Será que posso perder a causa?
Tive um relacionamento com uma mulher casada, cujo marido não pode ter filhos, ela engravidou de mim, não tenho dúvidas, nunca tive, a respeito da paternidade. Só que ela disse que só teria a filha se o marido registrasse (caso contrário abortaria), tive que aceitar sem aceitar, a menina nasceu, eles registraram como filha contra a minha vontade. Agora ela está com 2 meses; quero entrar com uma ação na justiça pra mudança do registro e reconhecimento de paternidade; mas tenho visto tantos absurdos em relação a paterniade sócio-afetiva... Sei que o processo deve levar anos (pelo menos uns 2). Será que corro o risco de perder mesmo nunca ter querido abrir mão de minha paternidade? Mesmo o registro se dando contra a minha vontade? Mesmo tendo sido roubado? Tudo em nome da tal paternidade sócio-afetiva? Assim é mais fácil da um recibo de propriedade às mães...
Só não entrei assim que ela nasceu pq queria mto vê-la e essa foi a condição pra eu vê-la. O problema é que os processos demoram, mesmo entrando com 1 dia de vida, até o desfecho a menina já fez aniversário... Por isso esperei pra vê-la, pq 2 meses não faria diferença e foi o tempo conseguir os dados necessários pra dar entrada no processo.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
A presunção de paternidade é do marido. No seu caso, quem deve comprovar que é pai é você. Não existe a presunção de sua paternidade caso os pais (aqueles que registraram) não aceitam fazer o exame de DNA. Trata-se se um direito indisponível, ou seja, ela nem precisa contestar, uma vez que a ausencia de contestação não induz a presunção de veracidade dos fatos. (Art 320, II CPC).
Alem disso, deve-se usar o bom senso no caso. Já que o marido não pode ter filhos, talvez desta forma eles podem ser uma familia inteira. Subpondo que voce ganha, vai destruir a familia que esta criança tem.
Hedon 25/01/2013 10:10
Tive um caso com uma mulher casada durante mais 4 anos, ela engravidou de mim mas quis que seu marido registrasse e disse se não fosse assim ela abortaria, "aceitei" pra que ela não abortasse, mas não me conformei, quando ela estava com 8 meses de gestação disse a ela que queria registrar, mas não pude impedir que o marido registrasse. Quando a criança estava com 4 meses entrei uma açã na justiça. Porém está demorando, hoje a menina está com 1 ano. Eu nunca abandonei de maneira nenhuma, nem material e nem afetivamente; amo minha filha! Não consigo conceber não ter o direito de ser o pai de minha filha. Será que corro algum risco de perder essa ação? A mãe embora não querendo mudar o registro, já falou até em morarmos juntos recentemente, mas mudou de ideia. Estou achando minha advogada muito fraca, não tira proveito das várias provas que tenho. Ela disse que ainda não é o momento de apresentar, pra eu deixar pra quando for chamado, mas estou receoso, pois a juíza mandou a assistente social ir a casa dela afim de verificar a paternidade sócio afetiva. Ela sempre foi muito arrogante dizendo que pai é que ela quiser. Tenho isso registrado num e-mail. Sempre quis minha filha, tenho como provar, será que a justiça pode me negar esse direito de ser o pai de minha filha?
OBS; O marido dela não pode ser pai, certeza que sou o pai.
Prezada Dra. Elisete, entendo que o referido Art. é uma garantia de oponibilidade. Uma presunção iuris tantum de veracidade do registro.
A legitimidade estaria regulada pelo Art. 1601.
Fazendo a interpretação dos referidos institutos, chegamos à conclusão de que a legitimidade para propor a ação sem conjunto probatório é apenas do pai.
Para que o suposto outro pai possa ingressar com a ação, seria necessário fazer prova da falsidade, e não apenas meros indícios.
Em todo caso, tem o direito de tentar. Para isto basta constituir patrono especialista na área.
Saudações,
"Concordo contigo, mas a recusa em fazer o DNA reverte o ônus"
Isso somente em caso de investigação de paternidade pela criança, lembra que ela já tem uma paternidade estabelecida que é presumida pelo casamento.
Não há de se falar em discriminação Hedon (e meu nome é Sven), a criança já tem um pai, uma vez que a lei presume a paternidade do marido. A proibição de discrimnação ser refere ao direit à herança etc.
FJ, sendo a paternidade do pai registral presumido, qual a diferença se ele sabe ou não que a criança é ou não é dele, a não ser que futuramente ajuiza ação negatória de paternidade?
Sven o Hedon respondeu pra vc... A lei diz que é vedada a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento Seven...
por isso eu perguntei se o pai registral sabe que ele não é o pai biológico. Pois no meu entendimento, ele assumiu a paternidade mesmo sabendo que não é o pai biológico, ou seja, não discriminou a criança...que nasceu ''FORA DO CASAMENTO'' O hedon esta interpretando a lei de forma errada.
Presumir não é certeza, se ele tem o direito de não aceitar um filho que não é seu, pq eu não tenho o direito de reconhecer? cadê a igualdade de direitos? partindo desse princípio a mulher escolhe quem ela quiser e aceitar ser o pai de seu filho. casamneto acaba, existem muitos que registram filhos de outro e ao se separar querem voltar atrás; podem não conseguir mas abandonam as crianças. penso que a sócio-afetividade deve prevalecer quando há abandono ou descaso do pai natural, o que nem de longe é meu caso. A lei ainda preve crime em registrar o filho de outro. Não pode haver dois pesos e dua medidadas, se eu não quisesse assumir poderia ser obrigado.