Contagem do periodo rural para servidor publico
O INSS, não está considerando o periodo trabalhado na agricultura em regime de economia familiar, para os servidores publicos.....isso´está correto????
Correto. Se o período trabalhado é posterior a lei 8213, de 24 de julho de 1991 este só serve para benefício rural de aposentadoria por idade, invalidez, etc. Não serve para averbação em regime de servidor público, nem para contagem de tempo de contribuição para aposentadoria de segurado urbano. O artigo 142 e 143 da lei 8213, de 24 de julho de 1991 dão embasamento a tal restrição por parte do INSS. Sem contar o que dispõe o artigo 55, parágrafo segundo da lei 8213, de 24 de julho de 1991: o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. Quanto ao parágrafo primeiro do artigo 55 eis o que diz: A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício de determinada atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior regime de previdencia social urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no parágrafo segundo. Ora, averbação é trazer para o regime de previdencia de servidor público tempo para aposentadoria em outro regime. Note-se que havia dois regimes de previdencia sem serem os de servidores públicos antes da lei 8213 e admnistrados pelo IAPAS e INPS e Funrural, atual INSS: o regime de segurados urbanos e o rural. Como o regime anterior do trabalhador rural era obrigatório para os da área rural e não para os da área urbana a lei exclue logicamente o aproveitamento deste tempo para averbação. Pode no entretanto mediante contribuição ser aproveitado. Mas é alto o valor a pagar. Poucos tem condições. O artigo 127, inciso V combinado com os artigos 123, parágrafo único e parágrafo terceiro do art. 216 e parágrafo oitavo do artigo 239 do decreto 3048, de 1999, confirmam os artigos da lei 8213 por mim citados. De forma que só mediante contribuição do tempo trabalhado como rural antes de 1991 é que pode ser contado o tempo para aposentadoria de servidor público. Fundamentação legal suficiente há para o INSS negar tal tempo sem contribuição. Salvo decisão judicial em contrário.