Direito real de habitação. União estável.

Há 13 anos ·
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A questão é a seguinte:

João e Maria viviam em união estável. João possuía 3 imóveis residenciais, particulares, ou seja, que não foram adquiridos na constância da união estável.

Em um desses imóveis residia o casal.

João possuía 1 filho, que não era filho de Maria.

João morre.

Pergunta-se: considerando que o imóvel em que o casal residia "não é o único imóvel residencial a inventariar", é certo afirmar que Maria não terá assegurado o direito real de habitação, em virtude do que dispõe a parte final do art. 1.831 do CC/02, c/c art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96?

23 Respostas
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Insula fênix
Suspenso
Há 13 anos ·
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Certamente, ela não tem direito.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Ok.

Se a razão do direito real de habitação é justamente garantir que o sobrevivente não fique "ao relento", temos que, neste caso, a sobrevivente será prejudicada, pois não tocará nenhum dos 3 imóveis, uma vez que trata-se de bens particulares do falecido.

Ou seja: não terá direito à meação, nem à herança. E ainda por cima não terá direito real de habitação?!

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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?

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Claro que será herdeira.

Insula fênix
Suspenso
Há 13 anos ·
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Isso. Ela deixa de ter o direito real de habitação, mas concorre na herança do de cujus.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Não, não, Doutores!

Pela dicção do art. 1.790 do CC/02, ela não terá direito a nada, nem a título de meeira, nem a título de herdeira, porque os 3 imóveis não foram adquiridos na constância da união estável!

Estamos falando de união estável, e não de casamento.

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Entendo que se aplica o disponsto no Art. 1829, por interpretação de dispositivo constitucional que equipara a união estável ao casamento, tornando inconstitucional qualquer diferenciação do tipo familiar.

Neste sentido, farta jurisprudência: 8377964 PR 837796-4 (Acórdão) Relator(a): Vilma Régia Ramos de Rezende Julgamento: 08/02/2012 Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. ARTIGO 1790, II, DO CÓDIGO CIVIL. CONCORRÊNCIA DO COMPANHEIRO COM O DESCENDENTE DA AUTORA DA HERANÇA. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE. OFENSA AO ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 7º, DA LEI Nº 9.278/96. 1. O art. 1790, II, do Código Civil é incompatível com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, uma vez que promove tratamento desigual entre o direito sucessório do companheiro e o do cônjuge. 2. Afastada a incidência do art. 1790, II, do Código Civil em razão da incompatibilidade com a Constituição Federal, impõe-se a aplicação da regra destinada ao cônjuge sobrevivente, prevista no artigo 1829, inciso I, do Código Civil, excluindo-se o companheiro meeiro da divisão da legítima, porque, na hipótese dos autos, a autora da herança não deixou bens particulares. 2. Não havendo prova de que o convivente constituiu nova união estável, impõe-se a manutenção da sentença que lhe conferiu o direito real de habitação, com amparo no art. 7º, da Lei nº 9.278/96. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Barão de Ramalho
Há 13 anos ·
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O filho dele tem 50% e ,ela também tem 50% portanto é meeira e herdeira sim. aplica-se o CC 1725 semelhante ao art 5º da mesma lei aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.

Cris Lemos
Há 13 anos ·
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Olá,fui casada a 14 anos e tenho uma enteada que acabou com meu casamento,então gostaria de saber o seguinte: a escritura da minha casa está no meu nome caso o pai dela venha a falecer ela tem direito na minha casa(eu e ele não somos separados legalmente) obrigada.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Doutores, faremos o seguinte: vamos esquecer, por ora, uma eventual equiparação ao casamento, no que tange ao direito sucessório. Isto porque esta matéria é polêmica, e nem o STJ reconheceu, até hoje, que as normas do art. 1.790 (que regula a união estável) devem ser desconsideradas, e deve ser aplicado o art. 1.829.

E o STF jamais se pronunciou a respeito dessa inconstitucionalidade, até hoje...

OK?

Vamos esquecer isso, por ora.

A pergunta que faço é a seguinte:

"POR QUAL RAZÃO A PARTE FINAL DO ART. 1.831 DO CC/02 EXCLUI O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, QUANDO O FALECIDO POSSUÍA MAIS DE UM IMÓVEL RESIDENCIAL"?

Imagem de perfil de Tatienne
Tatienne
Advertido
Há 13 anos ·
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Então, tbm estou curiosa, pois quando meu pai faleceu, a advogada nos comunicou que minha mãe não tinha direito real d uso, porque, além do imóvel que eles viviam, tinham tbm uma cada na praia,o que tirava dela o direito. O regime era o de comunhão universal.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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?

Insula fênix
Suspenso
Há 13 anos ·
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Porque a viuva terá uma parte do quinhão do espólio do de cujus, C Marcelo.

Ela não é meeira pois o regime não comunicava os bens, mas em caso de morte (viuvez) ela figura como herdeira. Somente numa separação (dissolução ou divorcio) é que ela iria sair sem nada.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Mas a viúva também teria direito a um quinhão mesmo se o falecido tivesse deixado apenas um único imóvel, e que esse imóvel fosse a residência do casal!

A viúva, além de tocar o imóvel na qualidade de meeira ou herdeira (dependendo do regime de casamento), também terá o direito real de habitação sobre este mesmo imóvel.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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?

Insula fênix
Suspenso
Há 13 anos ·
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O direito real de habitação garante a viuva a não alienação do imóvel para se fazer a partilha numa dissolução de condominio, de modo que lhe garante a moradia.

Imagine se o bem tivesse de ser vendido e divido por 10 herdeiros, só se fosse um imóvel bem caro que permitesse a ela adquirir outro com apenas 10% do valor da casa do falecido, não acha?

Dessa forma, havendo mais de 1 bem a ser partilhado, ele conseguirá um quinhão maior, por isso não resiste o impedimento a alienação cerceando o direito dos demais herdeiros em dispor se sua parte na herança.

Sem dúvida que sendo o imóvel onde ela reside de valor correspondente ao que caberá a ela na partilha, ela pode nele permanecer.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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"Sem dúvida que sendo o imóvel onde ela reside de valor correspondente ao que caberá a ela na partilha, ela pode nele permanecer."

Entendo que essa permanência dela no imóvel não se caracteriza o direito real de habitação, uma vez que a parte final do art. 1.831 veda este direito quando há mais de um imóvel residencial a ser partilhado. Tal permanência pode se dar em virtude de acordo entre os herdeiros.

Agora, imagine a seguinte situação (e, POR FAVOR, vamos esquecer a polêmica envolvendo a diferença da sucessão na união estável e no casamento, ok? Vamos nos ater apenas ao que consta literalmente no art. 1.790 e na Lei 9.287/96, ok?):

João e Maria viviam em união estável. João possuía 3 imóveis residenciais, particulares, ou seja, que não foram adquiridos na constância da união estável.

UNIÃO ESTÁVEL!!! POR FAVOR!! NÃO CONFUNDA COM CASAMENTO!!!

Em um desses imóveis residia o casal.

João possuía 1 filho, que não era filho de Maria.

João morre.

Pergunta-se: considerando que o imóvel em que o casal residia "não é o único imóvel residencial a inventariar", é certo afirmar que Maria não terá assegurado o direito real de habitação, em virtude do que dispõe a parte final do art. 1.831 do CC/02, c/c art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96?

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Impossível cindir assim a interpretação no direito. Assim não se faz interpretação e sim, mera suposição.

Impossível interpretar o direito "em parte" e, não no todo.

Saudações,

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Concordo, mas se ficarmos batendo na tecla da inconstitucionalidade do art. 1.790, não iremos avançar nas demais discussões, e uma delas é justamente o direito real de habitação na união estável.

O Código Civil de 2002, de forma infeliz, tratou de forma diferente a sucessão na união estável. Isso é fato.

E, mesmo após mais de 1 década, sabemos que a Jurisprudência ainda não é unânime com relação a isso. Ao contrário. Nem mesmo o STJ ainda se posicionou sobre isso. Muito menos o STF.

Desta forma, é possível analisar a questão posta por mim acima, fazendo abstração de uma eventual arguição de inconstitucionalidade do art. 1.790, e debruçando-se apenas e tão-somente ao direito real de habitação.

Até porque entendo que o direito real de habitação na união estável decorre da Lei 9.278/96, e não do CC/02, que, aliás, sequer garante o direito real de habitação na união estável. Se fizermos uma analogia com o art. 1.831, concluiremos que na união estável não haverá direito real de habitação quando houver mais de um imóvel residencial a ser inventariado.

Ocorre, todavia, que a Lei 9.278/96 não veda o direito real de habitação quando há mais de um imóvel residencial a ser inventariado, diferentemente do que ocorre no casamento.

Insula fênix
Suspenso
Há 13 anos ·
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MAs aplica-se a analogia.

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