Direito real de habitação. União estável.
A questão é a seguinte:
João e Maria viviam em união estável. João possuía 3 imóveis residenciais, particulares, ou seja, que não foram adquiridos na constância da união estável.
Em um desses imóveis residia o casal.
João possuía 1 filho, que não era filho de Maria.
João morre.
Pergunta-se: considerando que o imóvel em que o casal residia "não é o único imóvel residencial a inventariar", é certo afirmar que Maria não terá assegurado o direito real de habitação, em virtude do que dispõe a parte final do art. 1.831 do CC/02, c/c art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96?