Direito real de habitação. União estável.
A questão é a seguinte:
João e Maria viviam em união estável. João possuía 3 imóveis residenciais, particulares, ou seja, que não foram adquiridos na constância da união estável.
Em um desses imóveis residia o casal.
João possuía 1 filho, que não era filho de Maria.
João morre.
Pergunta-se: considerando que o imóvel em que o casal residia "não é o único imóvel residencial a inventariar", é certo afirmar que Maria não terá assegurado o direito real de habitação, em virtude do que dispõe a parte final do art. 1.831 do CC/02, c/c art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96?
Ok.
Se a razão do direito real de habitação é justamente garantir que o sobrevivente não fique "ao relento", temos que, neste caso, a sobrevivente será prejudicada, pois não tocará nenhum dos 3 imóveis, uma vez que trata-se de bens particulares do falecido.
Ou seja: não terá direito à meação, nem à herança. E ainda por cima não terá direito real de habitação?!
Entendo que se aplica o disponsto no Art. 1829, por interpretação de dispositivo constitucional que equipara a união estável ao casamento, tornando inconstitucional qualquer diferenciação do tipo familiar.
Neste sentido, farta jurisprudência: 8377964 PR 837796-4 (Acórdão) Relator(a): Vilma Régia Ramos de Rezende Julgamento: 08/02/2012 Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1790, II, DO CÓDIGO CIVIL. CONCORRÊNCIA DO COMPANHEIRO COM O DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE. OFENSA AO ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 7º, DA LEI Nº 9.278/96. 1. O art. 1790, II, do Código Civil é incompatível com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que promove tratamento desigual entre o direito sucessório do companheiro e o do cônjuge. 2. Afastada a incidência do art. 1790, II, do Código Civil em razão da incompatibilidade com a Constituição Federal, impõe-se a aplicação da regra destinada ao cônjuge sobrevivente, prevista no artigo 1829, inciso I, do Código Civil, excluindo-se o companheiro meeiro da divisão da legítima, porque, na hipótese dos autos, a autora da herança não deixou bens particulares. 2. Não havendo prova de que o convivente constituiu nova união estável, impõe-se a manutenção da sentença que lhe conferiu o direito real de habitação, com amparo no art. 7º, da Lei nº 9.278/96. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Doutores, faremos o seguinte: vamos esquecer, por ora, uma eventual equiparação ao casamento, no que tange ao direito sucessório. Isto porque esta matéria é polêmica, e nem o STJ reconheceu, até hoje, que as normas do art. 1.790 (que regula a união estável) devem ser desconsideradas, e deve ser aplicado o art. 1.829.
E o STF jamais se pronunciou a respeito dessa inconstitucionalidade, até hoje...
OK?
Vamos esquecer isso, por ora.
A pergunta que faço é a seguinte:
"POR QUAL RAZÃO A PARTE FINAL DO ART. 1.831 DO CC/02 EXCLUI O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, QUANDO O FALECIDO POSSUÍA MAIS DE UM IMÓVEL RESIDENCIAL"?
Mas a viúva também teria direito a um quinhão mesmo se o falecido tivesse deixado apenas um único imóvel, e que esse imóvel fosse a residência do casal!
A viúva, além de tocar o imóvel na qualidade de meeira ou herdeira (dependendo do regime de casamento), também terá o direito real de habitação sobre este mesmo imóvel.
O direito real de habitação garante a viuva a não alienação do imóvel para se fazer a partilha numa dissolução de condominio, de modo que lhe garante a moradia.
Imagine se o bem tivesse de ser vendido e divido por 10 herdeiros, só se fosse um imóvel bem caro que permitesse a ela adquirir outro com apenas 10% do valor da casa do falecido, não acha?
Dessa forma, havendo mais de 1 bem a ser partilhado, ele conseguirá um quinhão maior, por isso não resiste o impedimento a alienação cerceando o direito dos demais herdeiros em dispor se sua parte na herança.
Sem dúvida que sendo o imóvel onde ela reside de valor correspondente ao que caberá a ela na partilha, ela pode nele permanecer.
"Sem dúvida que sendo o imóvel onde ela reside de valor correspondente ao que caberá a ela na partilha, ela pode nele permanecer."
Entendo que essa permanência dela no imóvel não se caracteriza o direito real de habitação, uma vez que a parte final do art. 1.831 veda este direito quando há mais de um imóvel residencial a ser partilhado. Tal permanência pode se dar em virtude de acordo entre os herdeiros.
Agora, imagine a seguinte situação (e, POR FAVOR, vamos esquecer a polêmica envolvendo a diferença da sucessão na união estável e no casamento, ok? Vamos nos ater apenas ao que consta literalmente no art. 1.790 e na Lei 9.287/96, ok?):
João e Maria viviam em união estável. João possuía 3 imóveis residenciais, particulares, ou seja, que não foram adquiridos na constância da união estável.
UNIÃO ESTÁVEL!!! POR FAVOR!! NÃO CONFUNDA COM CASAMENTO!!!
Em um desses imóveis residia o casal.
João possuía 1 filho, que não era filho de Maria.
João morre.
Pergunta-se: considerando que o imóvel em que o casal residia "não é o único imóvel residencial a inventariar", é certo afirmar que Maria não terá assegurado o direito real de habitação, em virtude do que dispõe a parte final do art. 1.831 do CC/02, c/c art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96?
Concordo, mas se ficarmos batendo na tecla da inconstitucionalidade do art. 1.790, não iremos avançar nas demais discussões, e uma delas é justamente o direito real de habitação na união estável.
O Código Civil de 2002, de forma infeliz, tratou de forma diferente a sucessão na união estável. Isso é fato.
E, mesmo após mais de 1 década, sabemos que a Jurisprudência ainda não é unânime com relação a isso. Ao contrário. Nem mesmo o STJ ainda se posicionou sobre isso. Muito menos o STF.
Desta forma, é possível analisar a questão posta por mim acima, fazendo abstração de uma eventual arguição de inconstitucionalidade do art. 1.790, e debruçando-se apenas e tão-somente ao direito real de habitação.
Até porque entendo que o direito real de habitação na união estável decorre da Lei 9.278/96, e não do CC/02, que, aliás, sequer garante o direito real de habitação na união estável. Se fizermos uma analogia com o art. 1.831, concluiremos que na união estável não haverá direito real de habitação quando houver mais de um imóvel residencial a ser inventariado.
Ocorre, todavia, que a Lei 9.278/96 não veda o direito real de habitação quando há mais de um imóvel residencial a ser inventariado, diferentemente do que ocorre no casamento.