempo. O direito seria reconhecido. Mas o INSS poderia não reconhecer o efeito da sentença declaratória para conceder o benefício. O que faria necessário nova ação para fazer o INSS aceitar os efeitos da primeira. Além disto seria esforço desnecessário se o INSS neste meio tempo reconhecesse o direito e concedesse o benefício. O melhor me parece ser mandado de segurança não para conceder o benefício. Mas para dar a decisão sobre o benefício. E após a decisão se negativa o segurado poderia entrar na Justiça pleiteando o benefício. Ou então ação para condenar o INSS a fazer algo: analisar o benefício. Sob pena de multa diária (astreintes) após esgotado o prazo dado pelo juiz. Mencionei o protesto judicial. Mas a principal vantagem deste é interromper a prescrição que está correndo contra o segurado. Mas creio não ser necessário. Salvo engano de minha parte enquanto corre o processo admnistrativo há condição suspensiva da prescrição. De forma que enquanto não julgado pelo INSS o pedido não corre prazo prescricional para ação judicial. Após a decisão negativa do INSS é que começa a correr prazo prescricional para mover ação requerendo o benefício. De forma que podem passar até mais de cinco anos para análise do benefício que o segurado tem direito a todas as parcelas deste intervalo. O problema então não é reconhecer o direito, o que se busca com a declaratória. Mas forçar o INSS a fazer sua parte: ou ele diz que há direito ao benefício ou diz que não há. E em caso de negativa o segurado toma a decisão que achar melhor. O que não pode é ficar indefinidamente a questão sem solução.
Dr Eldo em momento anterior do debate, não haviamos chegado ainda a conclusão de qual lei previa o prazo de 45 dias para liberação do beneficio. Atualmente, apos pesquisa, encontrei o Decreto 2172/97 artigo 254 que determina que o beneficio seja concedido no prazo de 45 dias. Estou pensando em distribuir ação no Juizado Especial de Mogi das Cruzes para Percepção de Beneficio de Aposentadoria por Tempo de Serviço, juntando cópia do processo administrativo, requerendo que o pagamento seja efetuado desde quanto iniciou o processo no INSS. Na jurisprudencia encontramos diversos julgados falando que não é necessária a previa postulação administrativa à judicial. Entendo que sequer há necessidade de postular administrativamente para recorrer à justiça, maior legitimidade se tem quando se postula ha quase um ano e meio sem qualquer resposta. O Senhor concorda comigo?
Primeiramente tem de se notar que o decreto 2172 de 1997 não está mais em vigor. Foi revogado em maio de 1999 pelo decreto 3048. E por pesquisa que fiz a este não há disposição sobre este prazo de 45 dias. O que não impede que a Justiça considere este um prazo razoável. Não é a falta de disposição legal ou regulamentar como no caso que impede que o juiz decida sobre o prazo razoável. Evidente que o INSS pode apresentar suas razões sobre a extrapolação do prazo. E o juiz se convencido da inviabilidade de atender pode fixar um prazo maior. Mas o prazo de 45 dias seria um ponto de partida pelo menos para forçar uma justificativa do INSS e fazer ele se movimentar de alguma forma no caso concreto. Quanto a não necessitar de pedido admnistrativo antes do judicial, discordo. Pelo menos no caso específico de benefícios previdenciários. Não só pelo fato de achar que só se deve apelar a Justiça quando caracterizado o não cumprimento expontaneo da obrigação. O que no caso do INSS só pode ser caracterizado após feito pedido a este. Em segundo lugar a própria lei 8213 impede isto. O artigo 54 da lei 8213 faz remissão ao artigo 49 da mesma lei. De forma que a aposentadoria por tempo de serviço só é devida tal como a por idade após feito o pedido ao INSS. Exceção é no caso de demissão do empregado quando pode ser pedida de forma retroativa até 90 dias depois do afastamento do serviço. Mas isto é para atender a situação de penúria da pessoa nesta situação. Então como você vai entrar com um pedido judicial solicitando algo que a lei diz ainda não ser devido e que só será devido diante de pedido admnistrativo? A jurisprudencia só pode incidir em casos em que a lei não dispõe desta forma. O juiz não poderia ir contra tal disposição legal. Seria invasão de campo reservado ao legislativo por parte do judiciário. Violação ao princípio constitucional da separação de poderes. Quanto a se mais de um ano e meio pedindo sem ser atendido a coisa é diferente. Não há lei fixando tal prazo. E de qualquer forma sabe-se por intuição que o prazo é excessivo. Aí o juiz tem não só a liberdade, mas o dever de fazer com que se cumpra um prazo razoável.
O interesse de agir surgirá se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo ou não for apreciado no prazo do artigo 41, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 (45 dias), ou for indeferido.
O fundamento legal para o prazo de 45 na presente da esta na LEI 8.213/91 ART. 41-A, § 5 abaixo transcrito
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 2o Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Medida Provisória nº 404 - de 11 de dezembro de 2007 – DOU DE 12/12/2007) § 3o Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Medida Provisória nº 404 - de 11 de dezembro de 2007 – DOU DE 12/12/2007) § 4o Para os efeitos dos §§ 2o e 3o, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Medida Provisória nº 404 - de 11 de dezembro de 2007 – DOU DE 12/12/2007) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Medida Provisória nº 404 - de 11 de dezembro de 2007 – DOU DE 12/12/2007) § 6o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. (Medida Provisória nº 404 - de 11 de dezembro de 2007 – DOU DE 12/12/2007)
Os prazos encontram-se na:
PORTARIA MPS Nº 713, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993 – DOU DE 27/01/94 (*) – Alterada
Alterada pela PORTARIA MPAS Nº 4.212, DE 16 DE OUTUBRO DE 1997 - DOU DE 17/10/97 Alterada pela PORTARIA MPS Nº 1.099, DE 25 DE ABRIL DE 1994
(*) Republicada por ter saído com incorreções nos anexos da Portaria original, publicada no D.O.U. de 16/12/93 - página 19510/14 - Seção I.
Boas argumentações, mas o prazo que o INSS tem para analisar o pedido de benefício previdênciário, além da fundamentação mencionada com muita propriedade, encontra-se no Art. 174 do Decreto 3.048/99, a saber: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão".