Será que posso perder a causa?
Tive um relacionamento com uma mulher casada, cujo marido não pode ter filhos, ela engravidou de mim, não tenho dúvidas, nunca tive, a respeito da paternidade. Só que ela disse que só teria a filha se o marido registrasse (caso contrário abortaria), tive que aceitar sem aceitar, a menina nasceu, eles registraram como filha contra a minha vontade. Agora ela está com 2 meses; quero entrar com uma ação na justiça pra mudança do registro e reconhecimento de paternidade; mas tenho visto tantos absurdos em relação a paterniade sócio-afetiva... Sei que o processo deve levar anos (pelo menos uns 2). Será que corro o risco de perder mesmo nunca ter querido abrir mão de minha paternidade? Mesmo o registro se dando contra a minha vontade? Mesmo tendo sido roubado? Tudo em nome da tal paternidade sócio-afetiva? Assim é mais fácil da um recibo de propriedade às mães...
DECISÃO Pai biológico não consegue alterar certidão de menor registrada pelo pai afetivo Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor.
A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.
A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.
Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.
Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi.
Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.
Olha o que o texto diz Pensador: Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi. Eu não deixei passat 3 anos e SEMPRE demosntrei interesse afetivo, sempre ofereci apoio financeiro, que na maioria das vezes era negado pela mãe, mas mesmo assim, com muita insistência e brigas Comprei mtas roupas e fraldas pra ela, além de ter ajudado no Plano de saúde. Tenho tudo documentado. Alé do mais o registro se deu revelia, eu quis registrar e fui impedido. Sempre quis exercer o meu papel de pai em todos os sentidos. Sofri mtas chantagens do tipo se vc entrar na justiça vai ser pior. Totalmente diferente Pensador desse caso. Não se pode desprezar o vínculo sanguinio quando não há abando, desinteresse ou descaso. Não acha?
Presunçao não é axioma Sven, não precisa nem haver casamento pra haver rpesunção. Se mesmo casadado o marido não é obrigado a registrar um filho que seja de outro, o outro tem todo o direito de assumir um filho que é seu. A primeira paternidade é a natural depois vem as outras. Mesmo porque casamento pode acabar a qualquer hora, adultério não é crime e ninguém é propriedade de ninguém.
Sven;
Sem pensar muito, concordo contigo.
De qualquer forma, no meu ver, a presunção do art. 1601 é iuris tantum, portanto, a informação do registro não tem caráter absoluto, aceitando prova em contrário daquilo que nele consta.
No meu ver, a solução ideal é conciliar a verdade biológica com a verdade afetiva, apenas quando isto não for possível, a verdade afetiva deverá ter mais peso.
Voltando à questão do ônus, se quando o filho investiga a sua paternidade, na recusa do pai em fazer o DNA, há inversão do ônus, pq na situação inversa não se dá o mesmo quanto ao ônus? Não há um desequilíbrio aí? O filho tem mais direito em saber quem é o seu pai biológico do que o pai em saber se aquele filho é seu?
Desculpa Sven, eu nunca tive grandes curiosidade quanto ao ônus, mas o tema é interessante.
Abraços
Olha isso:
Nova família cria paternidade dupla 12/02/2013 Fonte Estado de Minas
Um exemplo típico do novo conceito que passa a se defendido no Judiciário ocorreu em Rondônia, em março do ano passado. Em ação judicial, uma mulher tentava anular o ato do ex-companheiro, que havia registrado a enteada mesmo sabendo não ser pai biológico. Em vez de aceitar a argumentação da mãe, que afirmava tentar corrigir um “erro do passado”, a Justiça determinou que os dois pais teriam direito a reconhecer a filha. A decisão foi tomada com base no laudo da assistente social do tribunal, que demonstrou que a menina mantinha vínculo afetivo com ambos. Maior interessada na causa, a garota passou a receber dupla pensão alimentícia.
Para o advogado Rodrigo da Cunha, presidente do IBDFAM, paternidade ou maternidade são funções exercidas socialmente. “Tanto é que muitos pais biológicos abrem mão dessa função. Hoje, é comum a criança nascer e ser criada pelo novo marido da mãe, que exerce a paternidade afetiva do enteado”, explica. Segundo ele, as novas formações de família criam situações inusitadas, como o caso do padrasto que criou o enteado e queria dar a ele de presente uma viagem à Disney. “No entanto, ele precisava da autorização do pai biológico, que estava desaparecido. Foi obrigado a entrar na Justiça e localizar o homem por edital, sendo que o pai de fato era ele”, afirma.
Cunha defende que, na nova versão do direito de família, uma criança pode ter direito a carregar o nome de dois pais na certidão de nascimento. “Antes, a Justiça tirava o nome do pai biológico e substituía pelo do pai afetivo. Agora, deixa os dois. Essas decisões ainda são muito recentes no Brasil, mas configuram uma tendência. Muita gente não reivindica a dupla paternidade, porque ainda não sabe que existe essa possibilidade”, explica. Ele alerta, porém, que o mais importante é não deixar o nome do pai em branco no registro, ainda que o filho seja fruto da chamada “produção independente”. “É uma forma de proteger a formação psíquica dos filhos, mesmo que o pai biológico não exerça a paternidade”, completa.
Há ainda uma terceira via, mais rara. Ela fica clara em um episódio ocorrido em março do ano passado, quando a Justiça de Pernambuco determinou o registro de dois homens como pais de uma criança. Nascida em 29 de janeiro, Maria Tereza é a primeira criança brasileira a ter esse tipo de registro de nascimento. Os pais são os pernambucanos Mailton, de 35 anos, e Wilson, de 40, que vivem há 15 anos uma relação homoafetiva. A criança é filha biológica do empresário Mailton, que recorreu a uma clínica de reprodução assistida e contou com o óvulo de uma doadora anônima para a fertilização. A menina cresceu no ventre de uma prima dele.
Adotados têm que brigar por direitos
Nos casos de adoção, a convivência já tem prevalecido sobre a genética nos tribunais, para definir critérios de registro. O problema começa quando o pai de criação morre e seus parentes biológicos entram na Justiça rejeitando o parentesco com o adotado. Episódio do tipo ocorreu em Belo Horizonte, com as irmãs Vanda e Valdirene Rodrigues. Ambas foram criadas desde pequenas pela tia, irmã da mãe biológica, já que esta não tinha condições de saúde para assumir todos os filhos. As duas foram registradas pelos pais biológicos (Terezinha Rodrigues da Silva e Manoel Moreira da Silva), mas sempre viveram com os pais adotivos (Maria do Carmo Leite e Sebastião Leite).
“Mal conheci a Terezinha, estava com 1 ano e 5 meses quando ela morreu. Chamo de mãe a Maria do Carmo, que foi quem me criou. Antes de ela também falecer, há sete anos, ela chegou a abrir um processo para doar a casa dela e os três barracões de aluguel à minha irmã, que não se casou e não tem para onde ir. Não deu tempo. Agora, uma tia também quer uma parte dos bens e o caso está pendente na Justiça”, revela Vanda, que diz não ter interesse pessoal na causa, por já ter renda própria.
Segundo o advogado José Roberto Moreira Filho, que está à frente da causa, são pouquíssimos os pedidos de reconhecimento de dupla paternidade em Minas. Nos raros casos em tramitação, a situação mais comum é da mulher casada que engravida de outro homem, mas diz ao marido que é ele o pai. “Depois de vários anos de convivência, com a relação já estremecida, durante uma briga a mulher joga na cara do marido que o filho não é dele. Esse homem então entra com ação negatória de paternidade. Em casos desse tipo, a Justiça pode decidir em favor da criança, pois o que está sendo julgado é a preponderância da relação socioafetiva sobre a biológica”, explica José Roberto, coordenador da primeira pós-graduação em direito de família e sucessões da capital, criada este ano na Faculdade Arnaldo Janssen.
Ontem no EM Na segunda matéria da série Pelo nome do pai, o Estado de Minas mostrou em sua edição de ontem que o Judiciário passou a intervir nos conflitos entre ex-casais que privam o filho do registro paterno. A série, que termina hoje, revelou na primeira reportagem, publicada no domingo, que o país convive com quase 6 milhões de pessoas registradas apenas em nome das mães, e que a cada ano 700 mil bebês engrossam essa lista.
Lei disciplina investigação
Desde a Lei 8.560, de 1992, conhecida como Lei de Investigação de Paternidade, a mãe passou a ter direito de indicar o suposto pai da criança, ainda que ele seja casado. Mas ela também tem o direito de se calar civil e juridicamente, pois o gesto é de cunho espontâneo, como prevê a legislação. “A mãe pode apagar esse capítulo da vida dela, em se tratando de crianças geradas por meio de bancos de sêmen, por exemplo. Não há um consenso sobre o que fazer nesses casos. Mas o ideal é que a mãe informe o nome do pai, não só para ter acesso à pensão alimentícia, como para que o filho saiba quem são seus avós, primos e irmãos paternos”, lembra Rodrigo da Cunha, presidente do IBDFAM.
Nos casos em que a família decida guardar segredo até que esse filho atinja a maioridade, a única pessoa capaz de indicar o suposto pai no registro de nascimento é a mãe. “O pai biológico só vai aparecer por indicação da mãe ou, de forma espontânea, por parte dele próprio”, alerta o presidente do IBDFAM. Porém, iniciativas do Judiciário, como o programa Pai Presente, vêm atuando no sentido de pressionar as mulheres a indicar o nome do pai biológico, convencendo-as a preservar os interesses da criança, como vem mostrando o EM na série Pelo nome do pai. Apenas no ano passado foram mais de 4 mil registros bem- sucedidos em Minas.
Se a mãe é casada, subentende-se que o marido é o pai. Um dos documentos mais importantes para indicar o reconhecimento da paternidade é a Declaração de Nascido Vivo (DNV), emitida pelas maternidades no momento do nascimento, com a assinatura da mãe e do pai, caso ele esteja presente na hora do parto. Mentor do Centro de Reconhecimento da Paternidade (CRP), o desembargador Fernando Humberto dos Santos afirma ser capaz de localizar a grande maioria dos pais omitidos nos registros. “Se o jovem procurar o CRP, nós vamos correr atrás da informação, cruzando vestígios dos nomes informados pelas mães em bancos de dados das maternidades, Detran, Receita Federal e fichas criminais”, garante.
PRISÃO - Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Gabriel da Silveira Mattos, integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma percepção é de que muitos presos das cadeias brasileiras não informam o nome dos pais ao ser encarcerados. É o caso de Julimar, de 29 anos, pai de Júlia. Ele está detido na unidade prisional Inspetor José Martinho Dumond, em Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de BH. Na cadeia, pediu à mulher, Érika Tatiana de Sousa, durante os dias de visita, que preparasse os papéis para fazer o termo de reconhecimento da filha, nascida depois que ele foi preso por furto, com a esposa grávida.
Ela levou ao marido o ofício do CRP, que permite o reconhecimento mediante carimbo e assinatura do pai e do diretor do presídio. “Julimar faz questão de registrar a Júlia, porque não quer que ela passe pelo que ele passou. Geralmente ele é ótima pessoa para conviver, muito espontâneo, mas nunca toca neste assunto (a própria paternidade). Ele se fecha”, conta a mulher. Segundo ela, Julimar e o irmão não tiveram registro paterno e já não têm referências familiares, pois perderam a mãe e todos os parentes próximos.
Não quero dupla paternidade, quero a paternidade, a menina é minha filha, não dele, ele a registroui a revelia, sabendo não ser o pai e sabendo que eu não queria abrir mão de meu direito, fez por arrogância. Cometeu crime, e roubou, não interessa se a mãe é casada com ele; acho que a sócio afetividade veio pra defender a criança e fazer justiça aos pais adotivos contra pais natuarais que por varios anos não demonstraram interesse nenhum e não para tomar a paternidade legítima de quem a quer, deseja e ama.
A paternidade sócio-afetiva de prevalecer para casos como o meu que adotei um menino a quase 6 anos. Seria um absurdo hoje aparecer o pai biológico e ter o direito de anular o registro e levá-lo. Mas mesmo assim ele conseguiria o direito à visitação. Eu não dei minha filha para adoção, ela me foi roubada, ainda pretendo ajuizar um processo neste sentido. Algué tem idéia pelo que passo? o que sofro? E Vêm me falar de paternidade sócio-afetiva?????
Hedon, o que aconteceu com vc deu origem à um ditado antigo e muito certo: !fazer filho na mulher dos outros". É meio machista, é verdade, mas é real.
Quando um homem ingravida uma mulher casada o marido dela assume o filho naturalmente, seja porque ignora que não seja dele, ou porque ele pode assumir a presunção de ser dele, afinal, a Lei observa a moralidade, ambos deveriam ter fidelidade um com o outro, e a infidelidade é indicio de ser a pessoa pouco confiável e o homem que escolhe manter realção com uma mulher pouco confiável......
Mas isso não impede de vc buscar preservar o direito da criança em ter reconhecida sua verdadeira origem e tmb o seu direito a sua descend~encia.
Boa sorte!!!!
A associação afetiva é em pról da criança, não dos adultos que livremente optaram em agir como agiram, no caso se relacionar com uma mulher casada e do outro lado, assumir o filho que a própria esposa encomendou com estranhos.
Se a criança estabelce com aqueles que a criam um laço afetivo, é isso que será considerado, e não a vaidade dos adultos.
DE estranho posso de garantir que não tenho nada Sula. A vaidade foi deles, de não terem coragem de assumir ainfidelidade, que por sinal já não ´é crime há muito tempo. Se fossemos levar a pé da letra o que vc diz de interesse da criança, qualquer um poderia sequestrar o filho dos outros e passado tempo; crinado-se o vinculo sócio-afetivo, os sequestradores seriam perdoados e garantido o direito a paternidade. E não existia a presunção de ser dele, já que o mesmo é infértil. Eles pensaram no constrangimento que iriam passar e não na menina. Sula casamento não é título de propriedade. A presunção de paternidade tem como objetivo proteger a criança contra marido que não queira assumir por desconfiança apenas, tendo o mesmo que provar não ser o pai, e não sendo ninguém o obriga a registrar se não quiser. Mas se a criança tem um pai e esse pai quer assumir, não se pode registrar essa criança falsamente, isso é crime previsto em lei, não interessa se ele é casado com a mãe, memso porque casamentos podem acabar da noite pro dia. E o direito é para todos e o melhor para criança é ter seus pais verdadeiros, a menos que esses sejam negligentes. Os direitos são iguais, amulher não pode ter mais direito sobre os filhos que o homem.
Vc é quem prefere observar sob este ponto de vista. Em nada do que escrevi diz que o laço afetivo se dará pelo convívio com estranhos, em nada lá diz que infidelidade teria de ser crime. Releia novamente.
Se um homem tem um caso com uma mulher QUE É CASADA e vive com o marido, ela engravidando o homem corre o risco de 1º não ter certeza de quem é o filho, e 2º do marido assumir o filho como se dele fosse mesmo não o sendo.
Vc tem de provar que o sujeito se aproveitou de seu material genético intencionalmente para se apropriar do papel de pai. Vc pode provar isso?
Então, nada a fazer.
Vc já podia ter dado entrada na ação de reconhecimento de paternidade antes do nascimento da criança, justamente pelo fato da mulher ser casada e poder registrar o filho como dela e do marido. Se vc aceitou adiar foi decisão sua.
Hedon, eu entendo sua vontade. O correto seria você entrar com uma ação declaratória/reivindicatória de paternidade c/c anulação de registro civil.
Como a Sula disse, provar que o marido dela agiu de má fé e incriminá-lo será difícil... ele irá negar e se fazer de vítima... E se você deixar transparecer que sabia e permitiu que outro registrasse sua filha será também um ponto negativo a você... Hoje o entendimento para anulação de registro tem que vir acompanhado de vício de consentimento... se você sabia, a mãe sabia e o corno sabia... cadê o vício? Então terá que tomar cuidado na hora de abordar esse tema ao juiz, poderá colocar tudo a perder... O ideal era tentar convencer o juiz que tanto você quanto o corno foram enganados pela mãe... e que somente agora esse fato veio à tona...
Sua filha só tem dois meses... penso que ainda não há a possibilidade de se falar que há um apego desta criança a este pseudo pai... não deixe o tempo passar, porque quanto maior essa criança mais a paternidade socioafetiva irá prevalecer... e muitas vezes, nestes casos, visando o melhor interesse da criança, os juízes costumam esperar a criança chegar até a maioridade para que ela decida quem irá constar no seu registro civil... ou você pode ser vítima de decisões malucas, como a que eu postei acima... ter que dividir a paternidade no registro... ou simplesmente perder o direito para a paternidade socioafetiva... quando se fala em interesse do menor, tudo é possível... Então esqueça qual é a sua vontade, vai sempre prevalecer o melhor interesse do menor... a lógica vem passando longe desse tema...
Leia esse julgado:
Autos nº: 33808069577-2 Espécie: Ação de Investigação de Paternidade c/c cancelamento de registro civil c/c Alimentos Requerente: ..... Requeridos: ..... e ...... Comarca: Itaúna- Vara de Família e Sucessões É o relatório. DECIDO:
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos e Cancelamento de Registro Civil. O processo está em ordem, passo, então, à análise do mérito. Em demandas deste jaez, devem-se preservar os interesses da menor, contrapondo-se a paternidade biológica à socioafetiva e decidindo-se qual delas deve preponderar. A Constituição da República de 1.988 afastou a possibilidade de se distinguir entre filhos havidos dentro ou fora do casamento, surgindo um sistema que dá ênfase à verdade, ao que realmente ocorre nas relações humanas e não a uma ficção criada pelo direito. Em um primeiro momento, poderíamos concluir que o pedido deveria ser julgado procedente, posto que comprovado, de forma inconteste, que o segundo requerido é o pai biológico da autora. No entanto, a questão deve ser analisada sob prisma sui generis. Verifico que os pedidos formulados na peça exordial devem ser julgados improcedentes, preservando-se a paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica com base no princípio do melhor interesse da criança. A propósito, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em caso análogo e recente, teve a oportunidade de decidir: "Direito civil. Família. Criança e Adolescente. Recurso especial. Ação negatória de PATERNIDADE c.c. declaratória de nulidade de registro civil. Interesse maior da criança. Ausência de vício de consentimento. Improcedência do pedido. - O assentamento no registro civil a expressar o vínculo de filiação em sociedade, nunca foi colocado tão à prova como no momento atual, em que, por meio de um preciso e implacável exame de laboratório, pode-se destruir verdades construídas e conquistadas com afeto. - Se por um lado predomina o sentimento de busca da verdade real, no sentido de propiciar meios adequados ao investigante para que tenha assegurado um direito que lhe é imanente, por outro, reina a curiosidade, a dúvida, a oportunidade, ou até mesmo o oportunismo, para que se veja o ser humano - tão falho por muitas vezes - livre das amarras não só de um relacionamento fracassado, como também das obrigações decorrentes da sua dissolução. Existem, pois, ex-cônjuges e ex-companheiros; não podem existir, contudo, ex-pais. - O reconhecimento espontâneo da PATERNIDADE somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja PATERNIDADE foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o "pai registral" foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto. - Tendo em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, verifica-se que a ambivalência presente nas recusas de PATERNIDADE são particularmente mutilantes para a identidade das crianças, o que impõe ao julgador substancial desvelo no exame das peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto for possível, perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento. - A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os adultos não deve perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos das uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto. Recurso especial conhecido e provido"(REsp. 1003628, Relª. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 14.10.2008).
É cediço que a paternidade não depende apenas de caráter biológico, existindo o reconhecimento da doutrina e da jurisprudência da paternidade socioafetiva. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Apelação cível. Ação de INVESTIGAÇÃO de PATERNIDADE. Preponderância da PATERNIDADE SOCIOAFETIVA sobre a biológica. Recurso provido. 1. É direito de todos buscar sua origem genética. 2. Entretanto, se a pessoa for menor, deve prevalecer à PATERNIDADE SOCIOAFETIVA sobre a biológica, até que, atingida a maioridade, o filho decida qual das duas preferirá. 3. Apelação cível conhecida e provida. (TJMG, Processo n. 1.0024.02.826960-3/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes. Julgado em 31/01/06, DJ 10/02/06)
O pai registral da autora insurgiu-se contra o pleito inaugural, aduzindo que nutre um grande afeto por ela e que deseja continuar a exercer a paternidade a ele atribuída, prestando toda assistência a ela. Realizado o estudo social do caso (fls.163/164), foi constatado que a autora, hoje com treze anos de idade e o requerido Cleber não desejam a alteração do registro de nascimento daquela.
Assim, considerando as razões supra alinhadas e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, mantendo incólume o registro de nascimento da autora. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por conceder-lhes a gratuidade judiciária. P.R.I. Itaúna, 13 de outubro de 2010.
Geraldo de Sousa Lopes Juiz de Direito
Já que o tema está versando sobre interesse do pai em registrar... Algum de vocês já utilizou o Reconhecimento de paternidade feito por escritura pública, via cartório? O MP deve se manifestar? A mãe deve ser chamada? Li que a lei é omissa sobre esses pontos... e muitos pais estão conseguindo registrar os filhos sem entraves... apresenta a escritura no cartório onde a criança foi registrada e a inclusão do nome do pai e dos avós são feitas pelo cartório, sem burocracia... Será?