ABUSO DE OFICIAL DE JUSTIÇA
POR FAVOR ME AJUDEM, UM OFICIAL DE JUSTIÇA VEIO NA MINHA CASA POR CONTA DE UM PROCESSO DE COBRANÇA PARA O MEU MARIDO, SENDO QUE ELE TRABALHA COMO TAXISTA E NÃO TEM HORÁRIO. O OFICIAL MARCOU PARA QUE ELE PEGASSE EM UM DIA, ÁS 11:00H, INFORMEI QUE ELE SAIA AS 06:00H PARA TRABALHAR. ELE NÃO FOI,POIS PERDERIA DINHEIRO.
O OFICIAL DE JUSTIÇA VOLTOU, AMEAÇANDO ARRASTE DE BENS, CASO ELE NÃO FOSSE BUSCAR. PODE ISSO???
OBRIGADA.
Acho que me expliquei mal.... não estamos nos escondendo, meu marido paga aluguel de um taxi por dia, trabalha das 06:00h ás 22:00h, e não pode ir buscar.
O oficial de justiça que acha, que é só chegar a qualquer hora, e meu marido é obrigado a estar em casa, ou estar disponível ás 11:00h.
Só acho um abuso a forma como fui abordada, aos berros e socos na minha porta, como se nós fossemos fugitivos.
obrigada a todos pela atenção.
Sr. Vanderlei Sasso, não estou mentindo, minha casa tem interfone, não havia necessidade de socar minha porta e falar alto, já que atendi com todo respeito.
Só fiz esse relato, pois desconhecia esse fato de ter que ir pegar intimação, achava que o Oficial de justiça entregava, nem que fosse com hora marcada, para não perder tempo.
Mesmo assim agradeço.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
- Na citação com hora certa, prazo para contestação começa a correr da juntada do mandado cumprido. A remessa de carta, telegrama ou radiograma é irrelevante para esse fim.(Ap. 272.676, 12.11.80, 5ª C 1º TACSP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, in RT 551-123).
Procure um advogado, se você ou seu marido nao tiverem recursos financeiros recorra a Defensoria Pública ou a OAB . Boa sorte
Deus ajude a vcs que debocham das pessoas, a nunca passar por isso.
Já tive uma vida boa financeiramente, mas como seu Vanderlei Sasso disse, não tenho dinheiro no momento, por isso vim procurar alguma ajuda nesse fórum. Alguns tem boa vontade, outros só querem se divertir com os infortúnios alheios.
Alguns me pareceu um bando de advogados e oficiais de justiça recalcados, querendo julgar as pessoas do fórum, e chama-las de mentirosa sem ter conhecimento de toda história.
Obs: Sr.Vanderlei Sasso, tão crítico e dono da razão, mas não sabe nada de pontuação.
Gente!!! não é possível que voces não entederam, ou eu não me fiz entender!
Não é que não queiramos receber, e sim a forma que foi feita.
Nunca fui rica, só tinha situação financeira estável, pra que tanta ironia?
Vou sair desse fórum.....não acrescenta nada!
Perdão aos que tiveram boa vontade, que mesmo não concordando com as minhas colocações, mantiveram o respeito.
Grata,
Totto!!!! Se o oficial for incomodar novamente a ti e ao seu marido chame a policia e procure saber qual foi o juiz que mandou ele ir ai ameaça-la faça um BO contra o Juiz e diga ao delegado para enviar para o Ministro da Justiça publique no jornal que o juiz errou o caminho que não deve perturba-la por divida pequena.
Junte provas dos socos na porta ,e da forma que foi tratada por este oficial de justiça.
Procure um advogado ou defensor público ,caso não tenha condições no momento de arcar com as custas de uma ação.
Com as provas em mãos ,se possível testemunhas ,entre com AÇÃO INDENIZATÓRIA por DANOS MORAIS em face do estado que reside.
O artigo 653 do C.P.C garante o arresto de bens de devedor ,mas de forma civilizada.
Havendo excessos e ameaças que haverá arresto de bens ,socos e pontapés nas portas comprovados ,como regra geral ,todo o EXCESSO DE AGENTES PÚBLICOS DEVEM SER REPARADOS PELO ESTADO visto serem os responsáveis por qualquer ato de seus agentes públicos (art 186 cc 2002).
CPC,
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.