O INQUÉRITO DEVE OBEDECER O LOCAL DO FATO, O LOCAL ONDE A VÍTIMA MORA, OU DISTRITO DA CULPA ???
Olá tenho comigo uma dúvida no caso dos delitos DE ESTUPRO. USAREI COMO MERO EXEMPLO AS CIDADES ABAIXO: SE O CRIME FOI EM TESE PRATICADO NO MUNICIPIO DE CAMPINAS, O SUPOSTO RÉU RESIDE NO MUNICIPIO DE SUMARÉ E A VÍTIMA RESIDE NO MUNÍCIPIO DE HORTOLÂNDIA, É CORRETO AFIRMAR QUE A DELEGACIA QUE É RESPONSÁVEL PELA APURAÇÃO DO DELITO É A DE HORTOLÂNDIA, ONDE RESIDE A SUPOSTA VÍTIMA ?? NÃO SERIA RESPONSABILIDADE DA DELEGACIA DE CAMPINAS A APURAÇÃO DE TAL DELITO ?? NÃO HÁ QUE SE RESPEITAR O DISTRITO DA CULPA ?? NÃO É A DELEGACIA DE CAMPINAS A RESPONSÁVEL PELA APURAÇÃO DO FATO ??? JÁ QUE ALI FORA PERPETRADO O SUPOSTO CRIME ?? GOSTARIA DE SANAR ESSA DÚVIDA ??? SOLICITO O APOIO DOS COLEGAS QUE COMO EU PERFILAM AS FILEIRAS DO DIREITO PENAL.
Codigo de processo Penal:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Todos responderam de forma correta sobre a competência "ratione loci" e outras.
Entretanto esqueceram-se de que a polícia judiciária não exerce competência e sim jurisdição, a competência é exclusiva do juízo.
Um procedimento administrativo apuratório, por diversas razões, pode ocorrer em outras comarcas sem que isso se transforme em nulidade, já que a peça é meramente informativa.
Concluído o inquérito, aí sim, há que se verificar a competência para a distribuição, instrução e julgamento.
A título de exemplo: a DIG da minha cidade efetua diligências, prisões e conclui inquéritos, em toda região metropolitana, remetendo-os à DELPOL do local dos fatos apenas para elaboração do relatório final e respectiva distribuição.
Urge que se tenha mente, ainda, que a competência territorial tem caráter relativo podendo ser suscitada nulidade condicionada à demostração do prejuízo.
Outrossim não suscitada eventual nulidade é gerada a preclusão.
Bom Vanderley! embora Delegacia não tenha "jurisdição/competencia" para efeito de uma boa prática administrativa observa-se que cada distrito se atenha a investigar o crime ocorrido em sua àrea, a DIG tem uma atribuição funcional diferenciada ou seja a DIG Araraquara tem "competencia adminitrativa" para Instaurar IP para investigar todo crime de autoria não identificada em toda àrea da Seccional de Araraquara.
sim o que o autor do tópico questiona é atribuição investigatória do fato crime, ainda que não haja por parte das DPs a "competencia/jurisdição" deve-se seguir o que diz o artigo 69 e seguintes do CPP. Nada impede que se crfie departamentos, delegacias especializadas para investigar os crimes ocorridos em toda uma determinada região ainda que exista um Distrito policial na area onde ocorreu o crime.
Ai onde está o erro não foi o inquerito remetido para a Delegacia da area para elaboração do relatório e encaminhamento ao MP do local do fato, o que a meu ver gera nulidade, respeitando os ditames legais. ademais, o local onde foi cometido a infração é dotado de toda estrutura investigativa. Alem do que o papel da policia não seria encaminhar a suposta vitima para a Delegacia da Area ? como é de praxe?? penso que há a nulidade neste sentido, levando-se em consideração os artigos citados.
A despeito do poder investigatório da DIG, não há o que se discutir, porém quando envolve cumprimento de mandados, continuação de investigações o que há no caso destas investigações oriundas de outras delegacias não é o mero cumprimento de expedientes/oficios ou requerimentos oriundos de outras delegacias ?? ou simples precatórios ?? não há uma hierarquia?? não é pra isso que servem as Delegacias, respeitando cada qual a sua área de atuação?? ou a sua especialidade??