Será que posso perder a causa?

Há 13 anos ·
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Tive um relacionamento com uma mulher casada, cujo marido não pode ter filhos, ela engravidou de mim, não tenho dúvidas, nunca tive, a respeito da paternidade. Só que ela disse que só teria a filha se o marido registrasse (caso contrário abortaria), tive que aceitar sem aceitar, a menina nasceu, eles registraram como filha contra a minha vontade. Agora ela está com 2 meses; quero entrar com uma ação na justiça pra mudança do registro e reconhecimento de paternidade; mas tenho visto tantos absurdos em relação a paterniade sócio-afetiva... Sei que o processo deve levar anos (pelo menos uns 2). Será que corro o risco de perder mesmo nunca ter querido abrir mão de minha paternidade? Mesmo o registro se dando contra a minha vontade? Mesmo tendo sido roubado? Tudo em nome da tal paternidade sócio-afetiva? Assim é mais fácil da um recibo de propriedade às mães...

192 Respostas
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persona non grata
Há 13 anos ·
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Pensador, penso que na prática essa questão da legitimidade já foi superada...

Data de Publicação: 25 de Abril de 2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 870.332-4, DE CURITIBA 3ª VARA DE FAMÍLIA AGRAVANTE : B. D. M. (REPRESENTADO) AGRAVADO : R. F. S. RELATOR : DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE. DECISAO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO PARA AFORAR A DEMANDA. CONFIGURAÇAO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. DECISAO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NAO-PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 870.332-4, de Curitiba 3ª Vara de Família - em que é agravante B. D. M. (Representado), e agravado R. F. S.

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. D. M., em face de decisão proferida nos autos de ação de investigação de paternidade sob nº. 728/2008, que indeferiu a preliminar de ilegitimidade de parte, determinando a realização do exame de DNA. Alega, em síntese, que: a) a decisão como posta confronta e nega vigência à Lei 8560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, não detendo o agravado legitimidade para impetrar ação de investigação de paternidade; b) cabe tão somente ao agravante o direito de investigar a paternidade, caso tenha alguma dúvida acerca de sua filiação, não sendo lícito ao agravante, "por inversão", investigar essa paternidade. Não foi concedido o pleiteado efeito suspensivo (fls. 123/124). O agravado apresentou resposta ao recurso (fls. 132/139), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 144/157, opinou pela conversão do agravo em retido, ou, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO.
  2. Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão que, em autos de ação de investigação de paternidade, indeferiu a preliminar de ilegitimidade de parte, determinando a realização do exame de DNA. Cinge-se a irresignação do recorrente à alegação de que a decisão, como posta, confronta e nega vigência à Lei 8560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, não detendo o agravado legitimidade para impetrar ação de investigação de paternidade. Sem razão, contudo. De fato, como bem observou a ilustre magistrada, embora não seja usual, não se pode perder de vista que outros indivíduos, além do filho, tem legitimidade para ajuizar ação de investigação de paternidade c/c com retificação de assento de nascimento. Ora, se a justiça, a requerimento das partes ou de ofício, deve esgotar todas as possibilidades de prova para encontrar a verdade, ou, pelo menos, a certeza jurídica essencial para o julgamento consciente da causa, não faria sentido cercear o suposto pai de buscar a verdade acerca da existência ou não do liame biológico. Afinal, o direito ao estado filial é indissociável da personalidade humana. Toda pessoa tem o direito de ver registrado, em seu assento de nascimento, sua filiação verdadeira. Em suma, é direito de todo ser humano, personalíssimo, inalienável, irrenunciável e imprescritível, o de ver indicado, em seu assento de nascimento, com referência à paternidade, não um nome qualquer, mas o nome de seu verdadeiro pai. Nesse sentido, como bem ressaltou o ilustre procurador de justiça, em seu parecer, "Entender em sentido diverso serviria, inclusive, como um desestimulo aos jurisdicionados que, de modo responsável e porque não dizer, infelizmente bastante raro, buscam esclarecimentos quanto à duvidosas paternidades com o desejo de assumi-las e suportar todos os ônus e bônus delas decorrentes. Não parece razoável que a lei preveja apenas instrumentos para que o pai busque se esquivar desse papel, negando paternidade a si atribuída, sem, contundo, permitir-lhe perquiri-la dotado de boas intenções e sendo de dever moral" (fls. 156). A jurisprudência não destoa desse entendimento: "INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE - Cumulação com pedido de anulação de registro civil - Alegação do autor de que manteve relacionamento amoroso com a mãe do requerido, enquanto ela se encontrava separada do marido, do qual resultou o nascimento do menor - Legitimidade ativa reconhecida - Exame de DNA que confirma que o autor é pai do réu - Procedência da ação de rigor
  3. Prevalência da verdade real sobre a formal - Sentença mantida - Recurso desprovido." 1 (grifou-se) "DECLARATÓRIA Objetivo Reconhecimento judicial da paternidade, com pretensão de desconstituição desta atribuída a outrem - Admissibilidade Notório interesse de agir e legitimidade de parte, desnecessária prévia negatória interposta pelo pai presumido - Recurso não provido. Quem tenha legítimo interesse, econômico ou moral, pode então, por ação própria, contestar o reconhecimento, e sob duplo aspecto, formal e material. Formalmente, poderá pedir sua anulação; materialmente, visando atacar a veracidade da declaração em si mesma. Outrossim, acrescente-se que a falta de contestação do cônjuge, com relação à legitimidade da filiação, não impede a propositura da ação".2 (grifou-se) Ademais, o art. 1.604 do Código Civil expressamente autoriza o ajuizamento da presente ação. Senão vejamos: "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro". Ora, o agravado, a toda evidência, pretende provar que a paternidade lançada no assento de nascimento do agravante deriva de falsidade, tese que efetivamente se amolda à hipótese legal prevista no referido art. 1604 do Código Civil. Assim, e também tendo em vista que, em se tratando de ação que envolve filiação, direito personalíssimo, a verdade real é a meta a ser alcançada, não faria sentido privar o agravante do direito de ingressar com ação para ver reconhecida sua paternidade. 1 TJ-SP. Apelação nº 9224491-56.2008.8.26.0000. Rel. Des. Carlos Augusto de Santi Ribeiro. DJ 31/03/2009. 2 TJSP AI nº 170.518-1 Rel. Des. Antônio Marson. DJ 06/05/1992. Daí porque, correta a decisão de primeiro grau, o recurso não comporta o almejado provimento.
  4. Diante do exposto, proponho voto no sentido de negar provimento ao recurso. ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Magistrados Augusto Lopes Côrtes (Presidente com voto) e Dilmari Helena Kessler. Curitiba, 25 de abril de 2012. Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator
persona non grata
Há 13 anos ·
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Olá Marcelo! Prazer em conhecê-lo. Que bom que está gostando.

Abraços.

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Marcelo G.
Há 13 anos ·
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Gosto de discussões enriquecedoras, dignas de sua leitura na integra, não sou somente moderador, também participo tanto quanto vocês, mesmo estando algo afastado sempre acompanho suas postagens e sempre as considero.

O prazer é todo meu, forte abraço.

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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O problema é pessoal? Me fale aonde é pessoal, eu não tenho problema pessoal nenhuma.

O que eu acho é uma afronta a liberdade de pensamento é um moderador, sem que há nenhum motivo aparente, coloca uma mensagem "Acompanhando". Isso cheira de censura.

Acho moderação uma ferramenta boa, quando é usada de forma adequada. Colocar uma mensagem dizendo "acompanhando" tem o objetivo de constranger os membros do fórum a não expressar a sua opinião.

Como Flaviany menciona, alguém deve ter denunciado, porém, nenhuma mensagem foi alterado pelos moderadores, isso quer dizer que a denuncia foi investigada e nenhum mensagem foi considerado inadequado e por isso não justifica a mensagem "acompanhando".

Ao todo, considero a moderação neste fórum boa, a pesar que acho que em alguns casos alguns mensagens são alterado demais.

Julianna Caroline
Há 13 anos ·
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O reconhecimento de paternidade por escritura pública é acompanhado pela genitora da cça quando esta é menor. Não é necessário acompanhamento do MP. Se o filho é maior, nao precisa nem da genitora acompanhar, basta o filho, maior e responsável e capaz. Pelo menos aqui nunca vi o MP ter que intervir num reconhecimento desses. Pelo menos nao até agora.....

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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Flaviany, o Pensador na segunda página já colocou um texto que diz que o pai biológico é legitimada sim.

O que dá para ver é que cada caso é um caso, e eu acredito, diante das jurisprudências, que, no caso em tela tem a chance real de anular o registro de nascimento, mas acho também que vai parar no STJ.

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Marcelo G.
Há 13 anos ·
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Não seria censura de sua parte embaraçar o direito de alguém, independente de status acompanhar um tópico? Creio que você precisa rever seus conceitos sobre “censura”, pois com este comentário você cometeu o crime que tanto condena censurando um simples comentário que em nada afeta o tópico, se o senhor se sente constrangido não será por algo? Ninguém denunciou nada nesse tópico, nem se quer ao senhor que já recebeu varias, menos neste, rsrsrsrs... Relaxe, essa mania de perseguição altera o caráter!

Abraços.

persona non grata
Há 13 anos ·
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Obrigada, Marcelo!

P.S: só se constrange quem deve é já tem precedentes... kkkkkk

persona non grata
Há 13 anos ·
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Oi Ju! Então, entrei no site do cartório e lá diz que não há necessidade de acompanhamento da mãe para fazer esse registro, que se depois a mãe não aceitar ela terá que pedir anulação do ato e provar que aquele que registrou não é pai... li também que alguns cartórios se sentem inseguros e enviam para o MP analisar...

Queria muito fazer... mas estou com receio que me dê mais trabalho do que entrar com uma ação...

Mas penso que o cartório deve estar equivocado, porque o provimento 16 do CNJ diz que:

Art. 7º. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.

Em contrapartida li esse depoimento de um adv que conseguiu sem anuência da mãe:

link: http://www.lladvogados.com.br/default.asp?site_Acao=mostraPagina&paginaId=1820&acao=exibe&bid=7

Trecho:

"Entendendo, portanto, que o caminho a ser transcorrido seria o mesmo, ingressamos com ação de reconhecimento de paternidade cumulada com alimentos. O juiz da causa determinou fosse emendada a inicial, a fim de que ficasse demonstrado o interesse de agir, nos termos do que dispõe exatamente o art. 1609 supra citado.

Fomos então em busca de esclarecer o entendimento do magistrado, que se pronunciou no sentido de que o interesse de agir seria melhor demonstrado através do procedimento extrajudicial, qual seja o procedimento de escritura pública, junto ao Cartório de Notas e Civil.

Optamos então por desistir daquela demanda e fomos com nosso cliente ao Cartório de Notas lavrar a escritura de reconhecimento de paternidade. Lavrada a escritura, a encaminhamos ao Cartório de Registro Civil em que foi assentado o nascimento da menor.

Nos pediram mais ou menos dois meses para o encaminhamento ao juiz corregedor. Após tal prazo recebemos o telefonema do cartório informando que poderíamos já ir ao cartório retirar o “documento”.

Lá chegando fomos agradavelmente surpreendidos pela certidão de nascimento da menor com a inclusão do nome do pai e dos avós paternos, nos termos do que havia sido reconhecido pela escritura lavrada. O juiz corregedor ao tomar contato com a escritura determinou “averbe-se no registro de nascimento da menor o nome do pai e dos avós paternos”.

Já munidos da certidão de nascimento ingressamos com a ação de regulamentação de visitas que está em trâmite.

O que surpreende no caso presente – surpresa compartilhada com vários colegas – é o fato de que a mãe da menor não foi chamada a manifestar-se, o que no primeiro momento nos pareceu estranho, para após, refletindo sobre os fatos, nos parecer a decisão mais acertada, de acordo com a lei e mais adequada para garantir os direitos da criança.

Uma escritura pública em que se reconhece a paternidade de alguém é um documento que acarreta ao declarante direitos, mas também significativos deveres. Deveres que pressupõem responsabilidade e um grande encargo material e emocional para o resto da vida.

Caso a declaração seja falsa, a conseqüência é uma ação penal, e nosso cliente estava ciente de tal fato por nós e pelo serventuário do cartório de notas, tendo sido o reconhecimento atitude responsável de alguém que não gostaria de se furtar da incrível experiência de ser pai.

A atitude do juiz corregedor respeita o dispositivo legal com perfeição, já que a lei não determina seja a escritura feita de comum acordo entre os pais da criança, nada dispondo a respeito; apenas ressalta que o reconhecimento pode ser feito através de escritura pública, o que significa dizer que não poderia ter sido outra a atitude do magistrado que a determinação da averbação que se processou."

Elisete Almeida
Advertido
Há 13 anos ·
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Gente, calma, o Marcelo não está a censurar ninguém. Pelo o que percebi, está é a gostar da discussão e a se coçar para participar. Kkkkkk!

Imagem de perfil de Marcelo G.
Marcelo G.
Há 13 anos ·
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Elisete Almeida, como me conhece ... rsrsrsrsrs!!!

Elisete Almeida
Advertido
Há 13 anos ·
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Flaviany;

Eu tenho muita dificuldade em assimilar certas modernidades jurídicas. Como disse ao meu querido Dr. O Pensador, sou afeiçoada pelo direito natural e na natureza não vemos dois pais ou duas mães terem um mesmo filho. Ora, uma coisa é vc artificialmente imitar a natureza, outra coisa é vc modificá-la completamente de forma a adequá-la as suas vontadezinhas, a sua satisfação pessoal.

Estes dias me falaram de um caso ocorrido lá no nordeste de uma dupla maternidade (não foi uma maternidade e uma adoção, foram as duas declaradas mães da mesma criança), tentaram me explicar aquilo, mas não me entra na cabeça, é muito a frente para mim. Apesar de que, no caso feminino, geneticamente, sei que é possível, mas de uma forma forçada, com intervenção médica.

Aliás, até os bancos de espermatozóides e de óvulos me fazem confusão, compreendo mas não entendo (ou será o contrário?).

BJU´s

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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"Não seria censura de sua parte embaraçar o direito de alguém, independente de status acompanhar um tópico? Creio que você precisa rever seus conceitos sobre “censura”, pois com este comentário você cometeu o crime que tanto condena censurando um simples comentário que em nada afeta o tópico,"

Não. Quando alguém faz um comentário "acompanhando" é por interesse no tópico, mas quando faz com a bandeira vermelho "Moderador" faz isso para impor a ideia de autoridade.

"só se constrange quem deve é já tem precedentes"

Não tenho não. Tive um pequeno flame war com alguém que estava chamando todos de babaca onde até comentei coisa que não deveria e denunciei o outro. A moderação agiu e editou as mensagens.

Como eu falei, não tenho nada contra moderação, mas acho errado a moderação anterior.

"está é a gostar da discussão e a se coçar para participar"

Então, ele deveria entrar com um login que não seja moderador, como está fazendo.

Acaba este incidente processual aqui...

Elisete Almeida
Advertido
Há 13 anos ·
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Sven;

Vc não me respondeu, gostaria de ver um comentário seu a respeito do ônus da prova.

Na realidade, e vc sabe muito bem disso, o direito de filiação sempre foi muito biologista, quando digo sempre, estou a dizer sempre mesmo, desde a antiguidade romana, mesmo quando os laços ainda eram agnatícios, salvaguardando os casos de patronato e clientela, quem entrava na sucessão eram os filhos; o parto, em casos de separação, era acompanhado.

Isto de o pai ser o marido da mãe, acompanho o seu entendimento, está superado, servia razoavelmente bem num tempo em que não se conseguia, por meios técnicos, provar a paternidade biológica, a paternidade podia ser provada por escritos, testemunhas, etc. Hoje não há necessidade disso, basta um fio de cabelo ou um pouquinho de mucosa da boca para se fazer um teste de DNA.

Ora, se fosse um caso de abandono do pai biológico, então bem, aí eu entendo que a paternidade socioafetiva deve prevalecer e não há o que se questionar do erro ou da falsidade do registro; mas não é o caso, e deve-se utilizar de todos os meios técnicos disponíveis para trazer a verdade desta e para esta criança.

No meu ver, a negação dos responsáveis pela criança em levá-la para fazer o exame de DNA, quando não há abandono do pretenso pai biológico, deve reverter o ônus da prova, pois os responsáveis estarão impossibilitando, por pura vaidade, a descoberta da verdade.

PS: DR. O Pensador, não lhe citei, mas espero, o seu e os de outros participantes, comentário.

Abraços

Elisete Almeida
Advertido
Há 13 anos ·
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Sven;

"Então, ele deveria entrar com um login que não seja moderador, como está fazendo.

Acaba este incidente processual aqui."

Eu já disse isto a ele. Kkkkk!

Mas ele deve estar com pouco tempo.

Mas, dentre os moderadores, o Marcelo é o que vem agindo de forma mais complacente.

BJU´s

Imagem de perfil de Marcelo T. Gonzalez.
Marcelo T. Gonzalez.
Há 13 anos ·
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Sven Advertido
Email sven.xxx,[email protected] Conta Criada 29/11/2010 19:06 Último Ativo há 4 minutos Contagem de visitas 3636 Discussões Iniciadas 9 Comentários Adicionados 2883

Isso lhe refresca a memória?

Atentamente:

Moderação Jus Navigandi.

Imagem de perfil de Marcelo G.
Marcelo G.
Há 13 anos ·
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Sven, o fato de ter duas contas e ter que usar dois navegadores distintos causam essas confusões, mal entendidos como estes e etc., pois acontece de logar em contas diferentes, mas para que vou lhe explicar isso? Só por curiosidade mesmo, impor autoridade em que se aqui nada de errado esta ocorrendo? Rsrsrsrsrs ....

Elisete, esses bancos são complexos de entender como funcionam, e li algo sobre este caso do nordeste, eu confesso que também não entendi absolutamente nada, eu formado na Espanha, você no Portugal, assaz me temo que muito teremos que aprender pra chegar a atuar por lá, rsrssrs...

Bjoo...

Elisete Almeida
Advertido
Há 13 anos ·
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Olá Marcelo!

O Sven, sendo formado na Europa, está a se safar bem pelos vistos. A base que é ensinada aqui é muito boa, isto ajuda, mas nos põe com algumas indagações, justamente as de base, ou por falta dela. Kkkkk!

Pior, sobre o caso do Nordeste, o próprio juiz da causa tentou me explicar aquilo, mas não consigo entender, parece haver um bloqueio.

Vc se licenciou ai? Dizem que Espanha é bem mais difícil que Portugal, não deixam os guerreiros utilizarem a espada. Kkkkk!

BJU´s

Sven
Suspenso
Há 13 anos ·
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É Marcelo é bom que me "lembrou" pois eu nunca ví aquilo. Desta forma nem sei do que se trata.

Elisete Almeida
Advertido
Há 13 anos ·
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Kkkkkk!

Sven, há alguns dias o Marcelo me mostrou uma advertência da moderação que eu nunca cheguei a receber.

BJU

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