Pensão para Ex-Esposa
Meu divórcio foi realizado em cartório e nele ficou acordado que o meu ex-marido pagaria uma pensão durante um ano com data certa para pagamento mensal.
No entanto este mês ele não depositou e nem deu qualquer justificativa.
Gostaria de saber o que devo fazer para que ele pague e honre com o acordo.
Obrigada.
Marilha, o mais sensato é entrar em contato com o seu ex-marido e pedir que faça o pagamento. como vcs fizeram o divorcio no cartorio, esse documento no qual ele concorda em pagar a pensão por 1 ano, vc pode fazer a cobrança no juizado especial, mas é o tempo dele ser citado e fazer e o pagamento. o seu divorcio era pra ter feito no forum, assim o juiz iria homologar a sentença de divórcio e pensão. Suas chances para receber seriam de 100% , pois se ele não pagar, vai preso.
Esse combinado foi feito em cartório? Foi HOMOLOGADO acordo de pensão em JUÍZO? Se não foi, esse acordo em cartório nao tem validade jurídica. Assim sendo, não pode cobrar nada nem executar nada judicialmente. Resta ligar pra ele bem mansinha e perguntar se ele está apertado esse mês. Ou, pleitear judicialmente que ele comece a pagar a pensão de forma legal. Mas, pra conseguir isso deve provar que não pode trabalhar por alguma razão plausível e provar a necessidade da ajuda financeira dele.
Juju por incrivél que pareça, eu vi um acordo desse tipo no cartório, divórcio e pensão, só que o advogado colocou que o conjuge varão se compromete a pagar 12 parcelas de 1.800,00 ... em nenhum momento consta que essa verba é destinada a pensão alimenticia...rssss como se fosse uma divida de cartão de crédito....rssss
Sou somente um curioso, ok?
Ué, pq a dívida não pode ser cobrada judicialmente, como se fosse cartão de crédito?
Para mim, faz sentido que possa ser cobrada como uma dívida qualquer, mas não como pensão alimentícia. Por exemplo, como cobrar uma dívida resultante da partilha de bens.
E me ocorreu outra coisa: se as duas partes, em cartório, reconheceram o compromisso como sendo de pensão alimentícia, pq não vale como tal? Onde está escrito que alimentos somente podem ser estabelecidos por juiz e não por um contrato particular? Desculpem a ignorância, estou aprendendo...
Estou pesquisando o assunto, e encontrei essa jurisprudência interessante, me parece razoável com a Lei n.º 11.441/2007, EC n.º 66/2010 e a Resolução n.º 35 CNJ.
Falta saber qual seria o caminho para exigir o pagamento ou a execução.
"É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.
A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.
No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário.
O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência.
Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.
Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.
Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução".
FONTE: STJ
Comentando a citada decisão do STJ, devo dizer que discordo deste entendimento no que tange à prisão civil.
Sendo que a liberdade é garantia que exige interpretação extensiva, inviável pretender interpretação restritiva por analogia de dispositivo processual civil. Sem previsão expressa, parece equivocada a interpretação supra.
Este é meu posicionamento.
Caso não haja pagamento de alimentos a escritura púbica deve ser executada como título executivo judicial, segundo o art. 733 do Código de Processo Civil, para dar segurança ao ato, mesmo que não esteja previsto no texto de lei, pois antes da lei 11.441/2007, a sentença era a única maneira de se constituir obrigações de alimentos.
Para justificar a posição, entendemos cabível a aplicação por analogia do art. 475-N inciso IV, que confere à sentença arbitrá-la qualidade de título executivo judicial. Em ambas as situações, há a intervenção de um terceiro (árbitro ou notário, aquele decidindo ou homologando acordo entres as partes, este apenas colhendo e atestando a vontade das partes), estranho ao Judiciário, mas cujo ato praticado tem repercussão enquanto título executivo judicial. Sabemos ser ousada a posição, porém, entendemos que esta é a única forma eficaz para dar a esperada segurança jurídica à escritura, ou seja, só lhe outorgando força executiva judicial se terá o rendimento prático pretendido a esta via administrativa. (ESCRITURAS PÚBLICAS, 2007, p.122 e 123)
Embora o art. 585, inciso II, do CPC, trate a escritura pública como documento extrajudicial, no caso de execução de alimentos acordado extrajudicialmente, a escritura tem o mesmo valor jurídico de uma sentença homologada, até porque, se uma das finalidades da reforma foi desafogar o poder judiciário, não há motivo para permitir que as partes continuem tendo a possibilidade de buscar a justiça quando a sua intervenção é desnecessária.
Mas na prática esse entendimento é minoritário... O majoritário considera como título extrajudicial... ceifando o direito de pedir prisão.
Perfeito seu comentário Flaviany, compartilho do mesmo pensamento.
Resta a dúvida agora de como devo proceder com a execução.
Onde devo propor a ação? Vara de Família e Sucessões?
Seria uma ação de execução de título extrajudicial ou seria uma execução de alimentos?
Se for execução de alimentos posso pedir também a prisão civil?
Continuo pesquisando e novas opiniões sempre ajudam, obrigada!
Marilha, não sou advogado, ok?
Vc é advogada? Se não for, vai precisar de um. E tem que ver a opinião dele.
A prisão só caberia em ação de execução de alimentos, isso se for aceita. Como execução de título extrajudicial entendo que possa ser feita sem problemas. A questão é o objetivo: dá para resolver na boa ou a ameaça de prisão é importante? Como execução de alimentos, tem o risco de não ser aceita, mesmo com a jurisprudência que vc citou.
Opinião pessoal: acho que não é certa a pena de prisão "automática". Se não foi homologada pelo judiciário, pode ter sido "mal-feita" e cabe sim uma avaliação da situação. Por outro lado, se são alimentos, são necessários. Se eu fosse juiz, sinceramente não sei o que faria. Em princípio, concordo com o pensador e negaria a prisão.
Prezado eppp,
Respeito sua opinião e com certeza o tema é controverso ainda, pois houveram modificações legais recentes.
Infelizmente não dá para resolver na boa, já tentei essa via, porém trata-se de uma pessoa difícil, que não está acostumada a honrar com seus compromissos e isso é muito triste antes de qualquer coisa.
Foi um divórcio consensual onde está estipulado o pagamento de uma pensão com data certa e por tempo determinado em função da minha momentânea incapacidade para retornar ao trabalho.
No momento não estou trabalhando e estou em tratamento médico e este fato é de pleno conhecimento do meu ex-cônjuge, portanto dependo da pensão para viver.
Acredito que se fomos ao cartório e assinamos um documento onde ele se comprometeu a pagar essa pensão e todo o resto que consta no mesmo e isso deve ter valor legal e deve ser honrado. Se não for assim não tem cabimento as reformas legais realizadas recentemente. Se eu tiver que homologar judicialmente o que já foi definido em cartório então pra que serve a lei que permite o divórcio em cartórios?
Bom...esse é meu entendimento, estou procurando agora como posso executá-lo.
Sim, Marilha. O tema atrai a Vara de Família e será lá que irá executar. No meu entendimento que segue a linha minoritária da jurisprudência, o título será considerado como título judicial de execução de alimentos, não extrajudicial, como explicado na resposta que dei acima. E seguindo este entendimento minoritário, caberia a prisão civil... mas não é o que vemos na praxe. A jurisprudência dominante entende que deva se executar como título extrajudicial, então use essa modalidade que terá êxito e evitará maiores discussões.
Quanto a prisão civil, seguindo a jurisprudência dominante de que se trata de título extrajudicial, não será cabível...
A linha de atuação de inúmeros juízes é no sentido da não aplicação do artigo 733 do CPC (que prevê a prisão civil do devedor de alimentos) quando a pensão resultar de título executivo extrajudicial, como acontece diante do tabelião do Cartório.
Isto porque, o texto do artigo 733 fala em “sentença”, em “decisão”, que pressupõe titulo judicial, e não aquele obtido em Cartório.
Eu sou contra este entendimento, e sempre tento executar como título judicial... já obtive êxito algumas vezes... mas normalmente eles negam a forma, não extinguem, acabam dando seguimento, readequando como execução extrajudicial...
Marilha, o divórcio direto em cartório, é quando não tem filho menor e pedido de pensão alimenticia. Esse acordo que vc fez, não cabe como execução de alimentos, muito menos exigir prisão civil. Só pode ajuizar ação de execução de alimentos, por sentença. Se vc entrar com esse pedido na vara de familia, com certeza o processo será extinto.
A execução pode até prosperar na vara cível... desde que o adv. da parte contrária não entenda muito de processo civil e não alegue sua incompetência... se alegar, anula-se tudo e somente a petição inicial da execução é redistribuída a uma Vara de Família, para começar tudo de novo...
Execução de titulo extrajudicial - Alimentos - Vara da Família em razão de competência absoluta da matéria.
APL 23893720108070001 DF 0002389-37.2010.807.0001 Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA Julgamento: 01/06/2011 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Publicação: 08/06/2011, DJ-e Pág. 73 Ementa
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DE ALIMENTOS. VARA DE FAMÍLIA. 1.TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS RELATIVA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA A EX-CÔNJUGE, RECONHECE-SE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO AO JUÍZO DE FAMÍLIA, POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. 2.A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM ARGÜIR NULIDADE NEM PREJUÍZO, SUPRE SUA AUSÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, AFASTANDO A NULIDADE DO PROCESSO. 3.DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO À VARA DE FAMÍLIA.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Questiona o embargante, ainda em preliminar, a incompetência do Juízo cível para processar e julgar a execução de título executivo extrajudicial que tenha por objeto prestações alimentícias relativas a ex-cônjuges, ambos maiores e capazes. Por tratar-se de controvérsia acerca de competência em razão da matéria, mister se faz, para a solução do litígio, a análise da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 25 da Lei nº. 11.697/2008, infere-se que a competência das varas cíveis é estabelecida de forma residual, sendo que as varas de família têm suas competências reguladas pelo art. 28 do mesmo diploma legal, respectivamente, in verbis: “Compete ao Juiz da Vara de Família: I – processar e julgar: (...) b) as ações de alimentos...”. Da análise do dispositivo acima transcrito, percebe-se que compete aos juízes das varas de família processar e julgar todas as ações de alimentos, quaisquer que sejam, abrangendo genericamente as ações de conhecimento como as suas execuções, estejam elas baseadas em título executivo judicial ou extrajudicial.
Sobre a matéria, o ilustre Desembargador VASQUEZ CRUXÊN, certa vez se manifestou: “Observa-se, pois, que a preocupação do legislador foi dividir a matéria por especialidades, conferindo aos juízes da Vara de Família a apreciação de todas as matérias relacionadas a questões de estado e às relações familiares, mesmo porque, tais matérias têm critérios processuais, regras e princípios diferenciados, e a especialização favorece a técnica de julgamento e a celeridade do feito” . Logo, o recurso merece provimento no capítulo da competência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de manifestação do MP, mas acolho a alegação de incompetência do Juízo Cível para determinar a distribuição do feito à Vara de Família. Em razão da sucumbência mínima, fica mantida a verba fixada pelo ilustre sentenciante.
O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Revisor
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando da Revisão, examinei detidamente os autos e me coloco de acordo com o eminente Relator para rejeitar a preliminar de nulidade processual por falta de manifestação do Ministério Público, porquanto foi devidamente suprida em segundo grau. Quanto à preliminar de incompetência do juízo cível, também acompanho o Exmo. Des. Relator para acolhê-la, anulando a r. sentença e determinando o retorno dos autos dos embargos e da respectiva execução à uma das Varas de Família para que lá sejam decididas as demais questões levantadas na petição inicial.
Marilha, uma outra forma de fazê-lo pagar é protestar o título.
Convém lembrar que existe a previsão legal do protesto das dívidas contidas em documentos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, e dentre elas se enquadra a obrigação alimentar estipulada na escritura pública.
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Tecnicamente, o protesto tem o escopo de servir de prova, de documentar, de anunciar, de asseverar, com segurança jurídica e de forma autêntica, com a marca da fé pública, a frustração da obrigação assumida.
Na prática, o protesto também pode ser um eficiente meio coercitivo ou encorajador para o devedor, na medida em que as informações sobre protesto constam em cadastro de consultas de crédito. Em uma sociedade de consumo, baseada na informação e no crédito, as consequências do protesto, embora possam não ser tão dramáticas quanto àquelas que decorrem da prisão civil, ainda assim implicam sérias e indesejáveis restrições.
olá a todos. alguem me ajude por favor. Eu tambem fiz o divorcio em cartório. E aceitei pagar pensão e nao tem data estipulada para deixar de pagar, só que a diferença do caso da marilia é que minha ex mulher se casou em cartorio, estou com a segunda via da certidão de casamento dela em mãos. deixei de pagar a pensão já faz 1 ano e meio, e agora ela esta ameaçando mandar me prender, será que eu posso realmente ser preso mesmo ela estando casada. como faço para deixar de pagar a pensão para aquela desocupada e pro marido preguiçoso dela.