Prescrição
Olá, gostaria de saber qual a possibilidade de após 5 anos do fato ocorrido, conseguir administrativamente que o comando da polícia militar revise a minha pontuação e conseqüentemente minha promoção no processo para promoção a CABO. Participei do concurso em uma prova com máximo de 60 pontos fiquei com 50 e não fui promovido por não ter pontos por elogio, enquanto outros com media de 44 pontos na prova foram promovidos. Perdi prazo na justiça? Consigo que seja revisto administrativamente? Agradeço a quem me ajudar. Obrigado
Muito bem, seu Plínio dos Santos. Você tem alguma decisão recente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (não vale da Comissão Interamericana de Direitos Humanos) dizendo explicitamete que a prescrição quinquenal que favorece a Administração Pública contra pretensões de seus servidores civis e militares é contrária aos Direitos Humanos Fundamentais previstos no pacto de San Jose da Costa Rica? E que o Brasil está descumprindo o pacto ao ser a prescrição aplicada por juízes e tribunais brasileiros? Se tiver pode postá-la aqui e eu só tenho que aceitar.Pode colocar o caminho da decisão (se houver) em inglês, espanhol, português ou em qualquer língua. Ou apenas o caminho na Internet. Quanto ao acesso à Corte em caso de não se obter exito na jurisdição interna, trate de esclarecer que nenhuma pessoa física consegue acesso direto à Corte. Só são parte nas causas submetidas à Corte países da América que tenham aderido ao tratado e associações dos países que participam do pacto e se dediquem à defesa dos Direitos Humanos. E mesmo estes não chegam direto à Corte. Antes tem de fazer petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que analisará a petição. E decidirá se a encaminha ou não a Corte Interamericana que finalmente decidirá ou não se atende ao pedido. Então a primeira providência é procurar tal associação (há diversas ao que eu saiba) para que esta aceite levar a questão à Comissão. Se esta não aceitar ou se aceitar a Corte não atender ao pedido tente ver a Corte Internacional de Direitos Humanos. Se não der certo vá ao Papa (espere antes outro ser eleito pois o atual renunciou e no pouco tempo que resta de mandato não vai dar). Se o próximo Papa recusar? Aí só Deus mesmo. Mas vale a pena tentar.
Plinio
Veja que confusao o Eldo, faz (risos) ele nem sequer sabe quem eh q pd fzr peticionar junto a CIDH, ele ta confuso, seu eu fosse ele, iria la no youtube e teria aulas de gracas sobre esses tema, kero parabeniza-lo viu amigo Plinio, por sua brilhante colocacao em afirmar que os acordos nao aceita a PRESCRICAO, eh isso mesmo, bem que eles poderiam ler somente o artigo 1 do pacto de sao jose da costa rica.
Senhores mesmo se tratando de um fórum vamos manter o nosso elevado nível. "Combativo" Plínio ( eu o chamo de combativo pois é o que você é, e diga-se de passagem faz isso muito bem) eu realmente (com toda sinceridade) tenho interesse em decisões seja qual for a Corte, seja qual foi o tratado internacional aplicado, que tenha afastado à prescrição relativamente a direitos patrimoniais em litígios onde figure como partes a Adm. Pública ou até mesmo entre particulares. Aguardo sua postagem. (em tempo: eu e o Eldo não somos a mesma pessoa, mas admito que acho interessante as suas postagens). PF: não deixe de postar as decisões.
Senhores mesmo se tratando de um fórum vamos manter o nosso elevado nível. "Combativo" Plínio ( eu o chamo de combativo pois é o que você é, e diga-se de passagem faz isso muito bem) eu realmente (com toda sinceridade) tenho interesse em decisões seja qual for a Corte, seja qual foi o tratado internacional aplicado, que tenha afastado à prescrição relativamente a direitos patrimoniais em litígios onde figure como partes a Adm. Pública ou até mesmo entre particulares. Aguardo sua postagem. (em tempo: eu e o Eldo não somos a mesma pessoa, mas admito que acho interessante as suas postagens relativamente às questões de direito). PF: não deixe de postar as decisões.
Sr. Apolion, eu peco por favor que os amigos entre na pagina da CIDH e la vao se deleitarem em diversos relatorios e por favor estao confudindo alhos com bugalhos (eldo/apolion) a CIDH nao emite decisoes, emite relatorio aprendam isso por favor amigos, quando a administracao publica tenta empurrar uma prescricao, que logico fere sim direitos do ser humano , veja o ARTIGO 1 do Pacto de Sao Jose da Costa Rica, tem o artigo 29 e tem outros Tratados Internacionais, eh claro que se todo mundo descobrir isso o Erario, vai ter prejuizo, no entanto, que a Uniao cumpra os arti 37 , 6 da CF e entre com uma acao de regresso, para quem deu efeito a causa, essa PRESCRICAO eh tudo de bom pra Uniao, ferrar as pessoas, alias td o que contrariar eles , eles metem essa prescricao, eu estou postando em revista de grande circulacao juridica pra acaba com essa pouca vergonha, viu eldo e Apolion, que nao sao as mesmas pessoas nao eh? (risos) faz isso gente entre no site da CIDH e veja tudo la tem um monte delas la......
Para clarear uma aparente confusão vamos às definições dos órgãos envolvidos na questão:
I- A Corte Interamericana de Direitos Humanos a) é um órgão supranacional, autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), com atuação nos termos da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH_PSJCR). b) Em 1969 foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), que entrou em vigor em 1978 e que foi ratificada em setembro de 1997 por 25 países, entre eles o Brasil; c) A CADH define quais os direitos humanos que os Estados ratificantes se comprometem internacionalmente a respeitar e a dar garantias de cumprimento, e, também cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos, definindo as atribuições e procedimentos tanto para a Corte quanto para a CIDH. d) Integrada por sete membros independentes que atuam de forma pessoal, os quais não representam nenhum país em particular, sendo eleitos pela Assembléia Geral. Com sede na Costa Rica (San José);
II- A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é uma das entidades do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas a sua sede fica nos EUA (Washington, D.C);
a) Foi criada em 1959, e desde 1960 foi autorizada expressamente a receber e processar denúncias ou petições sobre casos individuais, nos quais se alegavam violações aos direitos humanos. b) A CIDH mantém poderes adicionais anteriores à CADH (que foi criada 1969 e entrou em vigor em 1978) e que não decorrem diretamente dela, dentre eles, o de processar petições individuais relativas a Estados que ainda não são parte da Convenção.
III- funções e atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
a) a) Receber, analisar e investigar petições individuais que alegam violações dos direitos humanos, segundo o disposto nos arts. 44 a 51 da Convenção (CADH_PSJCR); b) “Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte”. c) “Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão (CIDH) têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”. d) “Artigo 61 - 2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50”. e) Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: f) a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso; g) b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente; h) c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes; i) d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias; j) e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e k) f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção. l) 2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade. m) Artigo 49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível. n) Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48
Por fim, esta claro dois pontos: I- Que qualquer pessoa pode apresentar à Comissão (CIDH) petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte (art.44); II- Somente os Estados-partes e a Comissão (CIDH) têm direito de submeter um caso à decisão da Corte (art.61 -1); III- Somente a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferir a sentença, que será definitiva e inapelável (art.61 -1. c/c 67).
Até ai tudo bem, mas restam duas perguntas ao “combativo” Plínio dos Santos:
1) Na sua opinião o direito de petição à revisão de pontuação em Quadro de Acesso a promoção funcional de servidor militar é direito humano fundamental? 2) Na sua opinião a prescrição prevista na legislação interna, mesmo diante do art. 30 da Convenção (CADH) deve ser sempre afastada independentemente da natureza do direito em litígio e das partes envolvidas?
Por favor não deixe de postar as decisões em que qualquer que seja qual for a Corte, seja qual foi o tratado internacional aplicado, que tenha afastado à prescrição relativamente a direitos patrimoniais em litígios onde figure como partes a Adm. Pública ou até mesmo entre particulares.
Amigo o Pacto nao eh composto meramente pelo artigo 30 do Pacto de sao jose da costa rica, o unico que inutilmente tenta se agarrar para se fzr prevalecer a PRESCRICAO, eh pura perda de tempo amigo, alias ele ao contrario do que vc deseja sustentar so vem reforcar os direitos das pessoas, (risos) olhou , olhou e so viu esse nao foi? muito hilario eldo/apolion, desse jeito a sua interpretacao nao vai ficar ao seu bel prazer viu! isso eh um tratado que so fortalece os direitos humanos basicos fundamentais das pessoas vc nao vai encontrar absolutamente nada para reforcar a sua PRESCRICAO...... quanto a revista eldo/apolion, estamos negociando isso ai mesmo, bem como alertar a tds sobre a aplicacao da Convencao n 159 da OIT que se aplica sim aos militares, e bem como farei tb na mesma revista o povo saber que os militares violam as convencoes da OIT a n 111 e a n 168 da OIT contratancao os amigos de todo jeito. eldo/apolion, continuas a fzr confusao COMISSAO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, entende isso por favor......
Pelo que entendi você defende a posição de que o exercício de direito não pode está condicionado a prazo certo e determinado. Então se alguém perder o prazo para recorrer de uma sentença de 1º grau como ficará a sua situação, haverá o trânsito em julgado ou poderá tal qualidade (da sentença) ser desconstituída à luz do seu entendimento da CADH?
Amigo
Acredite eu mandei uma denuncia junto a CIDH - OEA ja tinha dois anos que a pessoa simplesmente perdeu o prazo, o advogado dessa pessoa abandonou e perdeu o prazo isso ainda na 1 instancia,(2 anos) a denuncia foi acatada pela Egregia corte, sabe apolion, tds as denuncias que o Brasil, foi denunciado na CIDH, o estado brasileiro inutilmente jogou esse 171 da PRESCRICAO todos, todos foram rejeitados pela CIDH, nao pd existir PRESCRICAO qd o fundo de direito da pessoa humana estar sendo violado, inclusive se o amigo abrir no site deles vai ver e ler alguns pareceres que ela se manifesta dizendo: CABE SOMENTE A ESSA CORTE DECIDIR SOBRE A PRESCRICAO, logo, nao tem, a prescricao que se aplicam as pessoas ai no Brasil, e algo errado, quanto as decisoes que o amigo pede, eu infelizmente nao as tenho pq ja lhe disse que nao sao DECISOES sao PARECER , isto eh, a CIDH emite parecer e nao decisoes, e esses pareceres sao imediatamente acatados pelo Estado brasileiro, tds as vzs que cito nos processos que nao pode ocorrer a prescricao contra o fundo de direito do ora recorrente ,baseado e amparado no pacto, ate a presente data jamais vi um juiz rebater, estou procurando e nao estou achando um enunciado do Exmo sr. Ministro do STF Celso de mello , o mesmo que sabiamente mandou arquivar a MS que tentaram meter no STF contra o acordo vergonhoso caso do Cadete Lapoente, ele acaba com a prescricao, veja a CF art 7, 29 olhe la, tem pessoas que aqui navegam, que deletam me, denunciam tds as vzs que falo desse poderoso instrumento, eu sei quem sao, tds sabem quem sao, pra vc ter ideia um fuzileiro foi expulso da marinha em 1988, entrou na justica em 2010 a Uniao prontamente meteu a PRESCRICAO pelo pacto de sao jose da costa rica, esta tendo exito na justica. expulsaram o irmao ao bel prazer deles como eles sempre fizeram, veja por exemplo o artigo 7 e 8 do pacto, nenhum comandante pode sequer prender uma pessoa, agora as pessoas conhecem isso? claro que nao, entao eles fazem o que querem, e isso.
Plínio por favor Primeiramente me tire uma dúvida: Você disse a respeito da ‘denúncia’ que você fez que “a ‘denuncia’ foi acatada pela Egregia corte” afinal de contas a sua ‘denúncia’ foi acatada pela Comissão (CIDH) ou pela Corte Interamericana de Direitos Humanos? OBS: coloco o termo ‘denúncia’ entre aspas simples pois nós dois sabemos que a rigor, nos termos da CADH (PSJCR) o seu significado é outro. Depois por gentileza, mande as referências do processo (nome da parte, nº do processo, tribunal, aqui do Brasil em relação ao processo em que se perdeu o prazo de recurso) também o número do Relatório/Parecer da CIDH relativamente à ‘denúncia’ que você fez. Mande também as referências do processo (nome da parte, nº do processo, tribunal, etc) relativamente ao caso do FN, que como você disse está tendo êxito na própria esfera judicial amparado na tese da não-ocorrência da prescrição. Assim eu poderei verificar as particularidades de cada caso. Sinceramente, eu confesso que tenho dificuldades em não aceitar a ocorrência da prescrição em relação ao caso do Antonio C.M, pelos seguintes pontos: a) Não consigo vislumbrar a condição de Direito Humano Fundamental o direito de petição relativamente à revisão de pontuação em quadro de acesso para promoção funcional; b) O A.C.M não foi obstaculado no seu direito de acesso ao Judiciário, e penso que o prazo de 5 anos é razoável para se peticionar; c) Além do mais existe prazo recursal relativamente à composição de Quadro de Acesso, e; d) Também ele não alegou nenhum motivo excepcional (tortura, etc) que justificasse a sua inércia e principalmente pela “envergadura” do direito em questão. Estou no aguardo das postagens.
Senhores do fórum acerca da prescrição cuja discussão de passagem se referiu ao caso do cadete lapoente que levado até a CIDH que culminou no acordo de solução amistosa registrado sob nº 12.674 .Pois bem em resumo temos que:
1. Não ocorreu prescrição relativamente ao direito de ação, quer seja no tocante a reparação civil , no aspecto disciplinar o Ten instrutor, e, na esfera da reparação o caso tramita na justiça brasileira.
2. Com relação ao acordo celebrado entre o Brasil e a CIDH discorreu-se acerca de duas modalidades de reparação: uma de natureza simbólica e outra de reparação pecuniária.
a) A reparação simbólica consta da aposição de uma placa nas dependências da AMAN (já foi feito);
b) Quanto a reparação de natureza pecuniária as partes aguardam o teor da decisão da ação judicial nº 93.0013784-0.
3. Com relação às medidas de prevenção ficou estabelecido:
a) realização de estudos e gestões para aprimorar a legislação e as justiças comum e militar;
b) O Brasil se compromete a solicitar ao Conselho de Defesa dos Direitos da pessoa Humana (CDDPH) a análise de 23 casos de supostas violações aos direitos humanos ocorridos no âmbito das Forças Armadas;
c) O Brasil se compromete também a realizar estudos sobre a possibilidade de firmar convênio de cooperação com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos visando aprimorar a formação dos militares das Forças Armadas para atenda aos padrões internacionais de proteção aos direitos humanos.
Pois é senhores assim encerro a minha participação na discussão.
Sr. eldo
Sou catolico e gostaria que o Senhor nao se posicionasse dessa forma em relacao ao chefe da santa igreja, peco um pedido de retratacao de sua parte, o santo papa, nao tem como nem pq interferir nesses assuntos e o Sr. sabe disso. Resp: Retratação??? Que grande ofensa eu fiz à Igreja Católica e ao Papa? Ir ao Papa ou ir ao Bispo (dá no mesmo) é uma expressão muito usada para dizer que uma causa pela lei dos homens está perdida. Que não tem mais jeito. E menti ou não menti quando disse que ele renunciou? Dizer a verdade é ofensa? Ainda mais que não disse mais nada além de que ele renunciou. [...]
Plínio por favor Primeiramente me tire uma dúvida: Você disse a respeito da ‘denúncia’ que você fez que “a ‘denuncia’ foi acatada pela Egregia corte” afinal de contas a sua ‘denúncia’ foi acatada pela Comissão (CIDH) ou pela Corte Interamericana de Direitos Humanos?
COMISSAO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH
OBS: coloco o termo ‘denúncia’ entre aspas simples pois nós dois sabemos que a rigor, nos termos da CADH (PSJCR) o seu significado é outro. Depois por gentileza, mande as referências do processo (nome da parte, nº do processo, tribunal, aqui do Brasil em relação ao processo em que se perdeu o prazo de recurso) também o número do Relatório/Parecer da CIDH relativamente à ‘denúncia’ que você fez. Mande também as referências do processo (nome da parte, nº do processo, tribunal, etc)
AMIGO APOLOIN, TENHO A MAIOR BOA VONTADE EM AJUDAR O IRMAO, EU NESSE MOMENTO EU NAO TENHO COMO FZR ISSO, E TAO LOGO EU POSSO FAREI CONTATO COM VC COM TD ESSA INFORMACAO QUE O AMIGO DESEJA. TENHA SO 1 POUCO DE PACIENCIA
relativamente ao caso do FN, que como você disse está tendo êxito na própria esfera judicial amparado na tese da não-ocorrência da prescrição. SIM, TUDO E QQ COISA A UNIAO BEM COMO A ADMINISTRACAO PUBLICA METE UMA PRESCRICAO
Assim eu poderei verificar as particularidades de cada caso. Sinceramente, eu confesso que tenho dificuldades em não aceitar a ocorrência da prescrição em relação ao caso do Antonio C.M, pelos seguintes pontos: a) Não consigo vislumbrar a condição de Direito Humano Fundamental o direito de petição relativamente à revisão de pontuação em quadro de acesso para promoção funcional; b) O A.C.M não foi obstaculado no seu direito de acesso ao Judiciário, e penso que o prazo de 5 anos é razoável para se peticionar; c) Além do mais existe prazo recursal relativamente à composição de Quadro de Acesso, e; d) Também ele não alegou nenhum motivo excepcional (tortura, etc) que justificasse a sua inércia e principalmente pela “envergadura” do direito em questão. Estou no aguardo das postagens.
IRMAO APOLION, EU PECO AO AMIGO QUE VEJA COM CARINHO OS TRATADOS INTERNACIONAIS, EU POSSO TE ASSEGURAR QUE NAO EXISTE PRESCRICAO, QD FERE QQ DIREITO DA PESSOA HUMANA, FIQUE CERTO DISSO.
APOLION
Veja se isso tem cabimento meter esse Decreto para se blindar com uma PRESCRICAO.
DECRETO 20.910
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Pelo amor de Deus, fala de DIVIDAS tao somente DIVIDAS........
Tenha certeza amigo Apolion, nao ocorre PRESCRICAO mesmo qd o fundo de direito da pessoa humana vai ser ou esta sendo violado, tem vastos tratados internacionais que vetam essa pratica e tds, absolutamente tds se encontram acima desse decreto que nao foi recepicionado pela CF de 1988. Aqui vc vai ver muita gente defendendo esse DECRETO, ja sabe quem sao essas pessoas nao eh? se eu falar muito serei deletado facilmente.