Nora viúva tem direito a Herança da Sogra?

Há 13 anos ·
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Nora viúva de filho ÚNICO, há 4 anos, casada sob regime Universal de Bens- 1976, com dois filhos maiores,tem direito a parte da herança deixada pela Sogra, também viúva, falecida alguns meses atrás?

A Sogra viúva, mãe de um único filho falecido, deixou um IMÓVEL e algumas reservas,pouca, mas deixou. Não foi feito o inventário do filho da Sogra, e o inventário do Sogro correu na 9 vara de Sucessões de Família.

Gostaria deste esclarecimento, porque cada advogado fala uma coisa. Um diz que só é herdeiro os filhos, ou seja netos diretos, por terem laços consanguíneos, outros dizem que a Nora tem uma parte de direito.

Qual de fato é o direito desta Nora?

Agradeço antecipadamente por esclarecimentos. Muito Obrigada,

16 Respostas
pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Nenhum direito tem a nora.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Estou Aguardando, Obrigada

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Para que serve o casamento seja na lei anterior, Comunhão total ou Universal de bens, seja Parcial, União instável, se estas leis não dão respaldo algum para quem fica viuva/o? Para que fique para parentes consanguíneos basta apresentar DNA, acho que estas leis são muito confusas!

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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O casamento se refere a bens entre os conjuges. Não pode versar sobre patrimônio alheio. O respaldo para quem fica viúvo ou viúva são os bens do esposo ou esposa.

Por que a Sra. acha que a nora deveria ser herdeira, baseado em que?

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Baseado em qual lei? por favor passe o numero e artigo desta Lei, para que eu possa melhor compreender. Obrigada

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Código Civil.

TÍTULO II Da Sucessão Legítima

CAPÍTULO I Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Caso seja um caso concreto, recomendo que consulte pessoalmente um advogado.

Deve deixar tais elocubrações para um profissional capacitado.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Na lei do Regime do casamento Comunhao Total de Bens.

Quando houve o falecimento do Pai desta Nora, 30 anos atras, o Conjuge da filha , entro na partilha de bens da Sogra dele na ([epoca)

Elisete Almeida
Advertido
Há 13 anos ·
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Pois é, mas a filha do pai (sogro), ainda não estava morta, pois não?

Se para interpretar leis, bastasse ler, seria escusado andar 5 anos numa faculdade a moer os miolos.

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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Entendimento equivocado. Mesmo sob a égide do CC de 1916, foi a filha quem herdou, não o marido dela. Duas hipóteses podem ter ocorrido à época:

1- Se o falecimento se deu antes de 1962, a filha deve ter sido assistida pelo marido, já que à época era considerada relativamente incapaz.

2- O marido pode ter recebido herança por disposição testamentária.

O mais provável é que a Sra. tenha entendido errado.

Salvo isso, nenhuma outra possibilidade.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Obrigada por ter colaborado.

Foi muito valiosa.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Justamente por ter que entender a Lei, com tantas brechas, e eu Admiro muito os Advogados que conseguem interpreta-las, que recorri a este Forum. Acredito mesmo que como disse queima os miolos, os meus neuronios est'ao em curto. Obrigada

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Houve invent[ario e partilha, porem ninguem herdou nada porque a Sogra (m'ae da conjuge estava viva. Por[em tudo que precisa assinar com rela;'ao ao Imovel, n,seguro etc, o filha e o conjuge tinham que assir todo e qualquer documento. Foi meados de l977. Obrigada, PS. O Sr. foi muito gentil e eu lhe sou muito grata,

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Desculpe n'ao quis ofende-la. Tambem queimei muitos neuronios estudando mais de 5 anos. Em area diferente. Eu posso compreender e conduzir melhor a area que me dediquei e dedico e a Sra. na Area Advocaticia. Obigada por participar.

Estudante.de.Direito
Há 13 anos ·
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... acredito q possa ficar com alguma pertença, um guizo, por exemplo !!!

pensador
Advertido
Há 13 anos ·
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prezada, o conjuge tinha de assinar pela necessidade da outorga uxória. Apenas isto.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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