TRABALHO POR TEMPO CERTO (TTC)
Segue na proxima segunda-feira dia 18/02/2013 uma denuncia onde configura como reu o Estado brasileiro, por desrepeitar as Convencoes n. 111 e a n. 168 da OIT (ORGANIZACAO INTERNACIONAL DO TRABALHO) as duas convencoes ja ratificadas pelo Brasil, por Decretos, vem sendo violadas e desrespeitadas por militares das FFAA, ao empregar sem concurso publico e sem qualquer criterio militares que vao para a reserva remunerada, tirando a oportunidade de milhares de pessoas prestarem concurso publico e ingressarem no servico publico, essas pessoas sao defenestradas, pois, a vaga encontra-se ocupada por um militar. A lei eh expressa : tem que ser nas areas da INDUSTRIA E ENGENHARIA CIVIL TEMPORARIAMENTE e que fique provado a extrema necessidade da administracao publica, coisa que hoje eh um verdadeiro trem da alegria, o oba oba com o dinheiro publico uma farra vergonhosa. se a OIT, acatar a denuncia na mesma incial eu peco providencias para que o Brasil, acabe com esse (TTC) vamos aguardar...
LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
III - realização de recenseamentos;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área INDUSTRIAL ou a encargos TEMPORARIOS DE OBRAS E SERVICOS DE ENGENHARIA.
No entanto, não é por decreto:
LEI Nº 9.442, DE 14 DE MARÇO DE 1997.
Conversão da MPv nº 1.544-19, de 1997 Cria a Gratificação de Condição, Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.544-19, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga de 1º de agosto de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o Anexo I, e a partir de 1º de setembro de 1996, de acordo com o Anexo III.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 3º Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
a) não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
b) será considerada, até a sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 4º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na legislação em vigor.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 5º O inciso III da alínea ‘’b” do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.”
Art. 6º Os arts. 68, 75 e 86 da Lei nº 8.237, de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
“Art.68.................................................................
§ 1º O Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1996.”
“Art.75.............................................................................
.......................................................................................
VIIl - multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial.”
“Art. 86. Ao militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, e, excepcionalmente, ao reformado, que prestarem tarefa por tempo certo a qualquer das Forças Armadas, será conferido adicional pro labore calculado sobre os proventos que efetivamente estiver percebendo.”
Art. 7º Ao ex-Combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo Pensão Especial, será concedido Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas efetuadas, até o limite equivalente ao valor do soldo de Segundo-Tenente.
Parágrafo único. O Auxílio-Funeral será ressarcido pelo órgão responsável pelo pagamento da Pensão Especial à pessoa que houver custeado o funeral do ex-Combatente, mediante requerimento.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.544-18, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os arts. 41 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Congresso Nacional, em 14 de março de 1997;176º da Independência e 109º da República.
SENADOR ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1997 - Edição extra
Download para anexo
Alteração do anexo III - Lei 9.633, de 1998
Dr. Rocio
Tudo isso sao manobras dos militares justamente para nao cumprir , respeitar os Tratados Internacionais, existe sim hoje violacoes dessas duas convencoes da OIT, por parte dos militares, isso em tudo que eh orgao publico tb tem, mas como eu sou militar e formado em direito com uma especializacao em Direitos Humanos e outra em Direito Internacional, nao deixarei isso barato nao, irei eu mesmo fazer a denuncia junto ao orgao, se ele acatar, vai cobrar do Brasil, providencias, tenho denunciado todos os AFAGOS dos militares a: 235 Juizes do TRF 1 a regiao com dinheiro da POUPEX, jantares a juizes dado por militares, medalhas, inclusive o do dono da Globo, que ganhou a maior honraria naval dada pela Marinha do Brasil, apartamentos funcionais a Juizes e familiares do TRF 1 a Regiao (Brasilia) tudo isso eu denuncio junto aos orgaos internacionais para que eles saibam que tipo de manobra os militares sao capazes de fazer. Nao desistirei jamais , so se eles me matarem. Constantemente eu vejo aqui pessoas dando informacoes erradas e destruindo sonhos , esperancas de outrem, quem sao essas pessoas que ficam circulando 24 hrs por 7 dias na semana? sao os arapongas, figuras ja bem conhecidas por aqui, ao ver qq coisa que aqui posto, sou defenestrado imediatamente, mas estamos aqui.
No exército os PTTC (prestador de tarefa por tempo certo) são apelidados de "vampiros" e na marinha e fab os TTC (tarefa por tempo certo) são apelidados de "sopão". Apesar de não haver previsão legal para cargos de confiança nos comando militares, os Comandantes das três forças permitem a utilização destes PTTC ou TTC de maneira análoga aos órgãos civis com seus apadrinhados em cargos de confiança loteados pelos partidos políticos. OBS.: todas as designações para PTTC/TTC são publicadas no Diário Oficial da União, logo é possível encontrar todos os nomes com as respectivas "funções" através de consulta gratuita ao DOU na internet. Diferentemente do que ocorre com os cargos de confiança que são criados por Lei, as vagas para PTTC ou TTC, como queiram, são ocupadas sem maiores critérios e sem previsão legal no que se refere ao quantitativo, bastando apenas a publicação de uma Portaria nomeando o militar. Não há a mínima preocupação com a questão orçamentária ou com a comprovação de currículo e experiência profissional por parte do militar nomeado. É uma verdadeira bagunça e fere seriamente o princípio da legalidade. Eu recolherei mais informações sobre o tema e postarei aqui em breve, pois já li acórdão do TCU criticando esse tipo de contratação de PTTC.
Robsilva, excelente a sua colocacao, dia 18/02 eu irei fazer a denuncia junto a OIT, creio que por haver violacoes das convencoes 111 e a 168 esse orgao seja obrigado a cobrar do Brasil, o fim dessa vampirada todas, veja que todos os semestres milhares de jovens sao defenestrados de fazer um concurso publico simplesmente pq q vaga esta ocupada por um milico, Tem militares normalmente oficiais, que mesmo como TTC sao verdadeiros demonios aplicam todo tipo de terror como se na ativa estivessem, com esse vexame publico esperamos o fim da vampirada toda, o amigo disse que fere o principio da legalidade, eu, digo que fere ainda os da isonomia, proporcionalidade, tambem eh uma farra com o dinheiro publico, o oba oba, eles tentam se blindar, mas nada pode ferir os Tratados Internacionais, nada.
Trago a público a putrefação da FAB. A instituição está inchada de militares da reserva/aposentados nos quartéis (é o tal do TTC: tarefa por tempo certo. Mas, o que seria por tempo certo, está se perpetuando!) que retornam para “trabalhar” (entre aspas mesmo!), em trajes civis. A Força está aparelhada/usurpada nessa situação. Os tarefas (oficiais ou graduados) estão por todos os cantos do Brasil. E o pior: os tarefas, que são oficiais, voltam exercendo cargos de chefia (o que contraria o Art. 20 do Estatuto dos Militares, que diz ser para militares da ativa), mandando a torto e a direito, causando problemas com o pessoal da ativa, prejudicando militares; esquecendo-se de que devem ser apenas “mão de obra” quando são TTC. O retorno dessas [...] é um retrocesso porque voltam com aquela visão atrasada, emperrada, tapada, ultrapassada; administração obtusa e em descompasso com o mundo atual. Há outro fato – que é muito grave – oficiais generais e oficiais superiores (da reserva também; com toda aquela visão que já citei acima), que montam empresas (com fachada de FUNDAÇÃO), e ganham contratos vultosos para “prestar serviço” para a FAB (basta ver o que acontece no DECEA e seus tentáculos). Estes voltam para putrefazer a administração, mandando como se na ativa estivessem; encastelando-se, levando muito dinheiro do povo com as bênçãos do comandante da FAB. Esses, que nem TTC são, estão “trabalhando” para algumas empresas – com fachada de FUNDAÇÃO – dentro dos quartéis e são tratados, e exigem o tratamento, como se fossem oficiais da ativa. Mandam e desmandam; prejudicam e punem militares da ativa, com a conivência e rabo preso de comandantes de unidades. Nas organizações militares, esses oficiais, da reserva, das “fundações” exercem função de chefia. Têm sala, gabinete, militares da ativa sendo subordinado a eles, e todo o aparato de chefe de setor ou de seções (às vezes, não assinam nada, mas mandam em tudo). É uma vergonha. Um descalabro! Há alguns, dessas fundações/empresa, que exercem a chefia das seções de investigação e justiça dos quartéis (e muitos respondem por corrupção etc.), mas lá estão com todo aquele aparato, com militares da ativa sendo seus subordinados, seus serviçais. Pergunto: como pode uma empresa privada, composta por militares da reserva, trabalhar dentro dos quartéis, utilizando-se de todo aparato público, pessoal militar, instalações; exercer ainda cargo de chefia dentro da FAB e sobre os militares da ativa?
Veja que até mesmo um dos militares responsáveis pelo episódio da bomba do Riocentro, na época Capitão do Exército WILSON LUIZ CHAVES MACHADO, que ficou ferido pela explosão da bomba que ele carregava juntamente com o Sgt Rosário, permaneceu na condição de PTTC do ano de 2002 até 2012, conforme se observa abaixo a primeira nomeação em 2002 (de várias subsequentes) até a Portaria de exoneração em 2012.
(Pg. 16. Seção 2. Diário Oficial da União (DOU) de 22/08/2002) PORTARIA N 862, DGP/DIP-S3 DE 16 DE AGOSTO DE 2002 O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe foi conferida pela Portaria nº 152/Cmt Ex, de 22 de abril de 2002, resolve: NOMEAR, por proposta do Secretário de Ciência e Tecnologia, o Cel R/1 (015494921-8) WILSON LUIZ CHAVES MACHADO para Prestador de Tarefa por Tempo Certo na SCT (RIO DE JANEIRO-RJ), em horário integral, pelo prazo de 13 meses, para a execução da tarefa de elaboração da análise funcional dos cargos de engenheiro militar, a partir de 01 Set 2002. GEN EX LUIZ EDMUNDO MONTEDÔNIO RÊGO DIRETORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS ....................
(Pg. 6. Seção 2. Diário Oficial da União (DOU) de 15/09/2003) Nº 968 - PRORROGAR, por proposta do Secretário de Ciência e Tecnologia, a nomeação do Cel R/1 (015494921-8) WILSON LUIZ CHAVES MACHADO para Prestador de Tarefa por Tempo Certo na SCT (RIO DE JANEIRO-RJ), em horário integral, pelo prazo de 13 meses, para executar a tarefa de elaboração da análise funcional dos cargos de engenheiro militar, a partir de 01 Out 2003. ...........................
(Pg. 7. Seção 2. Diário Oficial da União (DOU) de 01/10/2004) O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe foi conferida pela Portaria nº 152/Cmt Ex, de 22 de abril de 2002, resolve: Nº 948 - PRORROGAR, por proposta do Secretário de Ciência e Tecnologia, a nomeação do Cel R/1 (015494921-8) WILSON LUIZ CHAVES MACHADO para Prestador de Tarefa por Tempo Certo na SCT (RIO DE JANEIRO-RJ), em horário integral, pelo prazo de 13 meses, para executar a tarefa de elaboração da análise funcional dos cargos de engenheiro militar, a partir de 01 Nov 2004. Gen Ex LUIZ EDMUNDO MONTEDÔNIO RÊGO ..................................
(Pg. 6. Seção 2. Diário Oficial da União (DOU) de 01/11/2005) N 779- PRORROGAR a nomeação dos militares a seguir discriminados para Prestadores de Tarefa por Tempo Certo, pelo prazo de 13 meses, a partir de 1° de dezembro de 2005, por proposta do Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia: (...) Cel R/1 (015494921-8) WILSON LUIZ CHAVES MACHADO na DCT (RIO DE JANEIRO-RJ) para executar a tarefa de análise funcional dos cargos de engenheiro militar; ....................................
(Pg. 9. Seção 2. Diário Oficial da União (DOU) de 21/12/2006) N 379-PRORROGAR, por proposta do Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, a nomeação dos militares a seguir discriminados para Prestadores de Tarefa por Tempo Certo, pelo prazo de 13 meses, a partir de 1º janeiro de 2007: (...) Cel R/1 (015494921-8) WILSON LUIZ CHAVES MACHADO no DCT (RIO DE JANEIRO-RJ) para exercer a tarefa de análise funcional dos cargos de engenheiro militar; .......................................
(Pg. 5. Seção 2. Diário Oficial da União (DOU) de 25/01/2008) PORTARIAS -DGP/DCIP DE 24 DE JANEIRO DE 2008 O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe foi conferida pela Portaria nº 152/Cmt Ex, de 22 de abril de 2002, resolve: N 37- PRORROGAR, por proposta do Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, a nomeação dos militares, a seguir discriminados, para Prestadores de Tarefa por Tempo Certo, pelo prazo de 13 meses, a partir de 1º de fevereiro de 2008: (...) Coronel da Reserva Remunerada (015494921-8) WILSON LUIZ CHAVES MACHADO, no IME (RIO DE JANEIRO-RJ), para exercer a tarefa de análise funcional dos cargos de engenheiro militar; .......................................
(Pg. 4. Seção 2. Diário Oficial da União (DOU) de 26/02/2009) O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe foi conferida pela Portaria nº 152/Cmt Ex, de 22 de abril de 2002, resolve: N 73 - Prorrogar, por proposta do Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, a nomeação dos militares, a seguir discriminados, para Prestadores de Tarefa por Tempo Certo, pelo prazo de 13 meses, a partir de 1º de março de 2009: (...) Coronel da Reserva Remunerada (015494921-8) WILSON LUIZ CHAVES MACHADO, no IME (RIO DE JANEIRO-RJ), para exercer a tarefa de análise funcional dos cargos de engenheiro militar; ..................................
( Diário Oficial da União - PORTARIAS DGP/DCIP DE 17 DE MARCO DE 2010
"O CHEFE DO DEPARTAMENTO - GERAL DO PESSOAL, no uso da competencia que lhe foi conferida pela Portaria nº 152/Cmt Ex, de 22 de abril de 2002, resolve: Nº 180 - PRORROGAR, por proposta do Chefe do Departamento de Ciencia e Tecnologia, a nomeacao dos militares, a seguir discriminados, para Prestadores de Tarefa por Tempo Certo, pelo prazo de 13 meses, a partir de 1º de abril de 2010: o Coronel da Reserva Remunerada (015494921 - 8) WILSON LUIZ CHAVES MACHADO, no IME (RIO DE JANEIRO - RJ), para exercer a tarefa de analise funcional dos cargos de engenheiro militar. .................................
(Pg. 9. Seção 2. Diário Oficial da União (DOU) de 15/04/2011) O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe foi conferida pela Portaria nº 152-Comandante Exército, de 22 de abril de 2002, resolve Nº 273 - PRORROGAR, por proposta do Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, a nomeação do Coronel da Reserva Remunerada (015494921-8) WILSON LUIZ CHAVES MACHADO, no Instituto Militar de Engenharia (RIO DE JANEIRO-RJ), para Prestador de Tarefa por Tempo Certo, para exercer a tarefa de análise funcional dos Cargos de Engenheiro Militar, pelo prazo de 13 meses, a partir de 1º de maio de 2011. .................................
(Pg. 10. Seção 2. Diário Oficial da União (DOU) de 04/06/2012) PORTARIAS DGP/DCIPAS DE 31 DE MAIO DE 2012 O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da competência que lhe foi conferida pela Portaria nº 152-Comandante do Exército, de 22 de abril de 2002, resolve: N 489 - EXONERAR, ex-officio, o Coronel Reformado (Idt 015494921-8) WILSON LUIZ CHAVES MACHADO, Prec-CP: 96 1471366, do Instituto Militar de Engenharia (RIO DE JANEIRO-RJ), a partir de 1º de junho de 2012, de acordo com a alínea a), do inciso II, do art. 8º, da Portaria nº 152-Cmt Ex, de 22 de abril de 2002, de Prestador de Tarefa por Tempo Certo.
Agora indago: que tempo certo é este em que um militar é contratado temporariamente e fica um década exercendo uma função que em nada se coaduna com a que o mesmo ocupava quando na ativa, e menos ainda é uma função técnica?
Sabia que na Marinha tambem tem varios oficiais generais que estao fazendo contratos faraonicos e passando a parte do campanha que assinou o contrato, sao muitos , eh por isso que a Marinha passa por cima da resolucao do MEC que reconhece o faroleiro como TECNICO ai entrariam os sargentos (pracas), segunda-feira a denuncia estara na OIT denunciando os TTC vamos aguardar a resposta. + estamos ai bem atentos.
Sinceramente se a "coisa" está desse jeito, o "negócio" está feio. Como sempre "o jeitinho brasileiro" volta à cena. O propósito do TTC foi completamente desconfigurado. Eu penso que a única solução, pelo menos para evitar tais fatos é a realização de concurso público. Agora imagine o pode está acontecendo em outros setores, pois se no "palco da honra e da virtude" fatos dessa natureza estão acontecendo... Penso que tudo isso não passa de UM AFAGO DO PT aos militares.
Qual o fundamento legal e de quanto é o pro-labore pago aos PTTC(s)? Tenho um cliente que foi designado por anos a ocupar uma função de assessoramento que era desempenhada por um PTTC cumulativamente com cargo efetivo. Enquanto alguns oficiais exerciam apenas seu cargo para o qual foram designados, este outro, tinha que se desdobrar em dois sem nada receber. Há uma relação, também, de funções que são desempenhadas exclusivamente por PTTC?