Prescrição

Há 13 anos ·
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Olá, gostaria de saber qual a possibilidade de após 5 anos do fato ocorrido, conseguir administrativamente que o comando da polícia militar revise a minha pontuação e conseqüentemente minha promoção no processo para promoção a CABO. Participei do concurso em uma prova com máximo de 60 pontos fiquei com 50 e não fui promovido por não ter pontos por elogio, enquanto outros com media de 44 pontos na prova foram promovidos. Perdi prazo na justiça? Consigo que seja revisto administrativamente? Agradeço a quem me ajudar. Obrigado

51 Respostas
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Marcelo G.
Há 13 anos ·
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Antonio, o ato de repetir publicações de tópicos iguais não resulta em atendimento acelerado e sim em atrapalhar a si mesmo, pois você poderá receber respostas distintas sobre a mesma pergunta em tópicos separados, aguarde até que algum participante ou especialista se manifeste sobre seu assunto, em breve um colega advogado irá lhe atender. Dois de seus três tópicos foram suprimidos. Abraços.

Att. Moderação Jus Navigandi.

.ISS
Há 13 anos ·
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Vc não só perdeu o prazo de recurso administrativo como também o prazo para eventual ação judicial.

Braz de lemos
Suspenso
Há 13 anos ·
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Antonio C.M

Amigo leitor, o Brasil, e signatario de Tratados Internacionais e para essas normas internacionais nao tem a figura da PRESCRICAO , basta o irmao olha o artigo 29 do PACTO DE SAO JOSE DA COSTA RICA, entenda, o seu fundo de direito jamais podera ser lesado ok!

jcastro
Advertido
Há 13 anos ·
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Meu deus!!! O pacto!!!

.ISS
Há 13 anos ·
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RSSURGIU A FIGURA

Desconhecido
Suspenso
Há 13 anos ·
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Antonio C.M.

O cadete Lapoente foi assassinado em 1990 20 anos depois a familia recorreu a: COMISSAO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH - OEA Pergunto ao amigo? PRESCREVEU? nao, O Brasil, foi condenado e a familia vitoriosa, logo, nao prescreve amigo, se teve os seus direitos violados provoque a Corte internacional e saia de baixo. Boa sorte.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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O exemplo não serve para dizer que a CIDH-OEA não aceita prescrição. Li o caso do cadete Lapoente. Sem tomar partido sobre a solução aplicada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (o caso ainda não chegou a Corte Interamericana) e aceita pelo Brasil, faço um breve resumo dos fatos: A família do cadete moveu as devidas ações de indenização contra a União e o intrutor pela perda do filho antes de transcorrido o prazo prescricional. E estas ações até hoje estão pendentes de julgamento definitivo. E enquanto estiverem pendentes não correrá prazo prescricional. Até o momento a única vitória (simbólica) da família foi a colocação de uma placa na sede da academia Militar de Agulhas Negras (AMAN) por determinação da Comissão com os seguintes dizeres:

Homenagem do Exército Brasileiro e da Academia Militar das Agulhas Negras aos cadetes falecidos em atividade de instrução no decorrer do Curso de Formação de Oficiais. Homenagem do Exército Brasileiro e da Academia Militar das Agulhas Negras decorrente do Acordo de Solução Amistosa junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, referente ao Cadete Lapoente da Silveira”. Quanto á ação de indenização pela perda do filho até hoje continua correndo. E a decisão da comissão não tem o dom de apressá-la. Então o caso não serve como exemplo visto pela legislação brasileira não ter ocorrido prescrição.

AJK
Há 13 anos ·
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Com a palavra os colegas Braz de Lemos e Plínio dos Santos que, ou estão sabendo algo que nós desconhecemos ou ouviram o galo cantar mas não sabem aonde. Aguardamos suas posições.

Desconhecido
Suspenso
Há 13 anos ·
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União reconhece responsabilidade sobre morte de cadete em 1990

A União resolveu manter o Acordo de Solução Amistosa em que assume responsabilidade pela morte do cadete Márcio Lapoente da Silveira - morto durante treinamento na Academia Militar das Agulhas Negras (Aman), em Resende (RJ), em 1990. Publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, a decisão oficializa o acordo entre governo e familiares da vítima, firmado em janeiro deste ano, quando o Brasil reconheceu "sua responsabilidade pela violação dos direitos à vida e da segurança da pessoa" no caso.

O cadete morreu no dia 9 de outubro, após passar mal durante uma corrida no Curso de Formação de Oficiais. No primeiro atendimento, no Hospital Escolar da Aman, ainda vivo, Lapoente foi diagnosticado com meningite. Em seguida, ele foi removido para o Hospital Central do Exército, no Rio de Janeiro, onde chegou morto. A autópsia revelou que a causa do óbito foi choque térmico seguido de infarto agudo do miocárdio durante a realização do exercício.

Na época, o Superior Tribunal Militar (STM) condenou o oficial responsável pelo treinamento a três anos de prisão pelo crime de "violência contra o subordinado". O oficial teve dois anos de suspensão condicional da pena e, conforme os autos, uma vez que não foram encontradas mais evidências sobre o caso, o STM determinou o arquivamento de novas investigações.

Em 2008, a CIDH acatou petição dos pais de Lapoente pedindo providências, já que, pra eles, o filho morreu por tortura. Com o acordo, além de conhecer a sua responsabilidade, o governo também reconheceu a "demora excessiva" da tramitação da ação judicial na qual os pais do cadete pedem indenização à União pela morte do filho.

Entre outros compromissos, o Brasil se comprometeu a realizar estudos para aprimorar as Justiças Militar e Comum, a ampliar o ensino de direitos humanos no currículo de formação militar, e a enviar relatórios semestrais à CIDH sobre o cumprimento do acordo.

Nulidade No início do mês, a União chegou a entrar com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido a nulidade do Acordo de Solução Amistosa firmado entre o Brasil e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). Para o autor do pedido, o acordo consiste em "afronta à soberania nacional", requerente a concessão de medida cautelar para suspender sua eficácia. O documento pedia ainda a anulação do entendimento e o anúncio da inocência da União e dos agentes envolvidos no caso.

Acho que isso responde a duvida do amigo......

Desconhecido
Suspenso
Há 13 anos ·
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CONDENADO RESPONSÁVEL PELA MORTE DO CADETE LAPOENTE EM TREINAMENTO DA AMAN

O oficial do Exército Antônio Carlos de Pessoa foi condenado, junto com a União Federal, a pagar pensão mensal no valor do soldo de segundo-tenente à família do cadete Lapoente, morto em outubro de 1990, durante treinamento na Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN. O acusado havia sido absolvido em 1ª instância, em ação ordinária ajuizada pela família de Lapoente e a União fora condenada a pagar apenas as despesas com o funeral do ex-cadete. A família recorreu da decisão e a 7ª Turma Especializada do TRF - 2ª condenou o oficial "em razão de este ter sido considerado culpado, por sentença criminal transitada em julgado, pelos fatos que culminaram na morte do Cadete Márcio Lapoente da Silveira." A União foi igualmente responsabilizada. Segundo dados do processo, no dia 9 de outubro de 1990, o falecido cadete Lapoente estava em treinamento na AMAN, em Resende/RJ, num pelotão comandado pelo então tenente Antônio Carlos de Pessoa. Lapoente sentiu-se mal e ficou sujeito a maus tratos pelo acusado. Finalmente removido para uma ambulância, médicos do Exército optaram por levar Lapoente para o Hospital Central do Exército - HCE, na cidade do Rio de Janeiro, mais de 100 km distante do local do treinamento. Lapoente morreu durante o percurso. O laudo de necropsia expedido pelo serviço médico legal do HCE atestou como causa do falecimento "choque térmico seguido de infarto agudo do miocárdio na vigência de realização de exercícios físicos." A relatora do processo, Desembargadora Federal Liliane Roriz, considerou estarem comprovadas "a responsabilidade pessoal subjetiva do agente público (Antônio Carlos de Pessoa), causador da lesão e a responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, par. 6º, da Constituição da República, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável direto." Com isto, a família de Lapoente poderá escolher, entre o militar e a União, quem irá pagar a indenização prevista na decisão judicial. Ainda de acordo com o voto da magistrada, o código civil "determina que seja fixado pagamento das despesas com funeral e luto da família, bem como a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". Como expectativa de vida, foi utilizado o critério recomendado pelo IBGE, que conclui ser 71 anos. Lapoente deixou pais e um irmão excepcional, que estarão amparados pela decisão

Desconhecido
Suspenso
Há 13 anos ·
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Tudo isso so teve vitoria quando a: COMISSAO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH - OEA, Chamou o Estado brasileiro, para os conformes, lembro ainda que a cada 6 meses, esse caso deve ser informado a Corte, inclusive, serao obrigados a implantar uma disciplina de DIREITOS HUMANOS nos seus curriculos para ver se eles param de fazer tantas lambacas. chega , esses cars tem que aprender que tem alguem acima deles.......

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Sim. Mas o que isto tem a ver com prescrição? Esta nunca chegou a ocorrer. Por outro lado não foi a União que moveu ação de mandado de segurança no STF contra a colocação da placa. Como a União iria mover ação contra uma solução apresentada pela CIDH e por ela aceita? Abaixo transcrevo a decisão do STF: MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.629 DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO IMPTE.(S) :JOSE GOBBO FERREIRA ADV.(A/S) :PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA IMPDO.(A/S) :UNIÃO ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, que objetiva a suspensão cautelar e a posterior invalidação do “Acordo de Solução Amistosa”que a República Federativa do Brasil celebrou com os familiares de Márcio Lapoente da Silveira, no âmbito de procedimento (Caso nº 12.674) instaurado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA). Postula-se, ainda, na presente sede mandamental, que, após declarada a nulidade de referido Acordo, seja proclamada, pelo Supremo Tribunal Federal, a “inocência da União e de seus agentes envolvidos no caso Lapoente”. Passo a apreciar a competência desta Suprema Corte para processar e julgar, em sede originária, a presente ação de mandado de segurança, notadamente em face do que dispõe o art. 102, I, “d”, da Constituição da República, que não se refere, para efeito de impetrações mandamentais, a qualquer das autoridades que subscreveram o ora questionado “Acordo de Solução Amistosa”. E, ao fazê-lo, reconheço, tendo em vista a regra constitucional mencionada, a evidente falta de competência do Supremo Tribunal Federal, para, em sede originária, processar e julgar a presente causa mandamental. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2886648. MS 31.629 MC / DF Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar- se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida –, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em “numerus clausus”, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 – RTJ 44/563 – RTJ 50/72 – RTJ 53/776 – RTJ 159/28). A “ratio” subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57). Refoge, portanto, ao âmbito das estritas atribuições jurisdicionais da Suprema Corte, a apreciação do “writ” mandamental, quando impetrado, como na espécie, contra ato emanado de autoridades estranhas à cláusula inscrita no art. 102, I, “d”, da Constituição da República. Mesmo que se mostrasse superável essa questão prévia, ainda assim não se revelaria admissível, no caso, o presente mandado de segurança. Com efeito, constato que a parte ora impetrante postula, na realidade, em nome próprio, nesta sede mandamental, a defesa de direito alheio (o da República Federativa do Brasil), especialmente no ponto em que sustenta, em suas razões, que o “(...) Acordo de Solução Amistosa é uma afronta à Soberania Nacional, um desrespeito a instituições da Pátria, uma mácula na honra e na dignidade do Exército, declarando-o 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2886648. MS 31.629 MC / DF torturador e assassino, uma agressão à idoneidade da Justiça Militar e um ato de descrédito no ordenamento jurídico brasileiro. O Impetrante, fiel a seu solene compromisso para com a Pátria, pronta e orgulhosamente se arroga a honra e o direito de figurar no polo ativo do presente ‘mandamus’” (grifei). Isso significa, portanto, que o autor da presente ação mandamental, ao assim proceder, age na condição de verdadeiro substituto processual, sem que exista, para tanto, qualquer base normativa que lhe permita investir-se de legitimação anômala ou extraordinária, para efeito de instauração deste processo de mandado de segurança. Cumpre destacar, neste ponto, por necessário, que o ordenamento jurídico pátrio estabelece que “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (CPC, art. 6º – grifei). Vê-se, desse modo, presente o contexto em exame, que falece, ao ora impetrante, legitimidade ativa “ad causam” para fazer instaurar, em nome próprio, a presente ação mandamental, eis que, longe de vindicar a defesa de direito subjetivo próprio, limitou-se a pleitear, em seu nome, direito alheio titularizado pela Nação Brasileira. Cabe assinalar que o entendimento que venho de expor encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, p. 36, item n. 4, 34ª ed., 2012, Malheiros; HUMBERTO THEODORO JUNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”, volume I/73, item n. 67, 41ª ed., 2004, Forense; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Instituições de Direito Processual Civil”, volume II/116, item n. 440, 4ª ed., 2004, Malheiros; VICENTE GRECO FILHO, “Direito Processual Civil Brasileiro”, volume I/78, item n. 14, 17ª ed., 2003, Saraiva, v.g.). 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2886648. MS 31.629 MC / DF Impende registrar, ainda, que essa orientação tem o beneplácito da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em análise (MS 20.902/DF, Rel. Min. CÉLIO BORJA – MS 22.444/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA): “Mandado de segurança. Legitimidade ativa. O mandado de segurança pressupõe a existência de direito próprio do impetrante. Somente pode socorrer-se dessa especialíssima ação o titular do direito, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade. A ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC). Não obstante a gravidade das alegações, evidente é a ilegitimidade do postulante e a falta de interesse processual. Pedido não conhecido.” (RTJ 110/1026, Rel. Min. DJACI FALCÃO – grifei) “Mandado de Segurança. Direito subjetivo. Interesse. Descabe o mandado de segurança quando o impetrante não tem em vista a defesa de direito subjetivo, mas a de mero interesse reflexo de normas objetivas. Precedentes e doutrina. (...).” (RTJ 120/328, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei) “Mandado de segurança . Legitimidade ativa: inexistência . O mandado de segurança é medida judicial que só pode ser utilizada para defesa de direito próprio e direito do impetrante e não para defender direito potencial, e que apenas poderia eventualmente surgir se afastado aquele a quem o ato apontado como ilegal iria atingir. (...).” (RTJ 120/816, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – grifei) “Mandado de segurança requerido pelo Impetrante, na qualidade de cidadão brasileiro, contra ato de Comissão da Câmara dos Deputados, tendente a possibilitar a adoção da pena de morte, mediante consulta plebiscitária. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2886648. MS 31.629 MC / DF Falta de legitimidade ativa do Requerente, por falta de ameaça concreta a direito individual, particularizado em sua pessoa.” (RTJ 139/783, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – grifei) “Mandado de Segurança . Não cabe se o ato contra o qual é impetrado não fere direito líquido e certo do impetrante. A ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por Lei (CPC, art. 6º). Impetração não conhecida.” (RTJ 128/1138, Rel. Min. CARLOS MADEIRA – grifei) “- O autor da ação de mandado de segurança individual não pode pleitear, em nome próprio, a tutela jurisdicional de direito público subjetivo alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC, art. 6º). O impetrante do mandado de segurança individual, por não dispor de legitimação extraordinária para agir, não pode invocar a proteção jurisdicional do Estado em favor da generalidade dos participantes de um determinado concurso público.” (RTJ 179/210-211, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Nem se diga, ainda, que o ora impetrante, em sua condição de cidadão responsável, desejoso de ver preservada “a Soberania Nacional (...), a dignidade do Exército Brasileiro (...), a idoneidade da Justiça Militar” e o ordenamento jurídico brasileiro (o que, por si só, é altamente louvável), poderia valer-se deste “writ” mandamental para consumação de seus elevados propósitos. Não obstante o relevo de tais objetivos, impende assinalar que o mandado de segurança também não pode ser utilizado como sucedâneo de ação popular, consoante esta Suprema Corte tem advertido em sucessivos julgamentos (RTJ 116/71, Rel. Min. DJACI FALCÃO – RTJ 172/495-496, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.), valendo referir, por necessário, a existência, neste Tribunal, da Súmula 101, cujo enunciado tem o seguinte conteúdo: “O mandado de segurança não substitui a ação popular”. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2886648. MS 31.629 MC / DF Cumpre ressaltar, finalmente, que a inviabilidade deste “writ” mandamental também se evidencia em razão de o impetrante buscar a declaração de “inocência da União e de seus agentes envolvidos no caso Lapoente”. É que refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o “iter” procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de um momento de dilação probatória, consoante adverte a doutrina (ALFREDO BUZAID, “Do Mandado de Segurança”, vol. I/208, item n. 127, 1989, Saraiva) e proclama o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: “Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca.” (MS 20.882/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) “O exame de situações de fato controvertidas – como aquelas decorrentes de dúvida fundada sobre a extensão territorial do imóvel rural ou sobre o grau de produtividade fundiária – refoge ao âmbito da via processual do mandado de segurança, que não admite, ante a natureza especial e sumaríssima de que se reveste o ‘writ’ constitucional, a possibilidade de qualquer dilação probatória.” (RTJ 176/692-693, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Vê-se, desse modo, que a jurisprudência desta Suprema Corte tem advertido, em inúmeras decisões (RTJ 124/948, v.g.), que “O mandado de 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2886648. MS 31.629 MC / DF segurança não é meio idôneo para o exame de questões cujos fatos não sejam certos” (RTJ 142/782, Rel. Min. MOREIRA ALVES): “MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS – INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS – PRETENDIDA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NA CONDIÇÃO DE ‘AMICUS CURIAE’, NO PROCESSO MANDAMENTAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. (...). - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. (...).” (MS 26.552-AgR-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Insista-se, pois, presente o contexto que emerge desta causa, que a simples existência de matéria de fato controvertida – a tornar questionável a própria caracterização do direito líquido e certo (noção que não se confunde com a de direito material, cuja tutela se busca obter em sede mandamental) – revela-se bastante para tornar inviável a utilização do “writ” constitucional (RTJ 83/130 – RTJ 99/68 – RTJ 99/1149 – RTJ 100/90 - RTJ 100/537). O Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto do tema, deixou consignado que a discussão em torno do próprio 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2886648. MS 31.629 MC / DF significado de direito líquido e certo – que traduz requisito viabilizador da utilização do “writ” mandamental – veicula matéria de caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, “(...) que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos” (RTJ 134/681, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 171/326- -327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RMS 23.443/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RMS 23.720/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): “O ‘direito líquido e certo’, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (...).” (RTJ 133/1314, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei) “A formulação conceitual de direito líquido e certo, que constitui requisito de cognoscibilidade da ação de mandado de segurança, encerra (...) noção de conteúdo eminentemente processual.” (RTJ 134/169, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO) Daí o incensurável magistério do saudoso CELSO RIBEIRO BASTOS (“Do Mandado de Segurança”, p. 15, 1978, Saraiva), para quem “(...) o direito líquido e certo é conceito de ordem processual, que exige a comprovação dos pressupostos fáticos da situação jurídica a preservar. Conseqüentemente, direito líquido e certo é ‘conditio sine qua non’ do conhecimento do mandado de segurança, mas não é ‘conditio per quam’ para a concessão da providência judicial” (grifei). Esse mesmo entendimento é também perfilhado por HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES (“Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, p. 114, item n. 15, 34ª ed., 2012, Malheiros), cujo magistério, na matéria, adverte que “Não 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2886648. MS 31.629 MC / DF basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para autorizar a segurança ‘preventiva’; exige-se prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça temida” (grifei). Registre-se que esta Corte, em sucessivas decisões, deixou assinalado que o direito líquido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da ação de mandado de segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca (RE 269.464/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO): “(...) direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.” (RTJ 83/130, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – grifei) “O mandado de segurança labora em torno de fatos certos e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca...” (RTJ 83/855, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – grifei) “(...) É da essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (Lei n. 1533/51, art. 6º e seu parágrafo único).” (RTJ 137/663, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO) É por essa razão que a doutrina acentua a incomportabilidade de qualquer dilação probatória no âmbito desse “writ” constitucional, que supõe – insista-se – a produção liminar, pelo impetrante, das provas literais pré-constituídas, destinadas a evidenciar a incontestabilidade do direito público subjetivo invocado pelo autor da ação mandamental. Por isso mesmo, adverte HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“O Mandado de Segurança Segundo a Lei n. 12.016, de 09 de agosto de 2009”, p. 19, item n. 9, 2009, Forense), que “O que importa não é a maior 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2886648. MS 31.629 MC / DF ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático. Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não é de mandado de segurança. Terá de ser resolvido pelas vias ordinárias” (grifei). A inviabilidade da presente ação de mandado de segurança, em decorrência das razões ora mencionadas, impõe, ainda, uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175). Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Sendo assim, em face das razões expostas, e com fundamento nos poderes processuais outorgados ao Relator da causa (RTJ 139/53 – RTJ 168/174), não conheço da presente ação de mandado de segurança, 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2886648. MS 31.629 MC / DF restando prejudicada, em consequência, a apreciação do pedido de medida liminar. 2. Dê -se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 6º, “caput”, da Lei nº 9.028/95). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2886648.

Como vêem o impetrante do Mandado de Segurança contra o acordo de solução amistosa não foi a União. Foi um senhor de nome José Gobbo Ferreira que se não me engano é coronel da reserva e sócio do Clube Militar (quem quiser detalhes mais exatos pesquise na Internet por este nome). Nem poderia ser a União a impetrante visto ser esta a parte impetrada. Já ouviram falar de alguém que seja num processo penal vítima e autor do crime contra si mesmo? Se a União movesse mandado de segurança seria contra quem? Contra a CIDH/OEA? Ou contra a família do cadete Lapoente? Notem que o Ministro Celso de Melo nem entrou no mérito do pedido. Só disse que o caso não era do STF. E que mesmo que fosse a ação adequada não seria o mandado de segurança. Eu se fosse o advogado deste senhor José Gobbo moveria ação popular e os impetrados seriam a Ministra Maria do Rosário e o Ministro da Defesa Celso Amorim que ao que eu saiba (principalmente a primeira) são responsáveis maiores pelo acordo. Provavelmente não daria em nada. Mas do jeito que foi dada a largada já estava perdido de qualquer jeito. Não deu nem condições ao STF de dizer se o que o impetrante disse na petição era verdade ou não. Afinal não era o STF competente para a ação. Quanto à condenação em indenização à família pela morte do cadete Lapoente está correto o artigo em dizer que ou a União paga ou o instrutor paga. Mas daí a dizer que a família é que escolhe vai uma grande diferença. Se esta tivesse esta liberdade de escolha bem provável que escolheria o instrutor Antonio Carlos de Pessoa. Só para o castigar. Mas isto não está na livre escolha da pessoa. A jurisprudencia inclusive de Tribunais Superiores prevê para estes casos que obrigatoriamente o ente público é que pague a indenização. E que depois cobre em regresso do servidor que por dolo ou culpa causou o dano que se quer reparar. Leiam o art. 37, § 6º da CF citado na decisão do TRF para melhor juízo. Por sinal ainda estão pendentes de recurso no STF e no STJ a decisão do TRF. Enfim, não vão atrás do que este senhor Plinio dos Santos ou Braz de Lemos (são a mesma pessoa) diz. É típico dele misturar as palavras e conceitos. Algumas verdades ele coloca em suas divagações. Mas misturadas com algumas mentiras que a esta altura nem sei se ele diz de má-fé para causar confusões nos outros. Ou se é porque é um ignorante total em qualquer ramo de direito. E acha que sabe tudo. Quem quiser ter uma noção ainda que mínima em algum ramo de Direito não vá atrás do que ele disse. Quanto as notícias que ele trás pesquisem. A Internet está aí para isto mesmo. Para informar. E tendo diversas informações contraditórias sobre um mesmo assunto temos condições de saber qual delas é falsa, qual é meia verdade e qual é verdadeira.

AJK
Há 13 anos ·
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Pois é falou-se muito, mas o fundamental não foi esclarecido, ou melhor, está claro que a ação reparatória foi manejada antes do prazo quinquenal, portanto não incidiu na espécie a prescrição. Está superada a questão nesse viés. Voltando ao que interessa ao Antonio C. M. que reconhece a perda do prazo na esfera judicial e quer saber se pode provocar a a Adm. visando rever o caso. Quando ao direito de petição: não resta dúvida pode sim. Quanto à obrigatoriedade da Adm. atender seu pedido: ele será conhecido e indeferido, uma vez que existe prazo legal para isso e que o atuar da Adm. deve está pautada na legalidade, e que, pelo menos a primeira vista não se trata de questão disciplinar, mas sim questão relativa a quadro de acesso.

Desconhecido
Suspenso
Há 13 anos ·
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Invocado o art. 29 do PACTO DE SAO JOSE DA COSTA RICA, a administracao jamais, jamais podera arguir a PRESCRICAO.

E a PRESCRICAO TAMBEM EH DEFENESTRADA POR ESSE ACORDO:

Pacto internacional sobre direitos civis e políticos: ARTIGO 5

  1. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do presente pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.

Constituicao federal de 1988 Artigo 7 XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Nao tem essa de PRESCRICAO nao, so come quem quer.

Quanto o vergonhoso pedido nao foi nem da Uniao , foi de um grupo de oficiais despreparado que ingressa junto ao STF com um MS, o relator ao tomar conhecimento do caso que tinha como peticao a anulacao do acordo feito pelo Estado brasileiro e a CIDH - o nobre relator nem sequer entrou no merito e mandou arquivar o MS.

Nota: Todas as vezes que aparece qq pessoa que demonstra que eh conhecedor do assunto e aqui ponhe fontes para qq pesquisas, aparecem pessoas contrarias (arapongas) com diversos nomes, eh claro que eles tem interesse que ninguem jamais conhecam esses Tratados Internacionais que se encontra acima do DECRETO 19.210/32 ISSO EH FATO LIQUIDO E CERTO, portanto, vejam como eles se levantam feito um leao ferido na savana para rebater o assunto. quem quiser acreditar vai perder direitos boa sorte

AJK
Há 13 anos ·
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Combativo Plínio dos Santos,

Será que uma mera questão relacionada a quadro de acesso para promoção funcional pode ser classificada como um direito humano fundamental? Agora, se o magistrado que julgar a pretensão do Antonio C.M entender no mesmo sentido do seu posicionamento e admitir que a perspectiva de promoção funcional decorrente de uma revisão de pontuação se enquadra na condição dedireito humano fundamental e que a prescrição relativa ao direito de ação deve ser afastada só resta... parabenizar o A.C.M. e, enterrar o art.30 da CADH,e, quem sabe estaremos caminhando para uma realidade em que todas as pretensões em direito admitidas terão validade ab aeternum. Quem viver verá, até porque em direito (quase) tudo é possível!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Nota: Artigo 30 - Alcance das restrições (CADH) As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Quanto ao art. 29 e 30 numa outra discussão e eu tinha dito algo parecido ao que você disse Apolion. Mas ele continua teimando. Quanto ao art. 5º do Pacto internacional sobre direitos civis e políticos olha o erro: O conceito de direitos civis e políticos é ampliado para direitos sociais e trabalhistas. E promoção de militar que foi preterido. Isto não é direito civil nem político. É direito meramente patrimonial. Direitos políticos são o votar e ser votado. Enfim participar de alguma forma nas grandes decisões do país. Direitos civis são direitos à vida, a liberdade, à crença religioso ou de qualquer tipo, à saúde, à dignidade. E fundamentais? O que tem de tão fundamental para a pessoa o direito a uma promoção. Deste jeito todos terão de ser promovidos. Mais uma vez apresentando textos que não tem nada a ver com prescrição de direitos meramente patrimoniais. Considerá-los fundamentais para a existência seria reduzir os direitos humanos a mero pretexto de recompensas pecuniárias e satisfação de orgulho ferido. Isto é uma avacalhação dos direitos humanos.

Desconhecido
Suspenso
Há 13 anos ·
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Eldo e APOLION (ambos uma so pessoa), vc faz uma confusao proporsital por motivos que tds nos sabemos, aplicar uma prescricao a uma pessoa eh sim uma violencia a dignidade da pessoa humana, eh violar direitos constitucionais e fundamentais inerentes ao ser humanos , e o medo que as pessoas tem que se descubram isso, temos usado isso nas acoes em favor de muitos pracas, nenhum, nenhum juiz de nenhuma instancia, normalmente os que pegaram dinheiro da POUPEX, ou recebem qq tipo de AFAGOS das FFAA, eles passa sim, por cima dos Tratados Internacionais, mas, jamais vi um sequer questionar os Tratados Internacionais, nunca vi viu eldo, do contrario tudo vai ser PRESCRICAO. Normalmente eldo, eles nao comentam nada, absolutamente nada, passam por cima mesmo, nem eles nem a re a Uniao, ao fazermos a denuncia junto a CIDH - OEA, eles pedem o acordo, eh essa a realidade no mundo juridico hoje viu eldo, mesmo pq esse decreto 19.210/32 no artigo 1 nunca deveria ser aplicado prescricao para atos administrativos, nem sequer pela CF esse Decreto foi recepcionado ( 1 horror). Eldo, o depositario infiel, deixou de ser preso por conta desses acordos, e agora ? a macula que o Estado teve que abarcar para o resto da vida em assumir no atestado de obito para o mundo que o jornalista Vlademir H. foi: preso, torturado e assassinado pelo estado ? tudo isso ocorreu por conta desses acordos viu eldo. O Sr. se faz de tonto pra se da bem (risos) estamos bem atento, olha Eldo, vamos publicar em revistas juridicas de grande circulacao instruindo as pessoas a provocarem a CIDH - OEA , amigo vai ser um desespero que nem quero ta aqui pra ver (risos) boa sorte Eldo, procure se instruir melhor, vejo que nao sabe absoutamente nada de nada e como fala bobagem, estamos aqui pra ajudar o amigo nas suas duvidas.

eldo luis andrade
Há 13 anos ·
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Me dar bem. Não sei em que? Eu mesmo torcia para a Corte Interamericana de Direitos Humanos julgar inconvencional a cobrança sobre os proventos de servidores públicos aposentados que o STF julgou constitucional. Resultado após um longo trajeto em 2009 (uns cinco anos) a Comissão Interamericana de direitos humanos julgou inadmissível a petição. Com argumentos mais ou menos parecidos. E esta nem chegou a ser encaminhada à Corte Interamericana. Parece que vão tentar um recurso para a CIDH reconsiderar e encaminhar a petição à Corte. Se negam (sem ter ocorrido prescrição) um direito patrimonial a pessoas idosas tanto aposentadas como pensionistas e a pessoas que embora não idosas são inválidas tanto física quanto mentalmente (tanto aposentados como pensionistas) que dirá a quem quer reclamar de uma promoção na qual foi preterido. Tendo perdido prazo para exercitar uma ação para defender um direito. Quando então ocorre a prescrição. E sabe o que mais? O mais provável é a CIDH/OEA (a comissão ou a corte) simplesmente dizer que é inadmissível a petição porque direito a ser promovido no serviço não é Direito Humano a ser defendido pelo pacto de San Jose da Costa Rica. Por outro lado quanto a prescrição todo mundo odeia quando é prejudicado por ela. Mas adora ser beneficiado por ela quando é devedor. Todo mundo considera o seu direito humano importantíssimo, fundamental para si. Para os outros? Ora, nem direitos humanos tem, pensa o defensor de seus direitos humanos e da sua patota e não dos outros. Por outro lado vejam o que ocorreu no julgamento do mensalão. O STF condenou e não há mais recurso interno disponível. Vamos a CIDH/OEA então. Cuba e Fidel Castro e Raul nem entrar na OEA fazem questão. Quanto mais se submeter as duas CIDH (a comissão e a corte). Hugo Chavez (ainda está vivo?) dizia que a Venezuela devia sair da tutela da Comissão e da Corte Interamericana. Não saiu ainda mas nem dá bola para ela. E a Venezuela entrou no Mercosul com voto inclusive do Brasil. Por enquanto são só ações simbólicas para fazer estardalhaço. Efeito prático nenhum. Que o depositário infiel deixou de sofrer prisão civil por conta do pacto isto é verdade. Mas não precisou a CIDH intervir. O próprio STF é que decidiu sem pressão externa que o tratado não colidia com a Constituição. Nenhum juiz ou tribunal está impedido de usar como bem entender disposições de tratados internacionais. Mas usar obrigatoriamente?? Nem pensar. Cada operador do direito interpreta tanto leis como tratados internacionais de acordo com o que achar mais correto. No Brasil só o que é de uso obrigatório por todas as instancias da Justiça são sumulas vinculantes do STF e decisões do STF em ações diretas de constitucionalidade e inconstitucionalidade e também em Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). E ainda assim há juízes de primeira instancia que desafiam o STF como ocorreu no caso da ação que definiu que a união estável de homossexuais é permitida pela Constituição. Por sinal um dos fundamentos para a decisão unanime do STF foram os chamados tratados internacionais de direitos humanos. Pois, este juiz não permitiu o registro de uniões estáveis em sua comarca. O Tribunal de Justiça teve de intervir para que fosse permitido. E o dito juiz? Nenhuma penalidade (talvez nunca chegue a desembargador, a membro do STF ou STJ ou a integrante da Corte Interamericana de Direitos Humanos representando o Brasil). Mas é convicção dele. Respeite-se. Certamente juízes deste tipo só seguirão a jurisprudência da CIDH se acharem correto. Cada um pode ter a idéia que quiser sobre o que é constitucional ou não. Mas no Brasil a última palavra sobre este tema é do STF. E os tratados internacionais se submetem ao controle de constitucionalidade do STF. Afinal eles só entram no ordenamento jurídico brasileiro porque a Constituição permite. Não é a Constituição que deve se adequar aos tratados internacionais. E sim os tratados internacionais é que devem se adequar à Constituição.

Desconhecido
Suspenso
Há 13 anos ·
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Eldo, com todo respeito, eu nunca vi tanta bobagem escrita, nem irei considerar os erros aberrantes da nossa ligua, nenhuma fundamentacao, sempre querendo fazer com que as pessoas nao acrreditem na CIDH, que por sinal, vc faz uma confusao imensa viu amigo, vc mistura Corte com CIDH (risos), deve ser o desespero (risos) sugiro comprar uns livros e tentar ler e entender...

AJK
Há 13 anos ·
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Ao Antonio C.M Agradeço pela sua atitude inaugurando uma questão no fórum de D.M. E como disse antes por ocasião das opiniões que postei: entendo que em relação ao caso concreto (dado a natureza do direito envolvido) opera sim a prescrição. Já o “combativo” Plínio dos Santos defende entendimento completamente diferente, (nas suas intervenções) que seja, o do não-ocorrência da prescrição, tese essa fundamentada em seu entendimento em disposições de tratados Internacionais. Dessa forma se o Judiciário ou a própria Adm. tiver o mesmo entendimento do Plínio (que direito à revisão de pontuação a Quadro de Acesso de promoção funcional é um direito humano fundamental e, consequentemente não pode sofrer restrição no exercício do direito de petição) desde já o parabenizo. Boa sorte.

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Há 11 anos
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