Pensão por morte
Dr. Éldio boa noite. Agradeço por suas informações.Quero só saber se a viúva deve dar entrada logo na Justiça ou primeiro administrativamente. Vale salientar que há dois anos a viúva procurou o INSS para dar entrada com o pedido de pensão por morte, só que lá informaram que já havia passado 20 anos e que não poderia mais requerer. O óbito aconteceu em 1968. Saudações. 08/09/06
Primeiro admnistrativamente, é claro. Se fizeres o contrário te arriscas a ter o processo extinto pelo juiz sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir. O que faria que só após o próximo pedido pudesses contar com as prestações. Então não facilite de forma a perder mais tempo. Uma vez feito o pedido começa a contar o prazo para recebimento das prestações a partir dele. E os cinco anos prescricionais antes do pedido começam a contar tendo como marco a data do pedido admnistrativo. Tendo a prova da recusa do INSS ao benefício você entra na Justiça. No caso no JEF. E este decide.
faça primeiro o pedido administrativo e, com a negativa do INSS, dê entrada imediatamente ao pedido no juizado especial federal. não existe quantidade de anos para requerer a pensão por morte. o que é necessário é que haja a condição de segurado e o dependente no momento do óbito. voce ainda deve pedir o retroativo do últimos cinco anos. não perca tempo é causa ganha. nunca acredite nunca única palavra do INSS. boa sorte. lembre-se: o direito a pensão por morte é imprescritível e não exige carência, basta o vínculo.
A Requerente era menor(15 anos) e representou contra sua mãe no dia 18 de dezembro de 2002. Por desentender com a mesma sua genitora a mandou sair de casa, o Juíz oficiou a previdência para depositar em juízo a quota parte da requerente o que não ocorreu, nesta situação a mesma vêm intentar uma ação de cobrança.
Prezados foristas e prezado Dr. Éldio. Estou com um caso interessante. Uma companheira solicita benefício de pensão por morte ao INSS cinco dias após a morte do companheiro. Ele era presidiário, no período de prisão não houve pagamento do auxílio reclusão. Ao deixar a prisão ele foi assassinado. O 'de cujus' era sócio de uma empresa, entretanto, por descuido da contadora, deixou de efetuar as contribuições previdenciárias devidas do período que era sócio da empresa, até sua morte. Os familiares fizeram o recolhimento posterior. O INSS indeferiu o pedido do benefício e a JRPS também indeferiu o recurso. O que fazer? Levar o pedido à Justiça Federal? Houve a perda da condição de segurando? Não há presunção de recolhimento?
Olá amigos. Minha mãe recebe um benefício assistencial. Meu pai era aposentado por invalidez e veio a falecer em maio. Minha mãe conseguiu agendar a entrada na pensão por morte para agosto. Estou ciente que não poderá haver acumulação, segundo o LOAS. Minha mãe optou por ficar recebendo o beneficio dela até que saia a pensão. Quanto ao beneficio que meu pai recebia poderá ser sacado por ela (nos meses de julho e agosto) Já que a pensão começarar a vigorar a partir de setembro? E se não puder sacar, ela tem direito a receber o retroativo?
obs. A atendente no Inss disse que ela só tinha o direito de receber o retroativo se cancelasse o benéficio assistencial a partir do agendamento (maio). Se minha mãe retirar o valor referente a aposentaria do meu pai -referentes aos meses de julho e agosto- (a qual ainda não foi cessada porque a entrada na pensão por morte só será em agosto, incorrerá em alguma penalidade? Se incorrer, qual a penalidade e qual a fundamentação?
Gostaria que os amigos me ajudassem a entender tal questão. obrigado.
Minha mãe ficou viúva em agosto de 2011, meu pai era aposentado por idade, ela deu entrada na pensão por morte e o INSS negou a ela o direito a pensão alegando que ela já recebe um benefício do INSS, que é o Amparo Social ao Idoso, isso é correto do INSS nem dar à ela o direito a escolha?? Somos em quatro filhos, já maiores de idade, minha mãe tem as despesas da casa, que antes eram mantidas por meu falecido pai, e com apenas um salário mínimo que é o valor do amparo, é impossível sobreviver.
Amigos... POR FAVOR ME AJUDEM, É PARA UMA PESSOA MUITO NECESSITADA.
Uma pessoa trabalhou a vida toda, em 1998, ela tinha tinha 32 anos de contribuição. Me parece que ele parou de trabalhar e contribuir por ficar um tempo desempregado e depois por problemas de saúde.
Parece que em 1998 ele fex um pedido de aposentadoria mas foi indeferido por falta de contribuição de alguns empregadores.
Ele faleceu ano passado e a família fez um pedido de concessão mas foi indeferido tendo em vista ele ter perdido a qualidade de segurado.
Tendo em vista ele teoricamente ter implementado condições para se aposentar em 1998, mesmo tendo perdendo a qualidade de segurado, há como fazer um pedido de pensão por morte judicial?
Eu João Ventura, tive um "AVC" ( Acidente Vascular Cerebral - Hemorrágico ) aos 31 anos (14/10/03), paralisando o lado direito e a fala. Hoje tenho 39 anos, aposentadoria por invalidez (1,5 salários + 25%), faça fisioterapia, hidroginástica e fonologia. Mãe (Aposentadoria por invalidez) era viva mais logo depois ela morreu (03/12/03). Meu Pai (Aposentadoria por invalidez) recebe a pensão de minha Mãe. 09/09/2011 - telefone 135 (Pensão para MAIOR inválido. (Pai 50% + filho 50% = pensão de minha Mãe.) 13/09/2011 - INSS - Perícia Médica da Previdencia Social. (Teresópolis/RJ.) NÃO PASSEI NA PERICIA. Filhos somente é devida até os 21 anos de idade. O que devo fazer ? Inválido ? advogado ou a Defensoria Pública Federal ? Obrigado.
Preciso de ajuda, Amigos: O caso é o seguinte: Os dependentes teriam chances de receber Pensão por Morte de individuo que, embora tenha perdido a qualidade de segurado, após ter contribuído por 18 anos como segurado obrigatório, estava à época do falecimento trabalhando sem resgistro em carteira e consequentemente sem fazer os recolhimentos à Previdência???
Tive conhecimento de que havendo indícios de provas de relação empregatícia, haveria possibilidade da concessão do benefício. Esta informação é procedente? Alguem poderia me esclarecer. Aguardando.
Obrigada.
Preciso de ajuda, Amigos: O caso é o seguinte: Os dependentes teriam chances de receber Pensão por Morte de individuo que, embora tenha perdido a qualidade de segurado, após ter contribuído por 18 anos como segurado obrigatório, estava à época do falecimento trabalhando sem resgistro em carteira e consequentemente sem fazer os recolhimentos à Previdência???
Tive conhecimento de que havendo indícios de provas de relação empregatícia, haveria possibilidade da concessão do benefício. Esta informação é procedente? Resp: É procedente. Devido ao fato de a lei atribuir ao empregador a obrigatoriedade de fazer os recolhimentos pelo empregado. E este não pode ser prejudicado por omissão do empregador. O problema é provar. A lei proibe prova exclusivamente testemunhal. Tem de haver algum documento que prove o serviço prestado. A Justiça incluso o STJ tem aceito a restrição legal ao meio de prova para fins de benefício. Alguem poderia me esclarecer. Aguardando.
Obrigada
Eldo, você acredita que será necessária a Ação Judicial para o caso??? resp: Talvez. Minha cliente dispõe de provas documentais da relação de emprego. Em processo administrativo perante o INSS seria possível o deferimento do pedido? Resp:Sim. Ainda que os documentos por si só não provem de imediato a relação empregatícia podem ser corroborados por prova testemunhal em justificação administrativa. Diga-me de sua experiência e opinião, por favor! Resp: Minha experiência não. Minha opinião. Faça o pedido ao INSS aprsentando os documentos que tem. Se negado inclusive em Justificação administrativa não faça recurso administrativo. Vá direto para a Justiça apresentando as provas que tem.