PERDER A REFORMA, É POSSÍVEL ????
Meu processo está para ir a julgamento, sou do exército, meu advogado me informou que as juntas estou pedindo revisão do estado de saúde do reformado, mas não sabe me dizer de quanto em quanto tempo eles podem chamar. Gostaria de saber se alguém sabe de alguma informação sobre isto e minha dúvida é, se o reformado tiver uma melhora ou cura ele perde o direito de reforma ou volta para ativa se for temporário tem diferença de se for de carreira, fiz escola de saúde.
Bom dia.....isso é relativo, até porque, está previsto no manual de reforma dos militares do exercito, quando passado para inatividade, o militar pode pedir para reaver o caso de reforma antes de completar dois anos, em outras palavras, o militar só voltará a trabalhar: primeiro: se ele mesmo pedir para voltar, segundo: e esse periodo tem que ser antes dos dois anos de reforma, fora isso não é possivel, a não ser que: vc esteje usufluindo do auxilio invalidez, que é um acrescimo de 50% em cima do soldo, neste caso ai sim, o exercito tem uma metologia de se fazer pericias periodicas de 6 em 6 meses para ver se o militar teve alguma melhora do quadro algico e ai suspender o beneficio. se não for neste caso não há outra possibilidade de perder a reforma e afirmo; reforma não se perde ora uma vez conquistada, o que poderá perder é o beneficio do auxilio invalidez... Lei 6880/80 e a MP10 e o manual da reserva/reforma.
Fiquei mais confusa ainda, este é um tipo uma especialidade do direito que a quatro anos estou nesta situaçao e cada advogado inclusive o meu dá uma opinião diferente, inclusive os meus colegas que se formaram comigo na escola, sabem tanto quanto eu meu desespero está a cada dia maior alguém pode me dar um embasamento verdadeiro a respeito disto, por favor, eu realmente adoeci enquanto servia ao exercito tanto que teria mais trinta anos para estar lá se melhorar ficarei feliz em retornar, só naõ sei se isto é possivel, após estar reformada.
Neilla
Ainda que seja reformada peca para o EB cumprir e respeitar a sua READAPTACAO e ainda na mesma incial peca o cumprimento da Convencao n 159 da OIT que atinge sim a tds os militares, e essa norma internacional se encontra acima do Estatuto dos militares, portanto, amiga, vc volta sim, tem ate uma acao civil publica de um cabo da Marinha do Brasil, que voltou readaptado, portanto, te atinge. Vai aparecer as pessoas que vao dizer ser isso impossivel, mas nao eh nao , boa sorte..
Como é isso a ACP foi proposta pelo próprio Cb da MB??? E em qual das hipóteses do art.1º da Lei 7.347 a situação dele se enquadrou?
A readaptação é sim uma possibilidade. Mas gostaria de outras informações para não sair “disparando” qualquer “coisa”:
Qual a sua função, o enquadramento legal da reforma, e desde quando está nessa situação?
A QUEM PUDER ME RESPONDER, Sou es militar do exercito,o fato é que sofrí acidente de transito no retorno ao quartel, de licensa para votar,no dia 04 de outubro de 1998, pois eu era larangeira e morava no quartel e a minha invalides segundo a pericia é de 80% (NECROSE POS TRAUMATICO) e a incapacidade é definitiva e permanente? No ano 2000 o exército me licensiou! Eu descontente com a atitude do EB, moví uma ação em 2004, exigindo a reforma, DÚVIDA;Ja se passaram quase 10 anos e não teve decisão, sei que o processo se encontra no TRF4, mas a dúvida é em relassão ao meu direito de reforma? E o seguro de vida, fusex,qual é o meu direito? Em consequencia da incapacidade definitiva para o serviço do exercito ? Devído a este praso, pode prescrever,e eu perder o dereito?
Giover
nesse caso não há que falar em prescrição pois o direito de ação foi exercido no prazo legal. Com relação à demora do tramite da ação, realmente concordo com o Plínio, pois o direito à prestação jurisdicional dentro de prazo razoável é um direito de cunho constitucional, ademais está também previsto em tratados internacionais. Parece (digo isso sem conhecer as particularidades do caso) que não resta outra opção, é provocar a CIDH e, se for admitida a sua provocação ai sim teremos um efeito externo atuando de forma que a tão esperada sentença poderá sair com mais rapidez. Por outro lado, consulte o seu advogado para se inteirar acerca da situação.
Saudações, amigo Giover.
Uma vez constatada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas seu direito passa a não prescrever, o que acontece e que após 5 anos decorrido a ciência da decisão devido ao Decreto Nº 20.910, de 06 de Janeiro de 1932, criado por um ditador num período ditatorial você não consegue abrir uma ação contra a União Federal. Porém como já havia dito seu direito é inegável e não corre prescrição, são assegurados por Leis e tratados Internacionais como os citados por nossos colegas. A maior prova é a A.C.P. Nº 2001.71.00.001310-6/RS do TRF4, que após sua solução você também será reformado, ou seja, tanto você como os que não conseguiram abrir uma ação devido o decreto da procrastinação serão beneficiados. Essa A.C.P. está em segunda estância e já deveria ser definida, inclusive manejamos uma ação no CNJ reclamando da demora na demanda do processo, e este deu um prazo de 60 dias para defini-lo, no dia 12/12/2012 o relator retirou de pauta sobre pressão dos militares. Assim como seu processo os militares em conjunto com o judiciário (STJ) retardam, muitos incapazes acabam não vendo justiça, pois a morte acaba chegando antes. Por este motivo pedi a CIDH-OEA que acompanhe a ACP e peça medidas cautelares cabíveis para garantir nosso direito, e para ajudar elaborei um abaixo assinado peço a colaboração dos amigos assinando basta copiar e colar o link:
http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2013N35922
Ao término do recolhimento das assinaturas vamos levar ao Relator da causa no TRF4, e principalmente a Comissão Interamericana de direitos Humanos (CIDH-OEA). Somente assim teremos nosso direito garantido. Os amigos estão certos você deve denúnciar a CIDH, segue abaixo o questionário para apresentar sua denúncia:
FORMULÁRIO
SEÇÃO I. DADOS DA SUPOSTA VÍTIMA E DO/A PETICIONÁRIO/A
- DADOS DA SUPOSTA VÍTIMA
Indique os dados da pessoa ou do grupo afetado pelas violações de direitos humanos.
É importante notificar de imediato e por escrito à Comissão no caso de a suposta vítima desejar mudar a representação ou constituir-se como peticionário/a em sua própria petição.
Em se tratando de mais de uma suposta vítima, por favor colocar os dados pessoais na seção de informação adicional.
Nome da(s) suposta(s) vítima(s):
Sexo da(s) suposta(s) vítima(s):
Data de nascimento da(s) suposta(s) vítima(s): (dia/mês/ano).
Endereço postal da(s) suposta(s) vítima(s): (com indicação da rua ou avenida, número, apartamento, cidade, estado, código postal, país):
Telefones da(s) suposta(s) vítima(s) (com códigos de área):
Fax da(s) suposta(s) vítima(s) (com códigos de área):
E-mail(s) da(s) suposta(s) vítima(s):
A(s) suposta(s) vítima(s) está(ão) privada(s) de liberdade?
Informações adicionais sobre a(s) suposta(s) vítima(s):
1234 2. DADOS DOS FAMILIARES
Indique os dados dos familiares próximos da(s) suposta(s) vítima(s) que teriam sofrido danos como conseqüência da alegada violação de direitos humanos.
Nomes dos familiares e relação de parentesco com a(s) suposta(s) vítima(s):
Endereço postal dos familiares: (com indicação de rua ou avenida, número, apartamento, cidade, estado, código postal, país):
Telefones dos familiares (com o código de área):
Fax dos familiares (com o código de área):
E-mail(s) dos familiares:
Informações adicionais sobre os/as familiares:
1234 3. DADOS DA PARTE PETICIONÁRIA
Indique os dados da pessoa ou do grupo que apresenta a petição
É importante notificar de imediato à Comissão qualquer mudança de endereço. Nome da parte peticionária (Quando se tratar de uma organização não-governamental, inclua o nome dos representantes jurídicos que receberão as comunicações. Caso se trate de mais de uma organização ou pessoa, indicá-lo no campo de informações adicionais)
Sigla da organização (caso se aplique):
Endereço postal da parte peticionária (com indicação de rua ou avenida, número, apartamento, cidade, estado, código postal, país):
(NOTA: A Comissão exige um endereço para enviar notificações relacionadas com a sua petição)
Telefone da parte peticionária (com os códigos de área):
Fax da parte peticionária (com os códigos de área):
E-mail(s) da parte peticionária:
1234
Em certos casos, a Comissão poderá manter em sigilo a identidade da parte peticionária, se isso for solicitado expressamente. Isso significa que, caso a CIDH decida tramitar a sua petição, somente o nome da suposta vítima será comunicado ao Estado.
Deseja que a CIDH mantenha sua identidade como peticionário/a em sigilo no processo?
Informações adicionais sobre a parte peticionária:
- ASSOCIAÇÃO COM UMA PETIÇÃO OU MEDIDA CAUTELAR Você já apresentou uma petição à Comissão sobre estes mesmos fatos?
(Em caso afirmativo, indique o número da petição):
Você já apresentou um pedido de medidas cautelares à Comissão sobre estes mesmos fatos?
(Em caso afirmativo, indique o número de referência): 1234 SEÇÃO II. FATOS DENUNCIADOS
ESTADO MEMBRO DA OEA CONTRA O QUAL A DENÚNCIA É APRESENTADA Brasil
RELATO DOS FATOS Relate os fatos da maneira mais completa e detalhada possível e em ordem cronológica. Em particular, especifique o lugar, a data e as circunstâncias em que ocorreram as violações alegadas. (Se necessário, acrescente mais páginas ou anexe um documento separado com a descrição dos fatos alegados) 1234
- AUTORIDADES ALEGADAMENTE RESPONSÁVEIS Identifique a(s) pessoa(s) ou autoridade(s) que considera responsáveis pelos fatos denunciados e forneça todas as informações adicionais sobre os motivos pelos quais considera que o Estado é responsável pelas violações alegadas.
- DIREITOS HUMANOS QUE SE ALEGA TEREM SIDO VIOLADOS Liste os direitos que considera terem sido violados. Se possível, especifique os direitos protegidos pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou pelos demais tratados interamericanos de direitos humanos. Para consultar a lista de direitos e tratados, consulte o folheto informativo sobre como apresentar denúncias, em particular a Seção: Os direitos humanos no Sistema Interamericano.
SEÇÃO III. RECURSOS JUDICIAIS PARA A SOLUÇÃO DOS FATOS DENUNCIADOS
Detalhe as ações tentadas pela suposta vítima ou pela parte peticionária junto aos órgãos judiciais. Explique qualquer outro recurso interposto perante outras autoridades nacionais, como recursos a autoridades administrativas, no caso de tê-los tentado.
Caso não tenha sido possível esgotar os recursos internos, escolha entre as opções dadas a seguir a que melhor explica os motivos pelos quais isso não foi possível:
( ) as leis internas não asseguram o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados;
( ) não foi permitido o acesso aos recursos internos ou impediu-se que eles fossem esgotados;
( ) existe um atraso injustificado na emissão da decisão final sobre o caso. Explique os motivos: 1234
Informe se houve uma investigação judicial e quando começou. Indique quando foi concluída e qual foi o seu resultado. Se não foi concluída, indique por quê.
Se aplicável, indique a data da notificação da última decisão: //_______ (dia/mês/ano). 1234 SEÇÃO IV. PROVAS DISPONÍVEIS
- PROVAS
Provas disponíveis são os documentos que podem provar as violações denunciadas (por exemplo, principais atuações ou partes dos autos de processos judiciais ou administrativos, perícias, relatórios forenses, fotografias, filmes).
◆ Se possível, anexe cópia simples desses documentos. (As cópias não precisam ser certificadas nem autenticadas). ◆ Não anexe originais. ◆ Quando não puder enviar os documentos, explique os motivos e informe se é possível enviá-los no futuro. De qualquer maneira, indique sempre quais são os documentos pertinentes para a prova dos fatos alegados. ◆ Os documentos devem estar redigidos no idioma do Estado, que deverá ser um dos idiomas oficiais da OEA (espanhol, inglês, português ou francês). Se isso não for possível, explique os motivos.
Enumere ou indique as provas que fundamentem sua petição e, se possível, identifique as que você está anexando ou enviando com a sua petição: 1) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------2) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------3) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------4) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------5) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
- TESTEMUNHAS Identifique, se possível, as testemunhas das violações denunciadas. Se essas pessoas já prestaram depoimento às autoridades judiciais, encaminhe, se possível, cópias simples desses depoimentos ou informe se é possível enviá-los no futuro. Indique se é necessário que a identidade das testemunhas seja mantida em sigilo.
SEÇÃO V. OUTRAS DENÚNCIAS
Indique se estes fatos já foram apresentados ao Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas ou a outro órgão internacional.
Em caso afirmativo, indique o órgão
SEÇÃO VI. MEDIDAS CAUTELARES
Em certos casos graves e urgentes, a Comissão poderá solicitar que o Estado adote medidas cautelares para impedir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo.
Para verificar os critérios utilizados pela Comissão, favor dirigir-se a www.cidh.org, onde se publica periodicamente um resumo das medidas cautelares outorgadas. Observação: a CIDH não publica em português todas as medidas cautelares outorgadas. A totalidade das medidas cautelares outorgadas é publicada em inglês e espanhol.
Se deseja apresentar uma medida cautelar, dirija-se à seção do panfleto informativo sobre o sistema de petições e casos da CIDH, particularmente às perguntas e respostas referentes a Situações de Gravidade e Urgência.
Indique se existe uma situação grave e urgente de risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto do processo.
Em caso afirmativo, explique os motivos:
Endereço para envio da denúncia:
For OEA CIDH 17th St. & Constitution Avenue N.W. Washington, D.C. 20006 United States of America
Organization of American States
Não perca tempo amigo faça o quanto antes sua denúncia, qualquer dúvida no preenchimento faça sua pergunta na página dos incapazes no facebook, boa sorte.
Att,
Incapazes das Forças Armadas.