Nora viúva tem direito a Herança da Sogra?
Nora viúva de filho ÚNICO, há 4 anos, casada sob regime Universal de Bens- 1976, com dois filhos maiores,tem direito a parte da herança deixada pela Sogra, também viúva, falecida alguns meses atrás?
A Sogra viúva, mãe de um único filho falecido, deixou um IMÓVEL e algumas reservas,pouca, mas deixou. Não foi feito o inventário do filho da Sogra, e o inventário do Sogro correu na 9 vara de Sucessões de Família.
Gostaria deste esclarecimento, porque cada advogado fala uma coisa. Um diz que só é herdeiro os filhos, ou seja netos diretos, por terem laços consanguíneos, outros dizem que a Nora tem uma parte de direito.
Qual de fato é o direito desta Nora?
Agradeço antecipadamente por esclarecimentos. Muito Obrigada,
Código Civil.
TÍTULO II Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Entendimento equivocado. Mesmo sob a égide do CC de 1916, foi a filha quem herdou, não o marido dela. Duas hipóteses podem ter ocorrido à época:
1- Se o falecimento se deu antes de 1962, a filha deve ter sido assistida pelo marido, já que à época era considerada relativamente incapaz.
2- O marido pode ter recebido herança por disposição testamentária.
O mais provável é que a Sra. tenha entendido errado.
Salvo isso, nenhuma outra possibilidade.
Houve invent[ario e partilha, porem ninguem herdou nada porque a Sogra (m'ae da conjuge estava viva. Por[em tudo que precisa assinar com rela;'ao ao Imovel, n,seguro etc, o filha e o conjuge tinham que assir todo e qualquer documento. Foi meados de l977. Obrigada, PS. O Sr. foi muito gentil e eu lhe sou muito grata,